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pudor‟)

Para apuração das infrações penais e sua respectiva autoria, a intervenção do Estado inicia-se com a notitia criminis, 38 que chega às Delegacias de Polícia (boletins de ocorrência) e termina com o trânsito em julgado da decisão judicial, que pode ocorrer em primeira, segunda ou terceira instâncias judiciárias. Neste estudo, como já dito, o recorte estabelecido cinge-se às decisões de primeira e segunda instâncias.

Desse modo, para apuração das infrações penais e sua respectiva autoria, a persecução criminal comporta duas fases bem delineadas: o inquérito policial 39 e a

38 A notícia do crime é normalmente endereçada à autoridade policial, ao membro do Ministério Público

ou ao magistrado; é o conhecimento, espontâneo ou provocado, de um fato aparentemente criminoso.

39 Inquérito policial é o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no

intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua material idade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal; é um procedimento de índole

fase processual. Os autos do inquérito, integrados com o relatório, são remetidos ao Judiciário, para que sejam acessados pelo titular da ação penal.

Os crimes contra os costumes estão inseridos no Título VI da parte especial do Código Penal Brasileiro e, não obstante, constituírem, como regra, infrações notadamente graves, como o ‗estupro‘ e o ‗atentado violento ao pudor‘, tem-se a seguinte ordem de idéias quanto à ação cabível, na síntese dos artigos 223 c/c 225 desse Código:

a) Ação privada: é a regra. O legislador optou por conferir a ela o próprio exercício do direito de ação.

b) Ação pública condicionada: no caso da vítima não ter condição financeira. O legislador, publicizando os interesses do hipossuficiente, consignou que a ação cabível é pública, porém condicionada à representação. A condição de pobreza admite todo meio de prova, podendo ser demonstrada, inclusive, no transcorrer da ação ajuizada. Tem-se admitido até mesmo o atestado expedido pela autoridade policial da circunscrição em que reside a pessoa, como forma de demonstração da pobreza (art. 32, § 2°, Código de Processo Penal). Essa previsão é de duvidosa constitucionalidade, afinal, constatada a pobreza da vítima, a ação deveria ser manejada pela Defensoria Pública, como normalmente ocorre nos demais crimes de iniciativa privada (art. 134 da CF, c/c art. 32, caput, Código Processual Penal). Portanto, só nas comarcas em que não há defensor é que assistiria razão para aplicação do dispositivo, com atuação do Ministério Público.

c) Ação pública incondicionada: se a violência utilizada para praticar a infração provoca lesão corporal grave ou morte ou, ainda, havendo abuso do poder familiar ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

Esquematizando, tem-se:

eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Os autos do inquérito, integrados com o relatório, serão remetidos ao Judiciário, para que sejam acessados pelo titular da ação penal.

QUADRO 04

Natureza da ação penal dos crimes contra os costumes Brasil, 2007

Ação Pública

Incondicionada Ação Pública Condicionada Ação Privada - Ocasione lesão corporal

grave ou morte;

- praticado com abuso do poder familiar, das relações de tutela ou curatela.

Vítima pobre, sem condições

Demais hipóteses, inclusive com a ocorrência da presunção de violência (artigo 233 do Código Penal).

Fonte: Código Penal Brasileiro, Brasil, 2007 (Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 – com redação determinada pela Lei 7.209 de 1984).

Quanto ao crime de ‗estupro‘, o Supremo Tribunal Federal preocupou-se em editar súmula 40 específica abordando a ação cabível (e, segundo o próprio Supremo

e o Superior Tribunal de Justiça, tem aplicação, também, ao crime de ‗atentado violento ao pudor‘). Valeu-se o Supremo da premissa de que o estupro seria uma infração complexa, isto é, adviria da composição de duas outras infrações, desaguando na aplicação do artigo 101 do Código Penal. 41 Em suma, o artigo considera que, diante de um crime complexo, que é aquele originário da junção de duas outras infrações, para se saber qual a ação penal cabível, deve-se indagar se um dos crimes originários que foram mixados para o surgimento do complexo é patrocinado por ação pública. Se afirmativo, o crime complexo também o será.

Contudo, tal dispositivo é absolutamente ocioso, já que, para saber a ação cabível em uma determinada infração, seja ela complexa ou não, basta ler a lei, já que o artigo 100 do Código Penal é claro ao afirmar que a norma declarará expres- samente quais as infrações manejadas por ação privada, levando à conclusão, por exclusão, que no silêncio da lei, o crime é patrocinado por ação pública.

Insistindo na tese que o ‗estupro‘ é crime complexo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 608, consagrando que ―no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada‖. Por este entendimento, se o estuprador provoca apenas lesão leve na vítima, a ação é pública incondicionada. Violência real é a agressão física, englobando a conduta que leva à morte, às lesões

40 ‗Súmula‟ é o resultado decorrente do procedimento de Uniformização de Jurisprudência, pelo qual se

condensa uma série de acórdãos (decisões de tribunais), que adotem idêntica decisão.

41 ―Artigo 101 do Código Penal: Quando a lei considera como elemento ou circunstância do tipo legal

fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público‖.

corporais e até mesmo às vias de fato. Estão excluídas a violência moral (ameaça) e a violência presumida, que caracterizam o estupro, mas, em regra, a ação será privada.

Mesmo com o advento da Lei na 9.099/1995, condicionando o crime de lesão corporal leve à representação da vítima (art. 88), não houve interferência na aplicação da Súmula n.° 608 e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ‗estupro‘ que ocasione apenas lesão leve continua sendo de ação pública incondicionada.

As lesões provocadas ao nível do hímen pela penetração, ou seja, as lesões vagínicas naturais, decorrentes da relação sexual não simbolizam a violência real tratada pela súmula. A violência real esboçada é aquela praticada para conseguir o intento da conjunção carnal, ou aquela empregada que ocasione no órgão reprodutor feminino lesão significante, ressalvadas as microlesões naturais da penetração.

A seqüência dos atos processuais até a fase de sentença proferida pelo/a juiz/a da vara criminal (primeira instância), e, posterior interposição de recurso (apelação) até a fase de decisão, no Tribunal de Justiça (segunda instância), pode, assim, ser sintetizada:

 Remessa e distribuição do inquérito policial ao Judiciário. Em alguns estados, a remessa é feita à Central de Inquérito;

 recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa-crime;

 resposta à acusação: em 10 dias. No caso de o acusado ser citado por edital, o prazo começa a fluir do seu comparecimento pessoal ou do seu defensor constituído. Não comparecendo nem constituindo defensor, suspendem-se o processo e a prescrição. Se, citado por hora certa ou pessoalmente, não apresentar resposta, o juiz nomeará defensor para oferecê-la;

 manifestação do querelante em cinco dias, sobre preliminares e documentos apresentados na resposta;

 audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, quando devem estar concluídas as diligências requeridas pelas partes. Na audiência serão realizados os seguintes atos processuais, nesta ordem: declarações do ofendido; inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; esclarecimentos dos peritos; acareações; reconhecimento de pessoas e coisas; interrogatório do acusado; requerimento de diligências (surgida a necessidade na audiência); alegações finais orais (debates), se não

requeridas diligências ou se indeferidas; e, finalmente a sentença, que é proferida por um Juízo monocrático;

 diligências (necessidade surgida na audiência, se deferidas);

 em situação de complexidade, serão apresentados memoriais em cinco dias;  sendo apresentados memoriais, a sentença será prolatada em 10 dias,

prorrogáveis por mais 10;

 se houver a interposição de recurso (apelação, in casu), a competência para julgar a apelação é do Tribunal ao qual está vinculado o juiz prolator da sentença, que é o órgão de segundo grau de jurisdição. Os autos, ao chegarem ao tribunal, serão distribuídos a um relator. Nessa altura, a apelação já estará com as razões e contrarrazões de recurso. A fase final é o julgamento, em cuja sessão, após os debates, serão proferidos os votos de cada desembargador e, posteriormente, proclamada a decisão, significando o encerramento do julgamento. Posteriormente, o processo é encaminhado ao relator para a respectiva lavratura do acórdão.

Uma vez delineado o cenário empírico desta pesquisa, o próximo subitem trata dos procedimentos metodológicos adotados nesta investigação.