O acolhimento institucional – que respostas hoje em Portugal?
Parece, assim, consensual o entendimento de que a infância enquanto categoria social é uma idéia moderna (Sarmento, 1997; 2004).
1.2. A Lei e seus princípios de intervenção
Decorre, desta forma, do contexto anteriormente referido, a melhor compreensão relativamente ao que foi e tem vindo a ser a evolução legislativa relativamente à criança e forma de a proteger.
Torna-se, nesse sentido, incontornável uma referência à primeira Lei da Infância (27 de maio de 1911), justificada no seu preâmbulo como um “...sonho patriótico de regeneração da
família portuguesa...”, visando “...à educação, à purificação, ao aproveitamento da criança...(para) a arquitectura desempenada duma nacionalidade nova, solidamente organizada e assumindo, assim, uma tripla finalidade:
“Proteger (dando a cada ser que caia sob a sua acção carinho e conforto)...
Regenerar (tentando insinuar a consciência do equilíbrio na luta das paixões e do dever)...
Tornar útil (tentando insinuar) a medida das respectivas responsabilidades, como elemento de riqueza colectiva”.
O internamento configura-se, como consequência, como a “medida de saneamento”
mais adequada como forma de “furtar a criança desprovida aos ambientes viciados, que lhe
envenenam a alma e o corpo, aos meios de infecção íntima…” uma vez que “só com crianças educadas num regime escolar disciplinado, com uma higiene moral escrupulosa, instruídas no conhecimento das cousas e na prática das leis sentimentais que formam caracteres, das leis sociais que formam actividades positivas, se poderá constituir uma sociedade que à salubridade dos costumes reúna as ansiedades fecundas do saber e do trabalho” (Ibidem).
Acompanhando as alterações sócio-políticas ainda da primeira metade do S.XX, a partir de uma visão salvífica inicial, o internamento passou então, no seu enquadramento tutelar no contexto de um meio social fechado e fortemente influenciado pelo ideário religioso como foi o do Estado Novo, a desempenhar uma dupla função:
O de protecção, na inexistência de um sistema de segurança social
O de prevenção de um conjunto de comportamentos de quase indistinção entre o desvio e a delinquência.
Entretanto, Com a aprovação, em 1962, da Organização Tutelar de Menores – OTM (Decreto-Lei nº 44 288, de 20 de Abril de 1962), um novo ciclo se inicia, agora num claro contraponto da família à instituição. Nesse sentido, não apenas se punha em questão a eficácia
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negativo no desenvolvimento da criança pelo que eladeveria ser chamado ao processo reeducativo (Fonseca, 2005: 247).
Paradoxalmente, contudo, as respostas alternativas ao internamento não se constituíram como medidas suficientemente estruturadas e credíveis ao longo de todo este novo período, ao mesmo tempo que se ia assistindo a um progressivo desinvestimento no próprio acolhimento institucional, situação que veio a clarificar-se com reforma do direito de Crianças e Jovens, materializada na Lei nº 147/99, de 1 de Setembro – Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e na Lei nº 166/99, de 14 de Setembro – Lei Tutelar Educativa.
Neste novo enquadramento jurídico, o eixo da intervenção desloca-se então de uma dimensão mais proteccionista para a efectiva promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens em perigo e, no caso dos jovens agentes de factos qualificados pela lei como crime, para a educação para o respeito pelos valores e normas que regulam a vida em sociedade.
1.3. A dimensão organizacional das respostas
Encontrando-se prevista a execução do acolhimento institucional em casa de acolhimento temporário ou em lar de infância e juventude, à luz do artigo 50º da Lei de Protecção, a actual rede deste tipo de equipamentos com acordo de cooperação com o Instituto da Segurança Social , nos termos do Despacho Normativo nº 75/92, é constituída por 194 lares de Infância e Juventude (61% to total da rede) e 123 centros de Acolhimento Temporário (39% do total da rede).3
A significativa maioria destas instituições encontra-se representada pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e pela União da Misericóridias Portuguesas(UMP).
Tal como em períodos anteriores, estas duas entidades, e ainda a União das Mutualidades Portuguesas, celebraram oportunamente Protocolo de Cooperação com o Ministério da Solidariedade e Segurança Social para o biénio 2103-2014, tendo-se acordado, nos termos da sua cláusula sexta, uma metodologia de avaliação em função de um conjunto mínimo de requisitos, tendendo a elevar a comparticipação da segurança social por cada criança para um mínimo de 700 mensais.
2. Desafios essenciais
Como se disse inicialmente, será do balanceamento entre os três eixos anteriormente identificados (representações sociais, legislação e instituições) que se deverá tentar melhor entender as opções tomadas, não apenas pelo Instituto da Segurança Social como pelas
3
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próprias instituições e suas representantes, não descurando ainda o papel que cabe a cada um dos protagonistas que se movem em qualquer destas estruturas.
De facto, os movimentos técnicos, sociais e ideológicos dificilmente são sincrónicos, sendo certo que se o novo enquadramento legislativo para as crianças e jovens em perigo bem como para os jovens infratores correspondeu a um longo e demorado período de gestação, a sua repercussão nunca é linear, criando, para além de resistências umas mais menos manifestas que outras e com tendência à respetiva diluição, movimentos mais complexos de mimetismo face aos grandes princípios a que, por natureza, não corresponde uma interiorização adequada mas, sobretudo na passagem do imaterial para o material, dificuldades reais na adequação dos equipamentos ao novo paradigma de intervenção.
2.1. De um diagnóstico inicial…
Nesse sentido, e de acordo com um conjunto de estudos desenvolvidos logo a partir da implementação da nova Lei de Proteção, foram identificados os seguintes constrangimentos à Rede de Acolhimento Institucional4:
1. Aumento do número de situações de risco / perigo e com maior incidência nas faixas etárias a partir dos 12 anos;
2. Maior complexidade das situações que redundam em risco / perigo; 3. Equipamentos de acolhimento exíguos e deficitários;
4. Sobrelotação dos equipamentos, de forma transversal;
5. Longos períodos de institucionalização das crianças e jovens, sem que com eles seja definido o seu Projecto de Promoção e Protecção (PPP: artigo 54º LPCJP) com a definição de metas claras e concretizáveis.
1. Média de permanência em Unidade de Emergência: 21 dias5;
2. Média de permanência em Casa de Acolhimento de Emergência: 12 meses6; 3. Média de permanência em Lar de Infância e Juventude:
1. 46% das crianças e jovens estão acolhidas há 3, 4 ou 5 anos; 2. 29% estão acolhidas há 6, 7, 8 anos;
3. 10% há 12 ou mais anos (dados de 1999)7
4
Documento produzido pelo IDS, “Identificação de constrangimentos à Rede de Acolhimento Institucional"
5
Documento produzido pelo IDS, “Relatório de Avaliação das Unidades de Emergência”, 2000.
6
Documento produzidopelo IDS, “Centros de Acolhimento Temporário – Análise global na região de Lisboa e Vale do Tejo”, 2000.