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SUMMARY AND CONCLUSION

In document OF OSLO UNIVERSITY (sider 30-48)

Na esteira das boas políticas criminais europeias, parece-nos pertinente e muito positivo a inclusão de uma norma que fizesse face ao fenómeno galopante que é o

stalking no CP português. A criminalização desta prática acarreta um novo nível de

proteção para as vítimas e uma legitimidade para que as mesmas ajam penalmente contra os perpetradores. Funciona também, ao nível da prevenção geral, como um aviso à comunidade de que a lei está atenta aos comportamentos perpetrados sob a tipologia criminosa do stalking, não os aceitando e punindo-os criminalmente.

Quanto à natureza do crime, e apesar de se reconhecer a gravidade de certas condutas típicas integradas no crime de perseguição/stalking, afigura-se que os interesses subjacentes à previsão da punição e, bem assim os interesses das vítimas, não reclamam que o crime em questão tenha outra natureza que não a de crime semi- público. Consideramos que bem esteve o legislador ao optar por este caminho, visto que “considerar o stalking um crime público não faria aliás qualquer sentido dadas as características do mesmo. Permitir aqui uma denúncia de terceiros não se coaduna com a tipicidade do crime, nem com a lesão do bem jurídico, e iria ser manifestamente desnecessário”.101

Todavia, somos forçados a tecer algumas críticas ao legislador, quer de um ponto de vista teórico, quer de um ponto de vista prático.

Em primeiro lugar, relativamente às penas acessórias – as quais já abordamos anteriormente e tecemos críticas quanto ao sucesso que as mesmas poderão ter na prática – cabe-nos ainda salientar o facto de a sua aplicação ser demasiado morosa, uma

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vez que estas penas somente serão aplicadas no final do processo (que pode revelar-se longo) e após uma eventual condenação do arguido, o que lhes retira eficácia nos casos de urgência.

Além disso, nada impede que o período da pena acessória aplicada possa ser igual, ou até inferior, ao período da pena de prisão, diminuindo o alcance prático daquela proibição e a consequente proteção efetiva da vítima para além do quantum concreto da pena de prisão aplicada. Esta questão poderia ter sido facilmente ultrapassada, por exemplo, com a previsão de um regime legal semelhante ao previsto para a proibição de conduzir veículos a motor (artigo 69.º, n.º 6, do CP), onde se refere que “não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança”. Ao deixar esta questão em aberto o legislador contribuiu para a insegurança jurídica e para uma eventual minoração da proteção da vítima.

Em segundo lugar, da análise de direito comparado conclui-se que é sensato incluir na previsão legal normas processuais penais e civis que assegurem tanto uma maior proteção à vítima, como um acrescido efeito de prevenção, para a prática do crime em causa, que extravase a finalidade da pena criminal. Por conseguinte, seria útil, por exemplo, fazer uso das já existentes normas referentes às medidas de coação que podem ser aplicadas ao arguido logo em fase de inquérito.

Desse modo, deveria ter sido equacionada a possibilidade suplementar de impor a medida de coação de proibição e imposição de condutas, prevista no artigo 200.º do CPP – principalmente a proibição de “não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios”, prevista na alínea d), do nº 1, do mesmo artigo – para que ocorresse uma cessação imediata da conduta criminosa e persecutória. 102

É certo que esta medida de coação apenas pode ser aplicada a crimes com penas superiores a três anos, sendo nossa posição que, de uma forma geral, seja de

102 Nesse sentido, vide, por exemplo, I

NÊS FERREIRA LEITE, no seu parecer ao projeto de lei 663/XII, in

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38691 (última consulta em 22/07/2016), quando afirma: “No que respeita à política criminal, tem-se revelado que a melhor forma de suster e combater estas formas de perseguição não é através das formalidades morosas do processo penal, mas mediante a previsão de verdadeiras restraining orders, de aplicação célere e independente das exigências mais formais das medidas de coação. Veja-se que a pena acessória pouco interessa à vítima, pois só seria aplicada ao fim de anos de processo penal. A vítima precisa de uma resposta imediata”.

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manter esse limite mínimo. No entanto, julgamos que deveriam ter sido excecionadas as situações de fortes indícios da prática do crime em causa, uma vez que a vítima deveria poder beneficiar das medidas provisórias previstas e compatíveis com o processo penal de um Estado de Direito, que se afiguram completamente proporcionais e adequadas. A vítima nunca pode ser constrangida a esperar a decisão final, sob pena de não haver uma tutela efetiva dos seus direitos.

Assim – e sempre tendo em conta que na elaboração dos tipos criminais, razões de respeito pelos princípios da legalidade e da certeza e segurança jurídicas, impõem uma estrita e rigorosa definição das condutas típicas, para que a protecção criminal não seja excessivamente abrangente – apesar das inegáveis vantagens e virtualidades da tipificação do novo crime de perseguição, julgamos que o legislador poderia (e deveria) ter ido um pouco mais longe, possibilitando que, em termos práticos, a posição da vítima fosse mais acautelada.

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In document OF OSLO UNIVERSITY (sider 30-48)

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