3 RESULTS AND DISCUSSION
3.3 Study 3: Influence of basic fibroblast growth factor (bFGF) on cell proliferation and
Mireille Delmas-Marty apresenta uma proposta de aproximação entre as diversas ordens jurídicas que pode ser entendida como uma sugestão de como se interpretar os direitos humanos.
Delmas-Marty faz um jogo de palavras que deve ser observado cuidadosamente para que se apreenda sua proposta de um direito que seja mundial, sem que seja um direito total – a autora aposta em um direito comum.
A autora aponta que a Declaração de Viena de 1993, diante da altíssima representação dos Estados e das organizações não governamentais, não pode ser reprovada como símbolo de ocidentalismo. Ou seja, deu-se um largo passo para o reconhecimento a todos dos mesmos direitos – os obstáculos não estão removidos, mas foi aberto o debate, de alto risco, sobre esse reconhecimento universal de direitos.
Mireille Delmas-Marty alerta: “É antes de entregar-se às delícias da universalidade que se deve esforçar-se para localizar as ciladas ocultas pela aparente simplicidade dos
direitos do homem.”244
A primeira cilada, no diálogo entre as ordens jurídicas é não excluir. Excluir é a
negação mais visível dos direitos do homem245. Isso significa não excluir o diverso, como
solução para a sua existência. Não se pode excluir as minorias nacionais, étnicas, religiosas
243 idem, ibidem, p. 70.
244 DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. Tradução de Maria Ermentina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 278.
ou lingüísticas, pois a existência de convenção a respeito não significa o desaparecimento da discriminação. Aliás, expõe Delmas-Marty que a própria noção de necessidade de eliminação de todas as formas de discriminação pode evocar as discriminações. Todo cuidado é pouco nesse sentido.
A segunda cilada é manter uma escolha binária – para não excluir o diverso, basta assimilá-lo. Ou seja, a segunda orientação é não assimilar. Deve-se cuidar para que possibilitar iguais condições a todos não signifique fazer todos iguais.
Ao tratar de minorias, o risco é grande. Se são atribuídos direitos ao indivíduo de um grupo minoritário na concepção de que são todos os seres humanos absolutamente iguais, há grave risco de assimilação. Contudo, se são reservados os direitos ao grupo minoritário, identificado como tal, destacando suas diferenças, pode-se caminhar para a exclusão. Delmas-Marty reconhece a dificuldade:
Acontece que entre o ‘pluralismo hierarquizado’, que caracteriza a noção de minoria no Islã, e as sociedades plurais e democráticas com que sonham os antropólogos, é estreita a via para quem quer conjugar as diferenças, evitando ao mesmo tempo assimilar e excluir.246 (grifos nossos)
A solução, ao que parece, é conjugar. A Convenção de Viena marca a passagem para um universalismo plural, que é politicamente sedutora, mas não se sabe juridicamente
praticável247. Para ajudar a balizar o caminho, Delmas-Marty sugere que se observe as
experiências realizadas no ‘laboratório europeu’. No caso, ela indica a possibilidade de harmonizar diferentes sistemas jurídicos, de forma a não unificar, por não impor
hierarquia nem identidade das normas248. Delmas-Marty explica que:
... é de harmonização que se trata, portanto de um reaproximar de sistemas, que por seu turno não suprime por completo todas as diferenças. Politicamente, a harmonização é ainda mais fácil de ser aceita que a unificação, por detrás da qual reside sempre o perigo totalitário, sobretudo em escala planetária...249
246 idem, ibidem, p. 287. 247 idem, ibidem, p. 288. 248 idem, ibidem, p. 288. 249
DELMAS-MARTY, Mireille. Três desafios para um direito mundial. Tradução e posfácio de Fauzi Hassan Choukr. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2003. p. 102.
Harmonizar é um processo mais apropriado quando as divergências são muitas e fortes, pois se promove uma aproximação dos sistemas, sem que signifique a supressão das diferenças. A harmonização das ordens jurídicas favorece, como explica Delmas-Marty, uma concepção tolerante do direito, aproximando um sistema do outro, excluindo apenas
as diferenças que são incompatíveis250.
Unificar, por sua vez, identifica-se com uniformizar e não é recomendável na
esfera planetária, por excluir as divergências251.
Em escala global, o interessante seria combinar conformidade e compatibilidade entre os sistemas jurídicos, “para se esforçar em organizar a diversidade dos sistemas sem impor a impossível unidade, pois a busca de uma ordem planetária unificada traria o risco de redundar numa ordem totalitária, que impõe a hegemonia de uma cultura, de um Estado
ou de uma região sobre as outras”252. Dessa forma, é possível cruzar referências para a
elaboração de princípios comuns que auxiliem na interpretação das normas jurídicas nacionais.
Para tanto, etapa importante é a criação de princípios comuns em escala regional ou entre nações que partilham outras características que não as geográficas. Conforme Delmas-Marty explica:
Permeabilidade que poderia facilitar com mais amplitude não só as trocas verticais, mas também as trocas horizontais, de um Estado com o outro, de uma região com a outra, e com isso contribuir para esse ‘universalismo plural’ dos direitos do homem que conjugaria as diferenças sem, contudo, voltar a formas de exclusão disfarçada. 253
O que se pode ver é que, para a elaboração de um conjunto de direitos humanos universais, deve-se elaborar um conjunto de princípios comuns, que privilegiam a não exclusão e a não assimilação. Além disso, deve ser incentivado o diálogo entre as diversas ordens jurídicas do menor para o maior grupo – um diálogo em escalada. A tentativa de Mireille Delmas-Marty é buscar condições para um direito comum, desde que não se
250 idem, ibidem, p. 117. 251 idem, ibidem, p. 117.
252 DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. Tradução de Maria Ermentina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 289.
traduza na dominação entre sistemas, mas fazendo compatíveis as contribuições de cada
um deles254. A metáfora usada pela autora sobre a aproximação das ordens jurídicas é
muito pertinente: são “como nuvens que, levadas por um mesmo sopro, se ordenassem aos
poucos guardando seu ritmo próprio, suas formas próprias”255.
De fato, a ordem jurídica de um grupo ou de uma nação é repercussão direta de seu ethos. A aproximação dos diferentes direitos nacionais não deixa de ser a tentativa de um diálogo entre as culturas e, por conseguinte, a busca de um diálogo ético em prol de direitos universais. Como expõe Mireille Delmas-Marty, é preciso cruzar referência e elaborar princípios comuns que orientem a interpretação dos direitos humanos localmente.