A transformação na família atual recai sobre dois recent es fatores. “O primeiro foi a adoção do divórcio, que no Brasil se tornou a Lei n° 6.515 de 1977, possibilitando a reconstituição familiar e novas combinações afetivas. A segunda alavanca foi o surgimento da pílula anticoncepcional, que garantiu às mulhere s a alternativa de uma vida sexual desvinculada da maternidade”135.
Todas as coisas a que se faz referência nesse contexto redundaram em uma modificação profunda na estrutura familiar e, conseqüentemente, um reflexo incisivo no mundo jurídico que, mesmo sem legislação específica, faz da família monoparental uma realidade brasileira, não mais podendo escondê -la ou negá-la, ou apenas restringi-la no âmbito do artigo 226, § 4º da Carta Constitucional vigente. Os motivos que desencadeiam a monoparentalidade estã o muito além do numerus clausus.
A Lei Maior, ao encampar a monoparentalidade em seu corpo legal, parece inserir apenas uma espécie desse tipo familiar, o pai ou a mãe com seu filho ou filhos. Mas, será apenas essa estrutura o modelo de monoparentalidade amparado pelo ordenamento jurídico?
Começando pelo equívoco proposital citado na questão – modelo de monoparentalidade – Neiva Flávia de Oliveira136 imediatamente
134WAGNER, Adriana. A nova família. Revista Época de 29 de dezembro de 2003. São
Paulo: Editora Globo, p. 84.
135WAGNER, Adriana. A nova família. Revista Época de 29 de dezembro de 2003. São
Paulo: Editora Globo, p. 84.
136OLIVEIRA, Neiva Flávia de. A afetividade como base do reconhecimento jurídico
das entidades familiares. Belo Horizonte, 2003. Disponível em <http://www.ibdfam.com.br/trabalhos>. Acesso em 25 fev. 2004.
reprime a padronização com o seguinte ensinamento: qualquer modelo de construção jurídica de entidade familiar é falha, ou seja, impor -se um paradigma será sempre uma fonte legal ou jurídica de exclusão, ou seja, aquele que não se enquadrar no modelo torna -se marginal, fica à margem do sistema; e na seara do direito de família, quando os arranjos en tre pares conjugais e as opções de organização familiar não forem possíveis, este estabelecimento de paradigma apresenta o nefasto efeito exclusivo.
No âmbito constitucional da monoparentalidade se torna importante a análise da extensão e finalidade assu mida pela Constituição Federal de 1988 que é o seu caráter de Constituição -dirigente, posto que a família monoparental está prevista somente no texto constitucional137.
Apreende-se, portanto, que as normas constitucionais de uma Constituição-dirigente são apenas traçadas para que possam ser interpretadas de acordo com o momento social vivido, de modo a adequar as normas à realidade social, não necessitando de reeditar a Carta Maior a cada transformação social, o que seria impraticável e a tornaria obsoleta.
José Afonso da Silva138 enobrece o caráter dirigente da Constituição Federal em vigor, elucidando que: a Constituição de 1988 é exemplo destacado de Constituição -dirigente, enquanto define fins e programas de ação futura, no sentido de uma orientação social d emocrática. Por isso, ela, não raro, foi minuciosa e, no seu compromisso com as conquistas liberais e com um plano de evolução política de conteúdo social, o enunciado de suas normas assumiu, muitas vezes, grande imprecisão,
137Segundo J.J. Gomes Canotilho, Constituição-dirigente é aquela que define o que deve
(e pode) uma Constituição ordenar aos órgãos legiferantes e o que deve (como e quando deve) fazer o legislador para cumprir, de forma regular adequada e oportuna, as imposições constitucionais, implantando os planos traçados pelo legislador constituinte originário, em inter-relação com a realidade social. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição-dirigente e vinculada ao legislador, apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 40.
138SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. rev. ampl.
comprometendo sua eficácia e ap licabilidade imediata, por requerer providências ulteriores para incidir concretamente. Muitas normas são traduzidas no texto supremo apenas em princípio, como esquemas genéricos, simples programas a serem desenvolvidos ulteriormente pela atividade dos legisladores ordinários. São estas que constituem as normas constitucionais de princípio programático.
As normas programáticas, inseridas na Constituição -dirigente, também são fundamentos constitucionais do direito de família, que assiste à realização da finalidade social normativa, e são conceituadas como: aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular direta ou indiretamente determinados interesses, limitou -se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órg ãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado139.
Ao pensar em uma interpretação jurídica da norma constitucional, que desencadeia toda uma inserçã o da estrutura de significações e não a norma de forma isolada, sendo que cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico140, revertendo em um Estado Democrático de Direito, respaldado estaria por princípios como a dignidade da pessoa humana, igualdade entre os filhos, pluralismo familiar e, principalmente, pela da liberdade, refletindo o livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar. A interpretação jurídica do artigo 226, § 4º não pode, portanto, ser dogmática, literal e taxat iva, o que a tornaria uma norma excludente.
139TEIXEIRA, J.H. Meirelles. Curso de direito constitucional. apud SILVA, José
Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 138.
140REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p.
A interpretação precisa ser extensiva de maneira a permanecer como norma de inclusão social do dispositivo constitucional em questão, como apontado pela doutrina e jurisprudência.
A interpretação extensiva é a b ase hermenêutica para albergar outras formações familiares, inclusive outras formas de família monoparentais no bojo do artigo 226, § 4º141.
Nota-se que há uma discricionariedade de interpretação das normas constitucionais traçadas na Constituição Federal d e 1988, que adita a possibilidade de inclusão social de outras constituições familiares em geral e familiares monoparentais na competência legal, posto que não divergem do contexto da Lei Maior.
Destarte, terá que haver um liame para construir a base da família monoparental, para encaixar a interpretação extensiva e chegar à ampliação do artigo 226, § 4º, e com a colaboração de outras áreas do conhecimento, que têm a família como objeto de investigação, a exemplo da psicanálise, que tem a relação familiar f undada na afetividade, como determinante para a sua identificação e validação da relação jurídica afeto -