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No governo do Presidente Jânio Quadros foi escolhido o penalista Nélson Hungria para elaborar um anteprojeto de Código Penal que culminou na publicação do Decreto 1.490, de 8 de dezembro de 1962, atendendo a proposta de alteração.311

Depois de ter sido submetido à revisão por três comissões, finalmente “o novo estatuto foi convertido em lei pelo Decreto-lei 1.004, de 21 de outubro de 1969, da Junta Militar que assumira o governo do país nessa época.”312

No inciso II do art. 17 do Código Penal de 1969 estava a previsão genérica de conduta culposa:

Quando o agente, deixando de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.313

311 PIERANGELI, José Henrique.

Códigos Penais do Brasil. p. 82.

312 PIERANGELI, José Henrique.

Idem, p. 82.

313 PIERANGELI, José Henrique.

Porém, essa inovação314 foi alterada pela Lei 6.016, de 31 de dezembro de

1973, quando houve o regresso à mesma fórmula do CP de 1940.

Quanto aos crimes culposos em espécie, no homicídio culposo (art. 120, § 3º) a pena máxima prevista foi majorada para quatro anos. Nas lesões corporais, houve distinção entre lesão grave (§1º e 2º do art.131), que, na modalidade culposa (§3º) tinha a mesma pena do homicídio culposo (detenção de um a quatro anos). Por outro lado, se lesão não fosse grave, a pena seria de detenção de dois meses a um ano.

O Código Penal de 1969 não chegou a entrar em vigor, sofreu quatro adiamentos do início de sua vigência e várias alterações pela Lei 6.016, de 31 de dezembro de 1973. Por fim, foi revogado pela Lei 6.578, de 11 de outubro de 1978.315

4.1.9 A Reforma de 1977

A Lei n.º 6.416, de 24 de maio de 1977, promulgada no Governo do Presidente Ernesto Geisel, alterou diversos dispositivos316 do Código Penal, de

Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais. Na parte relativa ao nosso trabalho, a reforma incluiu o § 5º no art. 121 e o § 8º no art. 129, ambos do CPB, com as seguintes redações:

§ 5.º Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 8.º Aplicam-se igualmente à lesão culposa o dispositivo no § 5.º do art. 121.

Esses dispositivos tratam do perdão judicial aplicáveis ao autor de um acidente de trânsito. O art. 300 do CTB atual previa a hipótese de perdão judicial no caso de acidentes de trânsito com vítimas, porém, foi vetado por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, conforme mensagem

314 Alteração feita conforme explicação a respeito da aferição da presença da previsibilidade (capítulo 4.3.3) e, de acordo com a parte final do item 10 da Exposição de Motivos do Código de 1969: “[…] Em substância, aqui estão as situações de negligência, imprudência e imperícia da lei vigente, porque é através delas que se apresenta a conduta reprovável de quem omite a cautela, a atenção ou a diligência devidas.” PIERANGELI, José Henrique. Idem, p. 514.

315 O item 4 da exposição de motivos da nova Parte Geral do Código Penal (reforma de 1984) menciona que, dentre as razões de edição da lei 6.578/78 revogadora do Código de 1969, o Código de 1940 tornara-se “mais atualizado do que o vacante”.

316 As alterações feitas “[...] coincidiam, em pontos muito relevantes, com as recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída na Câmara dos Deputados, relativas à problemática da Justiça Penal e à urgente reavaliação do sistema de penas privativas da liberdade, principalmente daquelas de curta duração.” (PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil. p. 83.)

presidencial nº 1.056, de 23 de setembro de 1997. A seguir, está o artigo original e as razões de seu veto:

Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo. O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do a rt. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente.317 Portanto, é possível a aplicação do perdão judicial previsto na parte especial do CPB, conforme os seguintes acórdãos:

Em se tratando do delito previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 é

inadmissível a concessão do perdão judicial àquele que causou a morte de seu amigo, conhecido ou namorada em acidente automobilístico, sob pena de o enunciado do art. 121, § 5º, do CP, por elastério, perder o sentido.318 Reservou o legislador o perdão judicial aos que, em virtude do acidente a que deram causa por culpa, pessoalmente sofrem física e moralmente graves conseqüências, tais como a perda de familiares, o aleijão, a paralisia, a deformidade permanente do próprio agente ou de seus familiares.319

4.1.10 A reforma de 1984

Durante o Governo do último Presidente do Regime Militar, General João Baptista de Oliveira Figueiredo, o Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel nomeu duas comissões de estudo para analisar os projetos de Código de Processo Penal (que estava no Senado para votação) e o Código de Execuções Penais (compatibilizando-o com o projeto processual). Essas comissões concluíram que a reforma também deveria se estender ao Código Penal, sugestão acatada pelo Ministro da Justiça, que criou outra comissão de estudo.

Esta Comissão, presidida por Francisco de Assis Toledo, encaminhou no ano de 1981 o anteprojeto de Código Penal – Parte Geral para o Ministro da Justiça.320

Em vista desta proposta, Abi-Ackel criou outras Comissões Revisoras que analisaram o trabalho inicial das três Comissões antecessoras.

317 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Mvep1056- 97.htm.

318 TACrim/SP: Apelação nº 1.371.833/2 – Limeira – 11ª C. – Rel. Pires de Araújo – j. 2/2/2004 – v.u.- voto nº 8.642.

319 TACrim/SP: Apelação nº 183.189 - São Paulo - 6ª C. – Rel. Albano Nogueira – j. 17/10/78 - “J.T.A.Cr.SP”, vol.54, p.319.

320 PIERANGELI, José Henrique.

Por fim, ao término das revisões, foram encaminhados três projetos de reforma penal: do Código Penal (parte geral), do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, que se transformaram na Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, que alterou os dispositivos da Parte Geral do CP de 1940, e Lei 7.210, da mesma data, que instituiu a Lei de Execução Penal.

Em que pese a referência histórico-legislativa da reforma de 1984, extinguindo o sistema de duplo binário, as penas acessórias etc., mantiveram-se as mesmas previsões sobre crime doloso ou culposo da parte geral321 do CP de 1940.

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