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Summary of findings

Nesta tópica, parece-nos interessante avaliar alguns casos que apresentaram grande relevância na jurisprudência internacional e que, no fundo demarcaram a evolução do direito à pessoa coletiva ter acesso aos direitos e prerrogativas que determinam um direito não autoincriminatório, que geralmente já é atribuída à pessoa singular por ser arguida em processo penal.

Podemos dizer que nem sempre a jurisprudência internacional foi dominada por um amplo consenso no que toca à averiguação da aplicabilidade do direito à não autoincriminação à pessoa coletiva. Havendo, por vezes, no avançar dos tempos um retrocesso.

Para melhor compreender essa evolução histórica de avanços e recuos, parece-nos relevante o caso Boyd vs United States de 1886 em que se concluiu que não poderia haver a obrigação das pessoas coletivas entregar documentos autoincriminatórios, ainda que, em virtude de uma busca, se encontre documentos que fossem da propriedade de funcionários da empresa. Esta preocupação com a realização de buscas que pudessem resultar numa violação do direito de defesa do arguido, esteve na base da 5ª Emenda, instituída em 1791, já anteriormente referida em que se pode ler que “No person (…)

shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation”80. É a Emenda americana que determina que ninguém se pode autoincriminar podendo desta forma remeter-se ao silêncio. Ora, neste caso, o acórdão considerou que exigir a apresentação ou a reprodução de documentos privados leva a que a pessoa se torne numa testemunha contra si mesma81.

Contudo mais tarde, em 1906, contrariamente ao que foi defendido no acórdão anterior, no acórdão Hale versus Henkel82, determinou-se que não poderia aplicar-se a 5ª. Emenda presente na Carta de Direitos dos Estados Unidos por três motivos.

Ao primeiro motivo está inerente a ideia maquiavélica de que os fins podem justificar os meios, rejeitando-se a aplicação do direito à não autoinculpação pois isso, poderia dar

80 Vide, https://www.law.cornell.edu/wex/fifth_amendment

81 Veja-se, in https://supreme.justia.com/cases/federal/us/116/616/case.html, p.116 do caso Boyd

v. United States, 116 U.S. 616 (1886)

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azos a que os funcionários ou administradores da empresa pudessem utilizar esse direito para ocultar várias provas documentais dificultando a incriminação da empresa.

O segundo e último motivo salienta que este direito tem subjacente uma pessoalidade que não pode ser ultrapassada. Só as pessoas singulares poderiam ter acesso a esse direito, pois as pessoas coletivas seriam como uma “criação jurídica do Estado (…), destituídas

de alma, sentimentos e pensamentos”83. Isto porque, a pessoa coletiva, segundo o entendimento do acórdão, é vista como uma associação de indivíduos que, muito embora tenham um nome que os distingue legalmente, os mesmos são vistos de acordo como parte integrante de um corpo organizativo que não apresenta características singulares. Esta visão da pessoa coletiva enquanto uma criação estatal é reforçada no Acórdão através da distinção que é feita entre uma pessoa singular e uma pessoa coletiva. Num excerto do caso pode-se verificar que é atribuído esse direito somente à pessoa singular, porque a pessoa coletiva é vista como instrumento criado pelo Estado, sendo que este último tem o direito de verificar se aquele ente jurídico excedeu ou não os seus poderes. Se fosse dada a possibilidade da pessoa coletiva de não entregar documentos porque estes a autoincriminam, então era atribuir uma imunidade injustificada84.

No mesmo sentido da jurisprudência anterior destaca-se o acórdão Mannesmannrohren- Werke AG vs Comissão85, de 20 de fevereiro de 2001. Neste caso, com base num processo de inquérito contra Mannesmannrohren-Werke, ora recorrente, que ficou marcado pela recusa de resposta pela mesma a questões relacionadas com as regras de concorrência. A recusa de resposta culminaria na aplicação de uma sanção pecuniária. O Tribunal, no âmbito do recurso interposto por Mannesmannrohren-Werke, considerou que, neste caso haveria violação do direito à não autoincriminação. Fundamenta a sua decisão explicando que o dever de colaboração pode levar a que as entidades com poderes de supervisão e/ou fiscalização, por forma a chegar à descoberta da verdade material, solicitem alguns elementos pertencentes a uma determinada pessoa coletiva, sem que tal viole os seus direitos de defesa, inerentes ao princípio do nemo tenetur.

83 Veja-se, quanto a este assunto, Machado, Jónatas E. M./Raposo, Vera L. C., O Direito à Não

Auto-incriminação… ob. cit. p.21

84 Veja-se que, no caso Hale v. Henkel, (in

https://supreme.justia.com/cases/federal/us/201/43/case.html, p.201), se denota claramente a distinção entre os direitos da pessoa singular e a pessoa coletiva. No mesmo pode ler-se que

“While an individual may lawfully refuse to answer incriminating questions unless protected by an immunity statute, a corporation is a creature of the State, and there is a reserved right in the legislature to investigate its contracts and find out whether it has exceeded its powers”.

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Assim, reiterou o Tribunal que, não haveria violação das garantias de defesa do ente coletivo, se o mesmo fosse obrigado a entregar documentos pré – existentes e/ou a responder apenas a factos.

O mesmo Tribunal acaba por justificar a obrigatoriedade de entrega dos referidos documentos, pela possibilidade da empresa, em sua defesa, atribuir um significado diferente, dos factos extraídos das declarações prestadas e/ou dos documentos pré- existentes entregues, daquele atribuído pela Comissão. No caso, o ente coletivo foi obrigado a responder a perguntas que poderiam levar à confissão de um eventual envolvimento em negócios com vista à restrição da concorrência. Precisamente por isso, estávamos perante um caso de violação do preceituado no artigo 6.º da CEDH, que alude ao Princípio do nemo tenetur86.

Apesar de louvarmos a decisão do Tribunal por ter salvaguardado os direitos de defesa do recorrente, não podemos deixar de seguir o raciocínio de CATARINA ANASTÁCIO87, quando refere que existe alguma dificuldade em aceitar uma parte do raciocínio que sustentou a decisão do acórdão anterior. O acórdão esclarece que nos casos em que o ente coletivo responde ou entrega um documento pré-existente e estes o incriminem, ainda assim, está salvaguardado o núcleo essencial do nemo tenetur se ipsum

accusare. O nemo tenetur se ipsum accusare não seria posto em causa porque era dada a

possibilidade à pessoa coletiva de explicar o conteúdo dos elementos recolhidos.

Pensamos que, tal como a autora anterior explica, não poderá ser argumento o facto de existir a possibilidade do queixoso demonstrar que, os factos retirados das suas respostas ou documentos entregues, têm um significado diferente daquele que foi dado pela Comissão. Isto porque, não adianta atribuir um significado diferente se os factos apurados forem incriminadores.

86 Cfr. Martinho, Helena Gaspar, O direito ao silêncio e à não-autoincriminação nos processos

sancionatórios do direito comunitário da concorrência – Uma análise da jurisprudência dos tribunais comunitários, in Revista de Concorrência e Regulação, Ano I, Número 1, Janeiro-Março

2010, Almedina, p.155

87 Cfr. Anastácio, Catarina, O Dever de colaboração no âmbito dos processos de contra-

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5. Breve referência às consequências jurídicas da violação do direito à