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O primeiro Código de Menores do País surge no contexto de profundas transformações globais, políticas e estruturais. Esse período representa um divisor de águas para a política protetiva da infância e um período que se caracteriza pela forte reestruturação do Estado e da economia.

Em 1997, o XL Conselho Diretor da Organização Pan-americana da Saúde (OPAS), Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde (OMS), recomendou aos países membros que incluíssem em suas agendas públicas políticas de atenção à saúde e preocupação com o desenvolvimento dos adolescentes e jovens. (TANAKA; MELO, 2001, p. 9).

O país começa a perceber a criança e o adolescente como sujeitos merecedores de tratamento diferenciado. Mesmo em meio à adversidade de finalidade já se percebe um ganho para o norteamento das futuras ações para o público infanto-juvenil.

No arcabouço normativo da primeira codificação exclusiva voltada para tratar dos interesses destinados à criança e ao adolescente não houve uma definição clara de infância, justiça e igualdade. Para Cohn (2005, p. 14) a ideia de infância pode não existir, pois esses três termos elencados são frutos de um esquecimento institucional de uma época autoritária e patriarcalista.

Diante da conjuntura política institucional, o governo do país não teve a preocupação com o problema do menor no sentido de acolhê-lo, entendê-lo, mas, sim, buscar soluções paliativas, que resolvessem problemas pontuais. Como remarca Paes Leite,

O cenário político e social nacional, no início do século XX, eram bastante conturbados, período onde se estabelece a preocupação com a criminalidade juvenil. Nesse contexto nasce à primeira codificação exclusivamente voltada para tratar dos interesses das crianças e adolescente, qual seja o Código de menores, sancionado em 1927, o chamado “Código Mello Mattos”, em homenagem ao autor do projeto. Nesse diapasão, o Estado assume a responsabilidade legal pela tutela da criança órfã e abandonada. A criança desamparada, nesta fase, fica institucionalizada, e recebe orientação e oportunidade para trabalhar. A primeira codificação voltada para os menores tornou-se um marco referencial, cumprindo papel histórico. (PAES; LEITE, 2013, Online).

Percebe-se que nestes primeiros documentos legais o objetivo maior não era a proteção do menor e sim a regulamentação dos atos infracionais.

O Golpe Militar de 64 posicionou o Brasil, frente ao panorama internacional da guerra fria, em linha com os países capitalistas. Uma ditadura militar foi instituída, interrompendo por mais de 20 anos o avanço da democracia no país. Em 1967, houve a elaboração de uma nova Constituição, que estabeleceu diferentes diretrizes para a vida civil. A presença autoritária do estado tornou-se uma realidade. Restrição

à liberdade de opinião e expressão; recuos no campo dos direitos sociais e instituição dos Atos Institucionais que permitiam punições, exclusões e marginalizações políticas eram algumas das medidas desta nova ordem trazidas pelo golpe. Como forma de conferir normalidade a está prática de exceção foi promulgada em 1967, nova constituição Brasileira. O período dos governos militares foi pautado, para a área da infância, por dois documentos significativos e indicadores da visão vigente: A Lei que criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Lei 4.513 de 1/12/64) ƒ O Código de Menores de 79 (Lei 6697 de 10/10/79). (LORENZI, 2017, p. 58).

Nesse contexto nasce o termo “menor em situação irregular”. É nessa estrutura que, timidamente, o Estado brasileiro vem assumindo a responsabilidade legal pela “proteção da criança órfã e abandonada”.

O “Código de Mello Mattos”, que vigorou até 1979, trouxe em seu corpo legal inovações para o público infanto-juvenil, porém, deixou uma grande lacuna em sua estrutura normativa não contendo a definição de seus sujeitos.

Em 1927, por meio do Decreto nº 17.943-A, foi constituído o Código de Menores, que se tornou conhecido como Código Mello Mattos, consolidando as leis de assistência e proteção, aos menores. O código divide os menores em abandonados e delinquentes. Tipificam os menores em vadios (artigo 28), mendigos (artigo 29) e libertinos (artigo 30). No artigo 159, o código determina: recebendo o menor, o juiz o fará· recolher ao abrigo, mandar· submetê-lo a exames médicos e pedagógicos, e iniciar· o processo que na espécie couber. (BAPTISTA, 2016, p. 25).

Revogado pela criação do segundo Código de menores (lei nº 6.697/79) a doutrina da situação irregular incorporou a nova concepção assistencialista à população infanto-juvenil. Entretanto, mais uma vez os legisladores da época foram omissos na definição do termo criança ou adolescente em seu arcabouço legal.

Assim, o advento do ECA (lei nº 8.069/90), em um contexto de fortes mudanças sociais no país, veio para revogar o segundo Código de menores. Focado na doutrina de proteção integral, tutelado pelo artigo 227 da Constituição de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio claramente definir seus sujeitos, deixando de serem objetos a sujeitos de direito.

O legislador do atual Código, em seu primeiro artigo, prescreveu como principal objetivo a proteção integral à criança e ao adolescente. Já no artigo seguinte houve a definição dos seus sujeitos de direitos nos termos do ECA/90 que afirma: “Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. (ECA, 1990).

Esses primeiros dispositivos marcaram uma nova era para a legislação de proteção à criança e ao adolescente no país. O moderno estatuto trouxe uma nova visão da situação do

menor, tratando-o de forma diferenciada, diferentemente dos antigos Códigos que consideravam o menor em pé de igualdade com os outros sujeitos infratores.

Nesse sentido, o Estatuto apresentou um novo direcionamento, apesar da nova ordem social implantada pelas políticas neoliberais, onde a busca por novos mercados fez com que os mesmos se adequassem às novas dimensões capitalistas. Logo,

É sob esse prisma, da dimensão transgressora da palavra, que se pode talvez avaliar o efeito devastador da corrosão dos direitos em curso no país. As possibilidades do campo democrático construído nos últimos anos parecem, hoje, na segunda metade da década de 90, desafiadas por um projeto conservador que já se traduz em práticas reais, no qual a neutralização da dimensão ética da justiça e da igualdade em nome dos critérios de eficácia e racionalidade técnica da economia, passa pela imposição de uma ordem pública subtraída das esferas políticas de representação, negociação e interlocução. (TELLES, 1996, p. 8).

Percebe-se, portanto, que o ECA representa um divisor de águas no histórico da proteção integral infanto-juvenil no Brasil. Além dos direitos para todas as crianças e adolescentes brasileiras, criou medidas protetivas e socioeducativas. O Estado se mostrou garantista das necessidades básicas desses sujeitos, chamando à responsabilidade a família e toda a sociedade, levando em conta as diversas necessidades desse público.

Contextualizando a política para o “menor”, marcaremos como ponto de partida os primeiros anos do século XX, onde em 1922 foi inaugurado o primeiro estabelecimento público para “menores” no Rio de Janeiro. Logo após esse período, em 1924, houve a criação do Tribunal de Menores: arcabouço jurídico que serviu de base para o primeiro Código de Menores brasileiro. É a sociedade brasileira experimentando os primeiros planos jurídico- institucionais direcionados para o público infanto-juvenil.

Em um dos primeiros momentos da história da ditadura do nosso país, nos idos de 1930, o governo de Getúlio Vargas criou o Ministério da Educação e Saúde Pública. Esse processo leva à formulação do conceito de menor marginalizado como uma maneira ideológica de ocultar as condutas da ditadura brasileira.

Entretanto, esse conceito foi questionado pelos movimentos sociais da época. Em decorrência, radicalizou-se uma insubmissão ao regime autoritário, culminando com a criação de um novo conceito de movimento nacional de meninos e meninas de rua na conquista de direitos. Esse fato constitui-se um marco importante dos movimentos sociais de todo o país em prol da garantia de direitos desses sujeitos.

Já na década de 40, um acontecimento relevante para a legislação brasileira foi a promulgação do Código Penal Brasileiro, decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que só veio a vigorar em 1942, sob a égide do então presidente Getúlio Vargas, decreto esse

criado durante o período do Estado Novo. Este Código definiu a idade do consentimento (14 anos) que perdura até a atualidade, observação importante para o nosso estudo.

Em 1942, o Governo criou o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), órgão do Ministério da Justiça (MJ), que funcionava como um “sistema penitenciário para a população menor de 18 anos”. Nesse mesmo período, precisamente em 1943, tivemos a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e obrigatoriedade do Ensino Fundamental.

Em nossa contextualização, não poderíamos deixar de citar a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, ferramenta normativa de abrangência internacional que inspirou alguns dispositivos de legislações futuras, dentre eles o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse documento foi proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações, estabelecendo pela primeira vez a proteção universal dos direitos humanos.

Instalado em João Pessoa/Paraíba, chegando ao Brasil quatro anos após seu surgimento no exterior, o Fundo das Nações Unidas (UNICEF do Brasil) em 1950 trouxe para o país programas de proteção à saúde da criança e da gestante nos estados do Nordeste do Brasil. Seu principal objetivo era promover a defesa dos direitos, ajudando a dar resposta às suas necessidades.

Na década de 50, especificamente em 20 de novembro 1959, ano da promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança, houve um aumento do elenco dos direitos aplicáveis à população infantil. Inspirado nessa declaração foi criado, em 2005, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que tem como base fundante o respeito aos direitos da liberdade, estudos e convívio social das crianças.

Como já citado anteriormente, revogado o Código de Menores Mello Mattos em 1927, surge o Código de Menores de 1979, incorporando a nova concepção assistencialista à população infanto-juvenil. Com este segundo Código, a legislação brasileira dá mais um passo para a consolidação e definição dos direitos da Criança e do Adolescente no país.

O novo Código surge em um contexto de constituição de movimentos sociais compostos por diferentes organizações da sociedade civil. Era um momento de bastante agitação no país orquestrado pela problemática de combate à inflação e controle de preços. Como avalia Carvalho:

É fato inconteste a ampliação do Estado na relação com a sociedade civil, mobilizada em suas lutas por direitos, inclusive, direitos sociais de interpelar o próprio Estado. Assim, o artigo 6º da Constituição Federal estabelece como direitos sociais: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e, finalmente, a assistência aos desamparados.

Assim, os direitos fundamentais – pelo menos formalmente – se convertem no núcleo básico do ordenamento constitucional brasileiro. (CARVALHO, 2008, p. 20).

Em meio a essa turbulência política e econômica, a sociedade civil criou em 1985 o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, de várias partes do país, reconhecendo pela primeira vez, crianças e adolescentes como sujeitos participativos.

Atualmente, tendo como prioridade o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o movimento atua como um fiscal da defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente das camadas populares do Brasil, assegurando as políticas públicas como alvo principal nos diversos níveis do sistema de tutelas para a garantia de direitos espalhados no país. E, pela importância da matéria, teve que vir com força constitucional no sentido de “ser parte ativa na consolidação e definição de seu lugar na sociedade” (COHN, 2005). Ainda na avaliação do autor:

(...) a criança dos estudos estrutural-funcionalistas se vê relegada a protagonizar um papel que não define. Suas ações e representações simbólicas não precisam ser estudadas, portanto, para que se defina seu lugar no sistema: são dados pelo próprio sistema. (...) recusa-se às crianças, portanto uma parte ativa na consolidação de definição de seu lugar na sociedade: elas são vistas como um receptáculo de papéis funcionais que desempenham, ao longo do processo de socialização, nos momentos apropriados. (COHN, 2005, p. 10).

Em 1986, diante de toda essa pressão dos seguimentos da sociedade civil, houve a criação da Comissão Nacional da Criança Constituinte. Neste mesmo ano ocorreu a criação da Frente de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, fazendo parte de um dos principais e mais importantes marcos históricos brasileiros. Essas iniciativas aconteceram um pouco antes da promulgação da Constituição Federal do Brasil, onde faz referência tardia a inclusão da concepção universalista de direitos sociais, como destaca:

Esta Constituição, encarnando as lutas democráticas, outorga uma importância substancial aos direitos humanos fundamentais, convertendo todos os direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos em Direitos Legais, constituindo, assim, a referência fundadora de uma modernidade democrática. (CARVALHO, 2008, p. 20).

Durante a confecção da futura carta magna do país, “um grupo de trabalho se reuniu para concretizar os direitos da criança e do adolescente”, resultando no artigo 227, que foi a base para a futura elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Essa sustentação, uma vez consolidada na realidade brasileira, deu um viés crítico à realidade social e governamental do país, no sentido de criar uma política que atendesse de forma abrangente e integral o público-juvenil, como uma categoria de interpretação transformadora à nova Doutrina Jurídica de Proteção Integral à Infância.

Um dos mais importantes tratados de direitos humanos foi a elaboração da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em 1989, ratificado por todos os países membros da ONU, com exceção dos Estados Unidos e da Somália.

Concebido da participação de vários segmentos sociais, a partir de amplo debate em 1990, o ECA é considerado um documento exemplar de direitos humanos. Materializa os mais substanciais avanços democráticos do país ao tornar regulamentados os direitos da criança e do adolescente.

Em 1994, a Conferência Mundial de População e Desenvolvimento realizada no Cairo incorporou o Plano de Ação de direitos reprodutivos na normativa internacional, legitimando os adolescentes como sujeitos que deverão ser alcançados pelas normas, programas e políticas públicas (MANUAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DO ADOLESCENTE, 2008).

Com a sanção da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em 1993, ficou definido que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado. Três anos depois, o país define e regulamenta o sistema de educação do Brasil, com base nos princípios constitucionais da Constituição Brasileira, sancionada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). E mais tarde, em 2000, aprova o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, marcando a consolidação da luta contra a violência sexual Infanto-Puberal.

A materialização das políticas sociais brasileiras e a luta por direitos não é algo novo no país. Para entendermos esse processo, torna-se crucial analisar o tecido contraditório dessa sociedade orquestrado pela dominação do capital que tem que se renovar de vez em quando para poder se firmar no mercado em busca de novas estratégias para perdurar na hegemonia do poder mundial.

O que se verifica na instituição trabalhada, após análise dos dados colhidos nas falas dos profissionais, é que há predominância de profissionais regidos pelo regime celetista em um hospital público federal, reflexo de uma política mercantilista e privatista da saúde brasileira. Com o discurso de melhoria na gestão, transparência nos gastos públicos, ampliação e modernização dos hospitais universitários brasileiros, a Empresa foi criada pela Lei 12.550 de 15 de dezembro de 2011, ao final do governo de Luís Inácio Lula de Silva,

Sob a justificativa de maior autonomia no uso dos recursos, legalização dos contratos de trabalho e aprimoramento do processo de gestão das instituições de ensino e saúde, o governo Lula se despede de seu mandato, deixando a herança das Fundações Estatais de Direito Privado, ainda que sob nova roupagem: a EBSERH. Após a rejeição da MP n. 520 no Senado, em 2011, o então presidente da República,

por meio da Lei n. 12.550, autoriza a criação da EBSERH, empresa com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. Com o discurso da ineficiência da gestão pública e o alto custo dos hospitais federais, decorrentes da burocracia da legislação brasileira, a EBSERH é apontada pelo governo como "única" solução e tem ganhado espaço e adesão junto às universidades federais. (SODRÉ, 2013, p. 365).

Além de constatar a falta de treinamento para os profissionais que entraram após o conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal, em 2011, no intuito de recuperar os hospitais vinculados às universidades federais do país, ocorreu dentre essas ações a reestruturação da composição do quadro de pessoal, que há anos encontra-se deficitária por diversos motivos, como o grande número de aposentadorias sem reposição ao longo dos anos. Isso porque

Os Hospitais Universitários Federais, espalhados pelo território brasileiro, totalizando 46, apresentam problemas comuns, como: o quadro de servidores deficitários, fechamento de leitos e serviços, sucateamento de aparelhagem e espaço físico, flexibilização e precarização dos recursos humanos (DRAGO, 2012, p. 87).

Devemos estabelecer ações para poder superar os desafios no avanço nas políticas públicas de proteção e garantia de direitos. Precisamos trabalhar no sentido de priorizar acesso aos direitos, a fim de podermos caminhar para um país livre da miséria. É preciso lembrar que adolescentes e jovens são o futuro da nossa nação e que muitos estão dentro das famílias mais pobres, o que exige um olhar especial e políticas públicas específicas voltadas para essa população.

Quando os profissionais foram indagados sobre ter algum conhecimento de políticas públicas de saúde para adolescentes e jovens do Governo Federal, 8 (oito), isto é, 53,3% dos profissionais, mais da metade dos pesquisados, afirmaram “desconhecer” ou “não sei nada” sobre as políticas públicas voltadas para a juventude, reflexo de uma sociedade que por muitos anos não reconheceram os jovens como sujeitos, mas objetos de direito.

Neste ponto destaca-se um fator importante e limitador da pesquisa, pois como indagar e questionar os profissionais entrevistados sobre as Políticas Públicas voltadas para adolescentes e jovens do governo federal se a grande maioria desconhecia o que está sendo feito a nível federal, estadual e municipal a este seguimento social?

A sociedade precisa estar em sintonia com as ações governamentais, não só no que rege direitos de adolescentes e jovens no ordenamento jurídico brasileiro. Precisa estar atenta para saber o momento de exigir e não somente permanecer em sua zona de conforto.

Em 1999, a ONU formulou um processo de acertos e apreciação da execução do programa (Cairo+5), dando um salto nos direitos dos jovens. Na revisão do documento,

deixou de ser incluído o direito dos pais em todas as conferências aos adolescentes, garantindo o direito dos adolescentes à privacidade, à assistência, à saúde reprodutiva, à informação, ao consentimento informado, à educação e ao sigilo inclusive sexual no currículo escolar (BRASIL, 2008).

Dando continuidade aos avanços, em relação a forte legislação de proteção para a população infanto-juvenil, em nome da erradicação do trabalho infantil, foi aprovado em 2003 o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, um importante aliado contra a exploração infantil.

Em junho de 2003, o Comitê de Direitos da Criança traçou recomendação específica (Recomendação Geral nº4, de 6 de junho de 2003) sobre o direito à saúde dos adolescentes, fixando o alcance dos princípios da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e as obrigações dos estados em promovê-lo.

Buscando solucionar direitos que ainda não foram efetivados e garantidos pelo Estado, foi aprovado em 2006 o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e o Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), forte ferramenta de inclusão social.

No início de 2016, o Congresso Nacional sancionou a Lei Nº 13.257/08 de março de 2016, marco legal para a Primeira Infância. A referida lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a execução de políticas públicas em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com as diretrizes da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA), onde alterou vários artigos da citada Lei.

A ocorrência dos crimes sexuais, principalmente o estupro, com o advento e a facilidade de acesso aos meios de comunicação e a criação de redes de combate à violência de forma ampliada consolida a cultura da notificação de violência contra a criança e o adolescente, que vem aumentando sensivelmente na sociedade brasileira ao longo dos anos, ganhando novas configurações legais, como é o caso do crime de estupro de vulnerável.

Imaginemos uma jovem menor de 14 anos grávida, buscando um serviço de saúde para dar início ao seu pré-natal preconizado pelo Ministério da Saúde, ao ser abordado pelo