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VIII. SUMMARY AND CONCLUSION

A legislação falimentar anterior, outrora denominada Decreto-Lei nº 7.661/45, foi substituída pela Lei nº 11.101/05. A antiga regulamentação não mais atendia aos anseios dos novos padrões econômico-jurídicos do País, o que produziu como consequência a sua desconformidade perante a conjuntura econômica e a situação brasileira.

As profundas mudanças socioeconômicas, baseadas na livre concorrência e na dignidade da pessoa humana, levaram o elaborador da lei a pensar com detenção numa legislação falimentar mais dirigida para a preservação das empresas do que para a cominação de penas quando elas passam por processos de quebra, afinal só ficaria agravada a situação dos credores e devedores ao continuar penalizando-os demasiadamente.

43Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...];

44 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

3 Art. 170[...]: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

A legislação concursal não mais se conciliava com as asperezas da empresa em crise, restando necessário que se impusesse um limite que separasse o passado e o presente, o que foi configurado, entre outras mudanças, pela inovação na alteração do antigo instituto da concordata pela novel figura da recuperação de empresa.

Desse modo, é evidente que a preservação da atividade empresarial foi o norte na feitura dessa nova lei, com a criação do instituto da recuperação judicial de empresa. A consequência principal disso é, primordialmente, a satisfação dos interesses coletivos (credores, consumidores, empregados, Fisco etc.) quando em comparação com o antigo conjunto de regras falenciais que priorizava tão-somente o adimplemento dos créditos dos seus credores.

Desta feita, está configurado que a Lei nº 11.101/05 busca tornar realizável a atividade empresarial, sobremaneira. Revela, levando em conta seu arcabouço principiológico, o novo caráter pós-positivista do direito que requer o desapego do magistrado ao texto frio da lei para que possa agir imbuído do espírito incentivador da atividade mercantil nela estatuído.

Sérgio Campinho46 proferiu, dessa maneira, uma condensação do já

anteriormente dito:

O instituto da recuperação vem desenhado justamente com o objetivo de promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por um interesse na preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Enfatize-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico-social. É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país. A sua manutenção consiste em conservar o “ativo social” por ela gerado. A empresa não interessa apenas a seu titular - o empresário -, mas a diversos outros atores do palco econômico, como os trabalhadores, investidores, fornecedores, instituições de crédito, ao Estado, e, em suma, aos agentes econômicos em geral. Por isso é que a solução para a crise da empresa passa por um estágio de equilíbrio dos interesses públicos, coletivos e privados que nela convivem.

A propulsão da atividade mercantil é a mola para o desenvolvimento do País. O seu fim só encontra fundamento quando acarreta prejuízo para toda a sociedade. Senão, sua manutenção a todos se mostra favorável. Reforce-se que o êxito dessa legislação está diretamente relacionado com o modo pelo qual os juristas dela se apropriam.

46 CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 122.

4.1.1 Conceito de recuperação judicial

Uma das maiores inovações da Lei nº 11.101/05 é a figura da recuperação judicial. Criada para substituir o antigo instituto da concordata, ela veio com o fito de superar problemas de crise momentânea por que passam certas empresas. Nada mais considerável que houvesse uma medida que resguardasse essa atividade mercantil, almejando antes de qualquer objetivo, a função social da empresa.

Além disso, essa modalidade supõe o intermédio do magistrado, com a observância dos respectivos ditames processuais. Continua Campinho47 ao definir o instituto da seguinte forma:

A recuperação judicial, segundo perfil que lhe reservou o ordenamento, apresenta-se como um somatório de providências de ordem econômico- financeiras, econômico-produtivas, organizacionais e jurídicas, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade autossustentável, superando, com isso, a situação de crise econômico- financeira em que se encontra seu titular – o empresário -, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores.

Analisando-a pelo viés processual, tal determinação só será executada por intermédio de uma ação judicial, tendo o devedor como a pessoa legitimada a iniciá-la a fim de que se torne realizável a suplantação desse estado de crise.

4.1.2 Natureza jurídica da recuperação judicial

Na recuperação judicial se sobressai a vontade particular do devedor e dos credores empenhados em obter o fim daquela crise momentânea. A apreciação judicial não lhe tira esse viés, essencialmente contratual, haja vista a sentença que outorga a recuperação judicial não ter qualquer ingerência no que está contido no plano instituído entre as partes envolvidas.

A sentença judicial visa tão-somente a evitar atecnias jurídicas, a exemplo de injustiças quanto ao procedimento no recebimento dos créditos, que podem vir a

47 Id. Ibid., p. 10.

comprometer a vigência de tal ato. Assim, o juiz age mais no sentido de guiar o processo a fim de impedir alguma ilegalidade.

Em suma, extrai-se, do anteriormente proferido, que a figura da recuperação judicial tem o caráter de contrato judicial.