O conceito de consumidor é tarefa complexa. No artigo 2o, estabelece que
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O conceito de destinatário final suscita muitas divergências. Atualmente, existem três correntes de interpretação para explicá-lo: as teorias finalista, maximalista e finalista aprofundada.76
A finalista interpreta destinatário final de forma restrita, sendo o destinatário econômico do bem a pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado, não podendo retornar à cadeia produtiva, para uso de revenda ou profissional. Para receber a proteção do CDC, o bem ou serviço adquirido tem que ser excluído de forma definitiva do mercado consumidor, não integrando a atividade negocial.
A teoria maximalista entende que o destinatário final é o destinatário fático do produto ou serviço, podendo englobar a incorporação, a transformação e o uso como insumo, isto é, na produção de um outro bem ou serviço, independemente da finalidade que atribuir o produto ou serviço, incluindo também a finalidade lucrativa. Essa teoria faz interpretação de destinatário final da forma mais ampla possível.
A teoria finalista aprofundada, que surgiu da análise de casos concretos da jurisprudência, une os conceitos de consumidor final imediato e vulnerabilidade. Assim, é possível que o microempresário e o profissional liberal, ao realizarem contrato com fornecedor, não utilizem o bem ou serviço como destinatário final, mas provem que se encontravam em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor e recebam a proteção do CDC.
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76 Cfr. FABIANA PRIETOS PERES,“Definição de consumidor na União Europeia, na OEA e no
Mercosul: a recepção de microempresas como consumidor como proteção à pequena empresa que inclui em sua definição a pessoa jurídica”, Revista de Direito do Consumidor, ano 20, nº 80, 2011, pp. 136-137; SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Direito do Consumidor, 2008, p. 57; ADALBERTO PASQUALOTTO, “O Código de Defesa do Consumidor em face do Código Civil de 2002”, Código de
Atualmente, o STJ entende que a determinação de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Considera destinatário final a pessoa física ou jurídica que utiliza o bem ou serviço como destinatário econômico. Contudo, em situações específicas, a Corte Superior e os Tribunais de Justiça têm utilizado a teoria finalista aprofundada.77
Ressalta-se que o importante para determinar o conceito de consumidor, e, consequentemente, o campo de incidência do CDC, é a vulnerabilidade, princípio que ilumina a noção de destinatário final. No Brasil, a pessoa, física ou jurídica, terá a proteção do CDC, caso se encontrar em situação de vulnerabilidade.
Em relação à proteção dos consumidores brasileiros e portugueses, a maior divergência encontra-se no entendimento do que seja consumidor.
No Direito português, existem várias definições de consumidor, sendo a mais relevante a que consta na Lei de Defesa do Consumidor (LDC), Lei nº 24/9678, diploma que estabelece os princípios gerais do direito do consumo. E o conceito de consumidor pode ser analisado por quatro elementos: o subjetivo, o objetivo, o teleológico e o relacional.79
O elemento subjetivo é amplo: todo aquele, abrangendo todas as pessoas físicas.
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77 REsp 1358231, STJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, jul. 28.05.2013, “1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.”; REsp 1080719,
STJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, jul. 10.02.2009. Nesse julgado, consta a evolução do conceito de consumidor pelo STJ.
78 Art. 2º/1 da Lei nº 24/96 – Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens,
prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma actividade económica que vise à obtenção de benefícios.
De igual modo extenso é o elemento objetivo: a quem sejam fornecidos
bens, prestados serviços e transmitidos quaisquer direitos, incluindo
indeterminadas relações entre as partes.
Em relação ao elemento teleológico, é o que estabelece a maior distinção entre os dois ordenamentos jurídicos, uma vez que a lei portuguesa usa a expressão uso não profissional, enquanto o CDC utiliza a expressão destinatário
final.
Por fim, o elemento relacional que determina ser fornecedor pessoa que
exerça com caráter profissional uma atividade econômica que vise à obtenção de benefício.
O conceito de consumidor stricto sensu80 no CDC inclui expressamente a pessoa jurídica, desde que utilize o bem ou serviço como destinatário final.
Assim, entre os dois sistemas jurídicos, há, na lei brasileira, uma amplitude maior do conceito de consumidor por inclusão da pessoa jurídica, desde que destinatária final. Na LDC, inexiste essa possibilidade.