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6.5 Supercritical CO 2 -foam injection visualized in CT

O princípio da integridade psicofísica tem a ver com a proibição de im posição de tratam ento desum ano ou degradante. N enhum a experiência pode ser feita sobre um a pessoa sem o seu expresso e inform ado consentim ento, prevalecendo ju ris tantum o interesse individual em relação ao corpo, sobre o interesse coletivo247 248 249 250.

Q uanto ao direito sobre o corpo, a discussão m ais frequente que envolve a m ulher é quanto à questão abortiva. O fato de um a das reivindicações fem inistas envolver a decisão de livrar-se do estado de gravidez, com o contraposição à liberdade de fato que os hom ens têm ao decidirem virar as costas para um a m ulher que engravidou - reivindicações essas prioritárias para as m ulheres do M ovim ento para a Liberação do A bortam ento e da C ontracepção (M LAC) a partir de 1973 na França - ainda gera m uita polêm ica, principalm ente no Brasil, onde o fem inism o ainda não conquistou essa meta.

E a condenação da prática é tão antiga quanto a sua execução. N o Século V a. C. H ipócrates, em seu célebre Juram ento, com prom eteu-se a não dar pessário abortivo a um a mulher. Ainda, Licurgo e Sólon castigavam o aborto, provavelm ente com pena pecuniária 247 E.g. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. 14 reimp. Coimbra:

Almedina, 2003.

248 SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

249 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

im posta com o reparação dos danos causados à família. Sabe-se que em Tebas a prática era severam ente punida e, em M ileto, era-lhe com inada pena capital .

A penas em Atenas, até a época de Lysias, não se conhece nenhum a lei que castigasse o aborto com pena pública, sendo provável que sem elhante im punidade dependesse da escassa cultura dos tem pos e tam bém do tem or à fome, pelo aum ento da população . Ainda, Platão adm itia o aborto, por necessidades dem ográficas, no interesse do Estado. Preocupado com a pureza da raça, aconselhava o aborto eugênico. Entendia que a procriação deveria realizar-se, para a m ulher, até os quarenta anos, e, para o hom em , até os cinquenta e cinco anos . Aristóteles defendia as práticas abortivas e a exposição do recém -nascido disforme. Suas razões tam bém prendiam -se a interesses dem ográficos e eugênicos .

Além disso, inform ação que pode chocar aos religiosos atuais, um a distinção teve grande influência nos pensadores católicos da Idade M édia o “aborto som ente se verificaria se o feto fosse dotado de alma, o que ocorria aos quarenta dias, para o hom em e aos três m eses

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para a m ulher, quando então, já havia os lineam entos do corpo do feto” .

Q uanto à atualidade, a legislação brasileira prevê dois tipos de aborto legal consignados no art. 128, I e II, CP, o aborto necessário para salvar a vida da gestante e o da gravidez resultante de estupro. Vale lem brar, em term os de jurisprudência, o caso de anencefalia que se julgou com o aborto necessário na ADPF 54 e o recente afastam ento da prisão preventiva de acusados da prática de aborto no julgam ento do no julgam ento do HC 124306. O julgam ento do H abeas Corpus foi considerado um m arco, com o voto do m inistro Luís R oberto Barroso a favor dos direitos sexuais e reprodutivos e da autonom ia da m ulher251 252 253 254 255 256 257. O posicionam ento do M inistro Barroso não é surpresa, pois já apontava em suas obras que, em relação ao valor com unitário da dignidade, seria duvidosa a sobreposição da m oral frente à razão pública nesta questão abortiva . Para Barroso, não há m elhor justificação do que o interesse público para a questão da legalização do aborto:

[...] é notório que as taxas de aborto nos países onde esse procedimento é

permitido são muito semelhantes àquelas encontradas nos países em que ela

251 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. 252 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. 253 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. 254 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. 255 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. 256 HC 124.306 RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 29/11/2016. Disponível em: <

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf>, Acesso em: 15 jan. 2017. 257 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a

construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. 1. reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 100-102.

é ilegal. Na verdade, a principal diferença entre os países que escolheram criminalizar essa prática e aqueles que a permitem é a taxa de incidência de abortos arriscados ou com pouca segurança. A criminalização também tem sido vista como uma discriminação de facto contra mulheres pobres, que precisam recorrer a métodos primitivos de interrupção da gestação devido à falta de acesso à assistência médica, pública ou privada258.

Além da discussão sobre o aborto, faz-se necessária a m enção do direito de escolha ao subm eter-se ou não a tratam ento m édico (art. 15, CC). Esse direito traz um questionam ento relacionado à gestação: qual é o lim ite deste direito individual ao próprio corpo no tocante a um tratam ento direcionado ao nascituro, m as que pode prejudicar a mãe?

Fernando N oronha ao classificar os danos à pessoa traz alguns esclarecim entos quanto ao que seria um a afronta à integridade psicofísica e um m ero aborrecim ento para a pessoa, no caso, a gestante:

Uma melhor classificação será aquela que considerar os pontos em que existem diferenças de tratamento jurídico dentro dos danos à pessoa. Deste ponto de vista, é conveniente repartir esses danos em duas categorias, uma das quais será a dos danos corporais, à saúde, ou biológicos, enquanto a outra será a dos danos anímicos, ou morais em sentido estrito. Podemos dizer que os primeiros se referem ao corpo humano, enquanto os segundos são relativos à alma. Nesta classificação, os danos corporais, à saúde, ou biológicos, são aqueles que atingem o suporte vivo, a integridade físico- psíquica da pessoa, abrangendo desde as lesões corporais até a privação da vida, passando pelas situações em que as pessoas ficam incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, devido a lesões no sistema nervoso central (patologias neurológicas e psiquiátricas). Os danos anímicos, ou morais em sentido estrito, por seu turno, serão todas as ofensas que atinjam as pessoas nos aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais; eles traduzem-se na violação de valores ou interesses puramente espirituais ou afetivos, ocasionando perturbações na alma do ofendido. [...] o dano corporal, afetando a vida e a integridade física e psíquica, corresponde a um estado patológico da pessoa e, por isso, é essencialmente objetivo, podendo (e devendo) ser constatado através de uma avaliação médica; quanto a ele, o juiz limitar-se-á a arbitrar o valor pecuniário que entenda dever corresponder-lhe. Já o dano moral, afetando sentimentos, é essencialmente subjetivo, devendo o julgador, em seu prudente arbítrio, começar por apreciar da respectiva existência, intensidade e duração, para só depois passar à determinação da forma de reparação. [...] ciência médico-legal: só ela está em condições de ‘traçar uma linha distintiva tendencial entre uma patologia constatada e uma simples perturbação psíquica. 259

258 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. 1. reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 99.

Com essa classificação, N oronha consignou que apenas especialistas dirão caso a caso os lim ites em que a escolha da gestante prevalece sobre algum a necessidade do nascituro. É o que justam ente procura-se fazer com o um a prévia neste trabalho. A char os m eandros das doses de liberdade da gestante e de proteção do nascituro, avaliando as inform ações colhidas e as possibilidades do recorte.