2.3 Machine learning
2.3.2 Supervised learning: Neural network
Terminada a Segunda Guerra Mundial, em 1945, surgiu na Europa a necessidade de recriação dos moldes institucionais do continente. Winston Churchill, em 1946, já falava dessa urgência4. Borchardt nos lembra de que também Robert
Schuman5 e Jean Monnet sabiam que se fazia mister unir a Europa e, em espe-
cial, França e Alemanha em um campo particular, qual seja, o do carvão e do aço. Talvez sejam João Mota Campos e João Luiz Mota Campos que melhor sintetizam a necessidade de construir a Europa, para icar com o termo utiliza- do pelos autores:
4 Em discurso na Suíça, Churchill airmou: “Yet all the while there is a remedy which, if it were
generally and spontaneously adopted, would as if by a miracle transform the whole scene, and would in a few years make all Europe, or the greater part of it, as free and as happy as Switzerland is today. What is this sovereign remedy? It is to re-create the European Family, or as much of it as we can, and provide it with a structure under which it can dwell in peace, in safety and in freedom. We must build a kind of United States of Europe.” Disponível em: http://www.churchill-society-london.org.uk/astonish.html.
5 “A união das nações europeias exige que seja eliminada a secular oposição entre a França
e a Alemanha. Com esse objectivo, o Governo francês propõe actuar imediatamente num plano limitado mas decisivo.O Governo francês propõe subordinar o conjunto da produção franco-alemã de carvão e de aço a uma Alta Autoridade, numa organização aberta à par- ticipação dos outros países da Europa.” Disponível em: http://europa.eu/about-eu/basic-
<<Construir a Europa>>, passa, por isso, a ser a palavra de ordem. As condições necessárias estão para tal reunidas: a pendência de uma ameaça exterior, afectando todos os países do Ocidente (a URSS, co-
mentário nosso); a existência de problemas comuns a todos os Esta-
dos — problemas políticos, econômicos, sociais e de defesa — que só em conjugação de esforços poderiam ser eicazmente enfrentados [...] O Tratado de Paris, que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), em 1951, foi o primeiro passo na direção da integração do conti- nente, ao agregar, nessa comunidade, Bélgica, Holanda, Luxemburgo, França, Alemanha e Itália. O tratado do CECA entrou em vigor no ano seguinte à sua assinatura e perdurou até 20026. Os Tratados de Roma, que entraram em vigor
em 1958, também devem ser mencionados nesse sentido, visto que instituíram a Comunidade Econômica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia de Ener- gia Atômica (EURATOM). Em 1967 ocorreu a fusão dos executivos das três co- munidades, passando-se a dispor de um conselho único e uma única comissão. Em 1986 assinou-se o Ato Único Europeu, tendo entrado em vigor em 1987. O Ato estava em conformidade com o alargamento das comunidades, em es- pecial pelo visualizado por Robert Schuman quando da assinatura dos Tratados de Roma. Deve-se ressaltar, sobretudo, a ampliação das “quatro liberdades” (de circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, de prestação de serviços e circulação de capitais)7.
A instituição das três comunidades marca a base da União Europeia tal qual a conhecemos hoje. Em 1992 outro passo decisivo foi dado, no Tratado de Maastricht, ao estabelecer as diretrizes da entrada em vigor de uma moeda única para o bloco. Os Tratados de Amsterdam, em 1999, de Nice, em 2003, e o de Lisboa, em 2007, fecham o ciclo para a concretização da União Europeia, até agora. Amsterdam e Nice focaram em reformas institucionais, para dar con- ta do sucessivo alargamento do Bloco, que atualmente conta com 28 Estados. Conjuntamente com o Tratado de Nice há também a promulgação da Carta Europeia de Direitos Fundamentais. Já o Tratado de Lisboa foi consequência do fracasso da tentativa de uma Constituição para a Europa, negada, em 2004, por França e Países Baixos. Seus principais pontos são a delimitação de com-
6 BORCHARDT, Klaus. The ABC of European Union law. Luxembourg: Publications Ofice of the European Union, 2010, págs. 11 e 12. Disponível em: <http://europa.eu/documentation/ legislation/pdf/oa8107147_en.pdf>.
7 CAMPOS, João Mota; CAMPOS, João Luiz Mota, Manuel de Direito Comunitário: o sistema institucional, a ordem econômica, o ordenamento jurídico da União Europeia, Editora Coim- bra: 5ª Edição, 2007, pág. 56.
petências entre a União e os Estados-membros, a política de segurança externa e maior cooperação na área criminal entre instituições políticas e judiciárias8.
1. A omissão inicial dos tratados sobre os direitos fundamentais:
causas do silêncio e evolução das jurisprudências nacionais e
comunitárias
Nos primeiros instrumentos legais que instituíram as Comunidades Europeias havia o predomínio do papel econômico ante ao social, sobretudo no que con- cerne aos direitos fundamentais9, “... o certo é que, como bem apontou André
de Carvalho Ramos, as comunidades europeias estavam informadas por uma “ilusão economicista”, que considerava a necessidade de separar nitidamente a questão dos direitos humanos e a questão da integração econômica em nível regional”. No Tratado que instituiu a Comunidade Econômica Europeia, por exemplo, percebe-se, até pela própria nomenclatura, a maior preocupação com as inanças do que com os direitos fundamentais10.
As mesmas razões econômicas para o silêncio inicial dos tratados funda- dores são apontadas por Jean Paul Jacqué:
Os tratados originalmente não continham nenhuma disposição geral relativa aos direitos fundamentais [...] A explicação desse silêncio é simples. Em razão da natureza econômica contida nos tratados, os autores dos mesmos não imaginaram que uma eventual interferência pudesse ocorrer entre a legislação comunitária e os direitos humanos.11
Cabe ressaltar, no entanto, que já havia no contexto Europeu da épo- ca — o que não deve ser confundido com o contexto do CECA, do CEE e do EURATOM — um sistema de proteção dos direitos humanos, mas que,
8 BORCHARDT, op. cit. págs. 12 e 13.
9 MENDES, Gilmar Ferreira; GALINDO, George Rodrigo Bandeira: Direitos Humanos e Inte- gração regional — análise comparativa da proteção de direitos humanos e conlitos jurisdi- cionais na União Europeia e Mercoul, pág. 3. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/ cms/sextoencontroconteudotextual/anexo/brasil.pdf
10 Tal assertiva é corroborada pela leitura do art. 2º do Tratado: The Community shall have as
its task, by establishing a common market and progressively approximating the economic policies of Member States, to promote throughout the Community a harmonious develop- ment of economic activities, a continuous and balanced expansion, an increase in stability, an accelerated raising of the standard of living and closer relations between the States belonging to it. Disponível em: http://ec.europa.eu/archives/emu_history/documents/tre-
aties/rometreaty2.pdf
11 Tradução livre do autor: Les traités communautaires ne contenaient à l’origine aucune dis-
position générale relatif aux droits fundamentaux [...] L’explication de ce silence est simple. En raison de la nature économique de traités, leurs auteurs n’ont pas pensé qu’un risque d’interférence puisse exister entre la législation communautaire et les droits de l’homme. Em:
contudo, não foi originariamente contemplado pelas Comunidades Europeias. Essas garantias se encontram na Convenção Europeia de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Europeu, criado em 5 de maio de 1949. A Convenção entrou em vigor em 1953, com a ratiicação por 8 Estados.12 Esta transferência
da responsabilidade de garantir os direitos fundamentais para o Conselho da Europa é citada no artigo de Gilmar Ferreira Mendes e George Galindo como uma das razões para que não se abordasse esta temática inicialmente. Outra razão citada pelos autores é a visualização da possibilidade de conlitos entre “o emergente direito comunitário e os direitos constitucionais dos Estados- -membros” 13.
O fato é que as diiculdades da realidade prática são maiores do que o for- malismo pode supor. Não tardou muito para que a Corte de Justiça das Comu- nidades Europeias, estabelecida em 1952 tão logo se criou a CECA, começasse a rever seu entendimento14. Cabe, primeiramente, destacar a jurisprudência ini-
cial da Corte no sentido de não reconhecer os direitos fundamentais no âmbito do direito comunitário.
O acórdão exordial é Friedrich Stork & Co. contra Alta Autoridade da Co-
munidade Europeia do Carvão e do Aço, julgado em 195915. O caso se refere a
regras sobre consórcio de venda de carvão no atacado em Rühr, na Alemanha, no qual o demandante buscava a anulação de um ato da Alta Autoridade de 1957. Dentre as normas violadas pela Alta Autoridade encontravam-se duas garantidas pela Constituição alemã que versavam sobre a dignidade da pessoa humana e livre iniciativa, portanto, direitos fundamentais. O Tribunal de Justiça das comunidades decidiu que não poderia examinar a acusação de não obser- vância das normas de direito interno dos Estados-membros do CECA, mas tão somente do direito comunitário. Jacqué, ao comentar a decisão, é enfático ao airmar que a consequência foi a constatação de que a criação das Comuni- dades terminou se traduzindo em um déicit no que concerne à proteção dos direitos fundamentais16.
12 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006. Pág. 65 13 MENDES e GALINDO, op. cit, pág. 3.
14 L’expérience a montré combien cette appréciation était erronée, car elle méconnaissait le fait que les droits fondamentaux, s’appliquent à l’ensemble des activités des pouvoirs pu- blics, voire aux rapports entre particuliers. Jacqué, op. cit. pg. 54.
15 CJCE. Friedrich Stork & Co./Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Processo 1/58. Disponível em: http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d2d c30dbba3d29f6e24241248691c30757623623.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuKaNr0?text=&d ocid=86908&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=irst&part=1&cid=4086057. 16 Tradução livre do ponto 75, da pág. 55 do livro de Jacqué.: “Cette jurisprudence posait um
certain nombre de problèmes. Tout d’abord, elle avait pour conséquence que lá création des Communautés se traduisait par un deicit dans la protection des droits fondamentaux.”
Mantendo a mesma lógica do que em Stork, deve-se referenciar também o Caso Costa, inicialmente julgado pelo Tribunal Constitucional Italiano. Nesse sentido, apontam Gilmar Mendes e George Galindo17:
Enfatizando as tradições dualistas do país, a Corte concluiu que as normas comunitárias não deveriam ser tratadas diferentemente em relação às normas do Parlamento. Assim, caso o Parlamento decidisse se desobrigar das normas comunitárias, poderia perfeitamente fazê- -lo. O relacionamento entre direito comunitário e direito italiano seria regulado pelo princípio lex posterior derrogat priori.
Posteriormente, por meio do reenvio prejudicial, um mecanismo com o qual o juiz nacional questiona o Tribunal Comunitário sobre a aplicação do di- reito do bloco, o caso chegou ao Tribunal de Justiça, que assentou, no célebre caso Costa vs Enel, em 1964, que o tratado da CEE instituiu uma ordem jurídica própria, integrada na ordem jurídica dos Estados-membros e que se impõe às suas jurisdições18. Foi nesse caso que a Corte de Justiça Europeia instituiu
o princípio da primazia, que signiica que o ordenamento jurídico do bloco é superior aos dos demais Estados-membros. Este princípio se liga ao do efeito direto, aplicado no caso Van Gend en Loos19, em 1963, pela Corte em Luxem- burgo, que irmou a capacidade de a norma comunitária produzir efeitos no patrimônio jurídico dos indivíduos.
Já com Stauder contra Cidade de Ulm, em 1969, a Corte comunitária, teve de responder a uma questão preliminar sobre um processo que tramitava no
Verwaltungsgericht Stuttgart (Tribunal Administrativo de Stuttgart). O Tribu-
nal, ao decidir se a oferta de manteiga a preço reduzido aos beneiciários de determinados regimes de pensões de assistência social, cujos rendimentos não permitiam adquiri-la no preço normal, era compatível com os princípios do di- reito comunitário, assentou que não era necessária a identiicação, pelo ven- dedor, dos beneiciários, de forma a não violar a dignidade enquanto pessoa humana desses. E mais: assentou que dentre os princípios que a Corte deveria salvaguardar encontravam-se os direitos fundamentais, os quais fazem parte do direito comunitário20.
17 MENDES e GALINDO, op. cit. pág. 3. 18 CAMPOS e CAMPOS, op. cit. pág. 391.
19 CJCE, 5 de fevereiro de 1963. Gend & Loos/Administração Fiscal. Processo nº 26/62. Dis- ponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61962CJ002 6&from=EN
20 BORCHARDT, op. cit. pág. 25. E CJCE, 12 de novembro de 1969, Stauder/Cidade de Ulm, processo nº 29/69. Disponível em:
Em 1970 há outro importante acórdão do TJCE. Trata-se do Internationale
Handelsgeselchaft, que tratava de questão prejudicial do Verwaltungsgericht Frankfurt (Tribunal Administrativo de Frankfurt) sobre a validade de artigos de
determinadas resoluções do Conselho relativas à organização comum do mer- cado do setor de cereais, bem como aos certiicados de importação e exporta- ções dessas commodities e da caução a elas conexas. O Tribunal alemão alega- va que o “regime de cauções violaria os princípios da liberdade de acção e de disposição, da liberdade económica e da proporcionalidade” salvaguardados pela Lei Fundamental de Bonn, e que as disposições comunitárias deveriam ce- der face às leis germânicas. Em um ponto especíico do caso, o TJCE analisou o pedido quanto à proteção dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico comunitário, e então assentou que:
Convém, no entanto, analisar se não terá sido violada qualquer garantia análoga, inerente ao direito comunitário. Com efeito, o respeito aos direitos fundamentais faz parte integrante dos princípios gerais de direito cuja observância é assegurada pelo Tribunal de Justiça. A sal‑ vaguarda desses direitos, ainda que inspirada nas tradições constitu‑ cionais comuns aos Estados‑membros deve ser assegurada no âmbito da estrutura e dos objetivos da Comunidade (grifo do autor). Convém, pois, analisar à luz das dúvidas manifestadas pelo tribunal administrati- vo, se o regime de cauções terá violado os direitos fundamentais cujo respeito deve ser assegurado no ordenamento jurídico comunitário21.
A evolução jurisprudencial da Corte de Luxemburgo não foi o suiciente para que o Bundesverfassungsgericht decidisse, em 1974, no caso Solange (que signiica enquanto, em alemão) que caberia ao Tribunal Constitucional Alemão veriicar a compatibilidade do direito comunitário com o direito interno germâ- nico. Essa veriicação se daria, pelo menos até quando, no âmbito comunitário, se concretizasse um rol de direitos fundamentais emanados de um Parlamento tão garantidor quanto aqueles previstos na Lei Fundamental de Bonn. Essa de- cisão foi um forte golpe à evolução do direito comunitário, sobretudo no que concerne à primazia do direito comunitário que a Corte europeia começava a assentar22. “O caso, mais que qualquer outro, escancarou a necessidade de as
instituições comunitárias lidarem com a temática dos direitos fundamentais”23.
21 CJCE, 17 de dezembro de 1970. Internationale Handelsgesellschaft/Einfuhr-und Vorratssel- le für Getreide und Futtermittel, processo nº 11/70. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/ legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61970CJ0011&from=EN
22 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9ª edi- ção, São Paulo, Saraiva, 2014, pág. 1035.
No mesmo sentido de Solange, deve-se citar também Frontini et Pozzani, julgado em 1973 pela Corte Constitucional Italiana, que decidiu que a limitação de soberania do Estado italiano não pode signiicar a possibilidade de violação a princípios fundamentais da ordem jurídica interna, principalmente direitos ine- rentes ao ser humano, pelas instituições da Comunidade Econômica Europeia.
Em Nold versus Comissão Europeia24, de 1974, um caso que envolvia a
decisão da Comissão referente a novas regras de venda de carvão de deter- minada empresa alemã, o TJ das Comunidades airmou que os instrumentos
internacionais relativos à protecção dos direitos do homem, em que os Estados- -membros colaboraram ou a que aderiram, podem igualmente dar indicações que é conveniente tomar em consideração no âmbito do direito comunitário.
Interpretando essa sentença à luz do que já havia sido irmado anteriormente, tem-se que a Corte comunitária passou a reconhecer: as tradições constitucio- nais dos Estados, os direitos fundamentais como princípios gerais de direito e os instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos do homem.