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A principal modalidade de parcelamento do solo, o loteamento, é, neste trabalho, a expressão da expansão territorial urbana. Machado (1992, p. 379) comenta a declaração de Azevedo Junior21 (RT n. 388/31) de que o loteamento não é apenas um acontecimento jurídico que propicia contratos entre loteador- comprador: “o loteamento é um fato da mais alta relevância na vida das comunidades [...]” e deve atender às exigências da função social da cidade.

De acordo com Laranjeira e Cambraia (2004, p. 1) “a implantação de loteamentos é uma atividade modificadora do meio ambiente, cujo potencial de causar impactos ambientais é relevante, seja no meio natural, seja no meio construído, urbano”. De acordo com Cambraia, Peixoto e Souza (2002, p. 206), a expansão urbana, gerando demandas de infra-estrutura, serviços e moradia, “tornou-se um dos principais fatores de degradação ambiental no final do século XX”.

A expansão urbana feita de modo incorreto gera

[...] efeitos nefastos para as cidades, alimentando a cadeia do que se poderia chamar de ‘urbanismo de risco’, que atinge a cidade como um todo. [...] [Ao] estender a ocupação às periferias precárias e cada vez mais distantes, [...] tem gerado o caos nos sistemas de circulação. [...] E quando a ocupação das áreas [sensíveis] ou estratégicas do ponto de vista ambiental provoca [impactos graves como] as enchentes ou a erosão, é evidente que quem vai sofrer mais é o habitante desses locais, mas as enchentes, a contaminação dos mananciais, os processos erosivos mais dramáticos, atingem a cidade como um todo. (ROLNIK, 1999, p. 200) A aprovação de loteamentos é atribuição do Município, mas o controle ambiental é responsabilidade compartilhada pelas três esferas de poder – municipal, estadual ou federal, de acordo com o princípio da subsidiariedade, que estabelece que, na distribuição de competências entre nível municipal, estadual, federal, quando a ação não puder ser executada de forma econômica e eficiente num nível decisório, é preciso levá-la para o nível imediatamente superior.

Paisagens “[...] são os contextos visuais da existência cotidiana.” (RELPH, 1987, p. 12). O projeto do loteamento desenha a base da futura paisagem. Esta noção deveria incentivar a pesquisa de desenhos alternativos da paisagem urbana,

21 AZEVEDO JÚNIOR, José Osório. Considerações sobre a Nova Lei de Loteamentos: Decreto-Lei

de forma a utilizar o potencial dos recursos e processos disponíveis, naturais e sociais, em traçados agradáveis e legíveis.

Os loteamentos deveriam se adequar às características específicas do sítio territorial para criar paisagens que instiguem a criatividade humana e o usufruto espontâneo dos espaços pelas pessoas. É necessário mudar o paradigma que extingue paisagens existentes e produz ambientes sem sustentabilidade, que dissipam recursos naturais, e iniciar a produção de espaços que educam para o convívio com o meio natural.

Com estas constatações, este trabalho dirigiu-se aos projetos de loteamentos, no aspecto do desenho concreto da expansão urbana, concentrando-se nas áreas reservadas aos espaços livres públicos dentro dos referidos projetos.

Esta categoria de espaço conecta-se diretamente ao conceito de urbanidade. O

espaço livre público é o espaço do descanso, da contemplação, do lazer eventual,

ocasional, da recreação, do diálogo e do aprendizado, da troca de idéias e experiências, do encontro, da cidadania.

No projeto de loteamento, ainda não existe a praça, o parque ou similar, mas apenas o terreno onde poderá ser implantado, no futuro, um espaço de cidadania e urbanidade: o espaço livre público.

Em documento datado de 1986, o PLAMBEL afirmava

[Nos espaços públicos] o cidadão vive, no quotidiano e nos momentos cívicos, a experiência mais radical da vida pública, mediante a qual ele desenvolve, de forma viva, a consciência da igualdade de todos perante o Estado e conquista seu direito à participação política. (PLAMBEL, 1986, p. 169).

De acordo com Bohigas (1963 apud ABRAHÃO, 2008, p. 47), o espaço público é

[...] um instrumento privilegiado para se refazer as cidades e para qualificar as periferias, para manter e renovar os centros antigos e produzir novas centralidades, para costurar os tecidos urbanos e para dar um valor cidadão às infra-estruturas, como também um indicador preciso da qualidade de vida e cidadania presentes em uma cidade, ao evidenciar seus problemas de injustiça social, econômica e política.

Pretende-se descobrir se o traçado dos loteamentos tem selecionado espaços

livres públicos adequados ao uso futuro pela população como espaços de

urbanidade, sejam praças, parques ou usos similares.

A gestão pressupõe o monitoramento, por meio de instrumentos adequados. Para descobrir se o traçado dos loteamentos tem produzido espaços livres públicos

apropriados para o uso futuro, foi elaborado um instrumento de avaliação de atributos dos terrenos destinados a espaços livres públicos, em projetos de loteamentos que tenham sido submetidos à análise urbanística municipal e à gestão ambiental nos termos das normas municipais e estaduais vigentes em Minas Gerais, à época de sua aprovação. Partiu-se da hipótese de que a legislação urbanística- ambiental, genérica ou não, permite e cria condições para que a gestão municipal atinja este objetivo.

Conceitos fundamentais conectados ao assunto espaço livre público, quais sejam cidade, expansão urbana, loteamentos, traçado urbanístico, meio ambiente e sustentabilidade foram definidos e contextualizados. As repercussões atuais da expansão urbana sobre as APP também foram abordadas. Cabe ressaltar a pesquisa iconográfica, indispensável.

A partir da fundamentação teórica, o instrumento de avaliação foi construído com atributos do espaço livre público selecionados por meio da revisão bibliográfica. Estabelecida uma escala de mensuração para os atributos, foi decidido fazer a aplicação experimental do instrumento em cinco loteamentos, selecionados por sintetizar, de forma significativa, as melhores e as piores características verificadas na expansão urbana em cidades mineiras.

A investigação feita buscou criar um instrumento capaz de avaliar se a aplicação das normas urbanísticas – a gestão municipal – agrega qualidade às áreas parceladas. Qual é a real eficácia da legislação urbanística-ambiental sobre as ações da gestão do poder público relativa a este aspecto da expansão territorial urbana?