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Styrket forskning og forskningsfinansiering

In document Fagplan for farmasøytisk forskning (sider 20-24)

7. Fagplanutvalgets anbefalinger

7.2 Styrket forskning og forskningsfinansiering

O desenvolvimento do item anterior permite concluir, pois, que o processo existe para permitir ao Estado a análise e a resolução meritória de certa crise de direito material. Deve trazer como consequência a retomada da pacificação social, por intermédio da criação, pelo Estado-juiz, de uma norma jurídica individual e concreta.

Em termos mais tangíveis, o processo representa a via pela qual o Estado pode analisar determinado conflito de interesses, dizendo e satisfazendo o direito material em favor daquele a quem tal direito está outorgado pelo ordenamento jurídico e pelo conceito de justiça, extraído da análise dos valores vigentes.

Há, portanto, uma estreita aproximação entre o processo e o direito material, embora seja prevalente a ideia de autonomia entre um e outro.

Acerca disso, refere Luiz Guilherme Marinoni37:

Não há dúvidas de que o processo não se confunde com o direito material. Contudo, a escola sistemática, ao construir as bases da autonomia do direito processual civil, parece ter esquecido a diferença entre autonomia e indiferença. O fato de o processo civil ser autônomo em relação ao direito material não significa que ele possa ser neutro ou indiferente às variadas situações de direito substancial. Autonomia não é sinônimo de neutralidade ou

37 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: Revista dos

indiferença. Ao contrário, a consciência da autonomia pode eliminar o medo escondido atrás de uma falsa neutralidade ou de uma indiferença que, na verdade, é muito mais meio de defesa do que alheamento em relação ao que acontece à ‘distância das fronteiras’.

Cumpre evidenciar, contudo, que o que se espera do processo sob o aspecto ontológico, verdadeiramente, é o resultado prático, substancial, material, que ele serve a viabilizar. Assim não fosse, o processo assumiria papel principal, o qual não lhe cabe, por ser instrumental.

Espera-se que o processo traga a pacificação social como resultado de sua existência e utilização. Processo sem resultado é estrada sem destino, é atuação estatal estéril. Essa conclusão se dá também com esteio em conhecida lição de Cândido Rangel Dinamarco38:

Diferente é o posicionamento moderno, agora girando em torno da idéia do processo civil de resultados. Consiste esse postulado na consciência de que o valor de todo sistema processual reside na capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo. Não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar e propiciando- lhe sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação postulada. Na medida do que for praticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de receber (Chiovenda), sob pena de carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social. O processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos, em relação a outras ou aos bens da vida.

Mais que o exclusivo direito de acesso ao Poder Judiciário ou que o direito de ver jurisdicionalmente apreciada certa pretensão, o processo deve servir eficazmente à efetiva tutela de direitos. A existência de direitos e seu livre exercício devem ser prestigiados pelo processo e pelo Poder Judiciário, que utilmente não servem senão que para lhes garantir o reconhecimento e a fruição.

38 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. rev. atual. São

Assim, “o processo justo está diretamente relacionado com a justiça do seu resultado”39, conforme leciona Sergio Chiarloni40.

Quer-se insistir na evidência da instrumentalidade do processo e na relevância da premissa de que ele somente será útil se viabilizar um resultado material, se viabilizar a produção da norma individual e concreta de cunho material, pondo termo à crise de direito. Tais constatações dão importante fundamento de validade ao exercício do juízo ativo e valorativo pelo magistrado.

Sobre o tema do princípio da instrumentalidade do processo e de como ele se pode viabilizar na produção do direito pelo Poder Judiciário, valiosa é a lição de José Roberto dos Santos Bedaque41:

O caminho mais seguro é a simplificação do procedimento, com a flexibilização das exigências formais, a fim de que possam ser adequadas aos fins pretendidos ou até ignoradas, quando não se revelarem imprescindíveis em determinadas situações. O sistema processual não deve ser concebido como uma camisa-de-força, retirando do juiz a possibilidade de adoção de soluções compatíveis com as especificidades de cada processo. As regras do procedimento devem ser simples, regulando o mínimo necessário à garantia do contraditório mas, na medida do possível, sem sacrifício da cognição exauriente.

Não se pretende, é claro, a eliminação da forma e o abandono de todas as conquistas da ciência processual moderna. Forma e técnica não são, em si mesmas, um mal. Ao contrário, a existência de um modelo legal é fator de garantia para as partes, que têm assegurada a participação efetiva no contraditório. Além disso, contribui decisivamente para o normal e ordenado desenvolvimento do processo.

É preciso, todavia, que o processualista não perca de vista a função indiscutivelmente instrumental desse meio estatal de solução de controvérsias, para não transformar a técnica processual em verdadeiro labirinto, em que a parte acaba se arrependendo de haver ingressado, pois não consegue encontrar a saída. O mal reside, portanto, no formalismo excessivo.

39 Tradução livre do autor, do original: “Il giusto processo ha direttamente a che fare con la giustizia

del suo risultato.”

40 CHIARLONI, Sergio. Giusto processo, garanzie processuali, giustizia della decisione. Rivista

Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, v. 62, n. 1, p. 129-152, Mar. 2008. p. 146.

41 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São

A visão instrumentalista do processo vem marcada em diversos dispositivos legais processuais e mesmo em dispositivos constitucionais42. Nesse contexto, a

instrumentalidade do processo servirá como um dos fundamentos a que o exercício do juízo de valoração judicial ocorra em questão de máxima eficiência de direitos fundamentais e humanos.

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