A interpretação sistemática da CF/88 nos revela um dever do Estado-nação com o bem-estar econômico e social dos cidadãos, mediante a busca pela concretização dos direitos sociais (art. 6º) e a consecução dos objetivos fundamentais arrolados no art. 3º da CF/88, dentre eles desenvolvimento nacional.
Esse dever se cinge no contexto do chamado direito constitucional ao desenvolvimento, como indica Guilherme Amorim Campos da Silva:196
O direito ao desenvolvimento nacional impõe-se como norma jurídica constitucional, de caráter fundamental, provida de eficácia imediata e impositiva sobre todos os poderes da União que, nesta direção, não podem se furtar a agirem, dentro de suas respectivas esferas de competência, na direção da implementação de ações e medidas, de ordem política, jurídica ou irradiadora, que almejem a consecução daquele objetivo fundamental.
Some-se ainda a previsão do direito ao desenvolvimento como fundamento da tutela ao mercado interno (art. 219 da CF/88) e, mormente, como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal.
Infere-se da própria CF/88 que a busca pelo desenvolvimento nacional se trata de uma efetiva mudança econômico-social, para implementar e assegurar a dignidade do cidadão na dimensão econômica, política, cultural e social dos direitos humanos, em consonância com os pactos de direito internacional acima referidos.
Com efeito, extrai-se das Declarações da ONU de 1986 e 1993, destacadas no capítulo anterior, o direito e o dever dos Estados de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento que visem o constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, bem como eqüitativa dos benefícios daí resultantes.197
196SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Direito fundamental ao desenvolvimento econômico nacional. São
Paulo: Método, 2004. p. 67.
197No campo da auto-regulação privada, cabe lembrar o surgimento em 2000 do Pacto Global das Nações Unidas
(United Nations Global Compact). Lançado pela ONU em pleno Fórum Econômico Mundial em Davos, na Suíça, o projeto tem por objetivo o fomento da responsabilidade corporativa, a partir da implementação voluntária de dez princípios universais nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio-ambiente e práticas anti-corrupção, tendo como destinatários empresas de grande, médio e pequeno porte, desde que
Deve-se apontar, entretanto, que o
[...] processo acelerado da financeirização das riquezas, da volatilidade do capital e da expansão de conglomerados internacionais e de suas fusões, também contribuem para a inobservância do direito ao desenvolvimento, obrigando os Estados periféricos, como o Brasil, a promover ajustes estruturais que podem aumentar consideravelmente a fragmentação social, enfraquecer as empresas nacionais e acentuar os níveis de desemprego e de marginalidade social para fazer prevalecer as políticas de estabilização da moeda com base em acordos internacionais.198
No mesmo sentido, anota Cançado Trindade:199
Paralelamente a la “globalización” de la economía, la desestabilización social ha generado una pauperización mayor de los estratos pobres de la sociedad (y con ésto, la marginalización y exclusión sociales), al mismo tiempo en que se verifica el debilitamiento del control del Estado sobre los flojos de capital y bienes y incapacidad de proteger los miembros más débiles o vulnerables de la sociedad. [...] Paradójicamente, a la expansión de la “globalización” ha correspondido la erosión de la capacidad de los Estados de proteger los derechos económicos, sociales y culturales de la población; [...] Más que cualquer técnica jurídica, se impone hoy día, para intentar resolver los problemas de los flujos poblaciones en razón de la globalización de la miseria, el despertar de una verdadera solidariedad a nivel global.
tenham no mínimo dez empregados (Disponível em: <http://www.pactoglobal.org.br>). Mais recentemente, constatou a ONU que os investidores institucionais do mundo inteiro não dispunham de um conjunto de diretrizes comuns de avaliação de riscos e oportunidades, o que representava uma lacuna no ambiente auto- regulatório dos investimentos, ocasionando um desprestígio do conceito de responsabilidade sócio-ambiental incorporado cada vez mais por empresas aptas a receber os aportes financeiros, notadamente aquelas que aderiram ao projeto Pacto Global. Assim, a ONU convidou um grupo de líderes da comunidade internacional de investimentos, dentre eles fundos de pensão de diversos países, inclusive do Brasil, com a finalidade de desenvolver um conjunto de princípios globais de melhores práticas em investimento responsável, os quais estão alicerçados em três fatores de auto-regulação privada do mercado: governança corporativa, desenvolvimento social e meio-ambiente (Princípios para o Investimento Responsável ou Principles for
Responsible Investiment - PRI) (http://www.unpri.org). Sobre o assunto, ver: ROSSI, Matheus Corredato. Aspectos jurídicos da regulação dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar.
Revista de Previdência da UERJ/CEPED, Rio de Janeiro, n. 6, p. 05-23, 2007. Ainda, ver o nosso artigo em conjunto com Flavio Martins Rodrigues publicado no Espaço Jurídico da Bovespa com o título Auto-
regulação privada combina eficiência com responsabilidade. Disponível em:
<http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/080605NotA.asp>. Acesso em: 28 out. 2008.
198DELGADO, Ana Paula Teixeira. O direito ao desenvolvimento na perspectiva da globalização: paradoxos e
desafios. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 124.
199TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. La nueva dimensión de las necesidades de protección del ser
humano en el inicio del siglo XXI. San José da Costa Rica: Impresora Gossestra Internacional, 2002. p. 33-34. “Paralelamente à ‘globalização’ da economia, a desestabilização social gerou um maior empobrecimento das camadas pobres da sociedade (e com ela, a marginalização e a exclusão social), ao mesmo tempo em que se verifica o enfraquecimento do controle estatal sobre o fluxo de capital e bens e a incapacidade de proteger os membros mais fracos e vulneráveis da sociedade. [...] Paradoxalmente, a expansão da ‘globalização’ tem correspondido à erosão da capacidade dos Estados para proteger os direitos econômicos, sociais e culturais da população; [...] Mais do que qualquer técnica jurídica, se impõe hoje em dia, para tentar resolver os problemas dos fluxos populacionais, devido à globalização da miséria, o despertar de uma verdadeira solidariedade global.”. (Tradução livre do autor).
Neste momento, exsurge a importância de mecanismos no ordenamento jurídico de intervenção nos fluxos de investimentos estrangeiros para fins de incentivo e controle. Os efeitos da consagração da isonomia absoluta nas economias dos países em desenvolvimento têm revelado a fragilidade do discurso pelo estímulo a qualquer custo do ingresso do capital estrangeiro, como observa Joseph E. Stiglitz:200
Os resultados das políticas impostas pelo Consenso de Washington não têm sido encorajadores: para a maioria dos países, o desenvolvimento tem sido lento e, onde ocorreu crescimento, os benefícios não têm sido repartidos igualmente. As crises têm sido mal-administradas, e a transição do comunismo para a economia de mercado (como veremos mais tarde) tem sido uma decepção. Dentro do mundo em desenvolvimento, as dúvidas são ainda maiores. Aqueles que seguiram as recomendações do Fundo [FMI] e suportaram a austeridade perguntam: Quando colheremos os frutos? Na maior parte da América Latina, depois de uma curta explosão de crescimento no início da década de 1990, estabeleceram-se a estagnação e a recessão. O crescimento não conseguiu se manter – alguns poderiam dizer que ele não era sustentável.
Assim, o mecanismo do tratamento favorecido às empresas brasileiras de capital nacional, configura-se uma ferramenta necessária ao Estado junto ao processo de negociação de benefícios mútuos com as grandes empresas de propriedade estrangeiras, de modo a observar o cumprimento do direito ao desenvolvimento no âmbito interno visando o constante aprimoramento do bem-estar de toda a população.201
Uma política estatal brasileira apoiada em bases jurídico-econômicas consistentes, certamente permite a identificação dos meios eficazes de se conferir esse tratamento favorecido, levando-se em conta a importância do investimento estrangeiro para o país e a preservação da competitividade sistêmica no mercado interno.
200STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios: a promessa não-cumprida de benefícios globais.
Tradução de Bazán Tecnologia e Lingüística. São Paulo: Futura, 2002. p. 121.
201Luciano Coutinho, Célio Hiratuka e Rodrigo Sabatini destacam, dentre as formas de favorecimento às
empresas brasileiras de capital nacional, a elaboração de uma política de promoção da internacionalização das mesmas, confira-se: “Enfim, é possível afirmar que existem oportunidades importantes para sustentar uma
melhora permanente das condições de inserção da economia brasileira no mercado mundial. Essas oportunidades podem ser capturadas, desde que perseguida por atores empresariais aptos e articulados por sólidas políticas de promoção e negociação comercial, políticas específicas de desenvolvimento produtivo e tecnológico, políticas de negociação com o capital estrangeiro e políticas de apoio à internalização de empresas de capital nacional.” (O investimento direto no exterior como alavanca dinamizadora da economia brasileira. In: BARROS, Octavio de; GIAMBIAGI, Fabio. (Org.). Brasil globalizado: o Brasil em um mundo surpreendente. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 85).