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STUDIES OF WHAT ECONOMICS AND CALCULATIONS DO

A busca por um processo célere e efetivo é uma constante no cenário brasileiro e esta busca tem compelido o legislador a criar novas regras que viabilizem o processo almejado. Estas alterações na legislação processual vêm sendo feitas pelo Estado há anos, porque cabe a ele, detentor do monopólio da jurisdição, desenvolver mecanismos para que o processo suplante os obstáculos existentes e realmente se posicione como um instrumento eficaz de pacificação social.

A necessidade do Estado brasileiro em aprimorar e tornar o Poder Judiciário mais eficiente e eficaz, respeitando os direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, inspiraram as regras contidas na Lei n.° 11.410/2006, instituidora do processo eletrônico no Brasil, que se mostra como um profícuo meio para uma Justiça mais célere e eficiente.

O grave problema da morosidade processual não pode prescindir dos sistemas inteligentes; deve considerar a perspectiva da utilização dos avanços tecnológicos disponíveis, deve valer-se dos benefícios por ela oferecidos e capazes de conferir maior celeridade processual, sem risco de comprometimento das garantias do devido processo legal.

O que se pretende com o processo eletrônico é que a atividade jurisdicional e os procedimentos empregados sejam melhor otimizados, de forma a tornarem-se mais eficazes, sem prejuízo da finalidade de atingir seus objetivos. O processo eletrônico determinará paulatinamente o descongestionamento da Justiça, simplificação dos ritos, transparência dos procedimentos e completa revisão do modelo obsoleto.

As tecnologias de informação e comunicação (TIC), nomeadamente a internet, possibilitam que o processo eletrônico rompa com a arcaica sistemática processual, criando um novo modus operandi no direito processual, para garantir a efetivação dos direitos e uma eficaz prestação da tutela jurisdicional por parte do Poder Judiciário.

O problema do Judiciário, infecto pela morosidade, não está na seara do processo, tampouco na aplicação da lei e dos princípios autocríticos-discursivos do processo, mas na forma de realização dos atos procedimentais pela jurisdição, os

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quais estão eivados do denominado "tempo morto" do processo, qual seja, quando os autos ficam aguardando a prática de determinados atos físicos, como a autuação da petição inicial ou a juntada de documentos. É verdade que também contribuem para a morosidade os prazos impróprios a juízes e auxiliares da Justiça, os prazos privilegiados concedidos à Fazenda Pública, o número insuficiente de magistrados comparativamente à demanda judicial, de funcionários públicos dotados de capacidade técnica além da escassez de dotação orçamentária a fim de estruturar e modernizar a máquina judiciária.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, 70% da demora na entrega da tutela jurisdicional deve-se justamente a este "tempo morto" do processo, ou seja, a lentidão oriunda da execução de simples atos de movimentação e comunicação processual, tais como a juntada de petições, expedições de mandados, ofícios, cartas precatórias, entre outros, ou seja, com atos burocráticos.133

É preciso, portanto, que ocorram mudanças na sistemática procedimental, erradicando burocracias e simplificando o procedimento, sendo que o processo eletrônico foi instituído justamente no afã de suprimir estas etapas burocráticas e conferir, desta forma, maior celeridade à tutela jurisdicional.

Várias mudanças significativas foram operadas nos últimos anos, e muitas outras se fazem necessárias como via de um aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional, fração imprescindível de uma democracia. O processo eletrônico judicial é um dos mais recentes patamares da constante evolução dos mecanismos de administração da Justiça.

Deve-se atribuir à Lei n.° 11.419/2006, sem sombra de dúvida, a verdadeira revolução no Poder Judiciário, porque esta é a lei responsável para inserção definitiva do processo eletrônico no direito processual civil brasileiro.

O processo eletrônico possibilita, entre as várias alterações significativas, a consulta aos autos do processo simultaneamente por advogados, magistrados e partes; dispensa uma série de atos administrativos judiciais, a exemplo da juntada de documentos e o traslado dos autos; acaba com o moroso envio de cartas precatórias e recursos às instâncias superiores; extingue as infindáveis buscas por autos perdidos; assim como reduz os custos com material, possibilitando que a

133 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/10506:cerca-de-70-do-tempo-de-trami tacao-do- processo-judicial-gasto-com-atos-burocraticos>. Acesso em: 06 fev. 2013.

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maior parte dos investimentos seja convertida em equipamentos de informática e serventuários da Justiça.

Questões ainda se colocam a exemplo do acesso à Justiça aos hipossuficientes técnico e economicamente; a comunicação dos atos processuais por meio exclusivo dos portais de cada tribunal; dificuldade de harmonização dos sistemas no âmbito nacional; dificuldade de assimilação pela população; custo elevado na consolidação do processo eletrônico (necessidade de fortes investimentos para infraestrutura necessária); falhas e congestionamentos no sistema que inviabilizem o acesso; bloqueios de arquivos acima de uma certa quantidade de bytes; aplicação restrita em virtude da grande maioria dos Judiciários estaduais sentir o reflexo da completa falta de dotação orçamentária e de um planejamento seguro sobre o tema. A crítica mais efusiva ao processo eletrônico é a de que a obrigatoriedade do uso dos sistemas pelos advogados foi instituída concomitantemente à sua execução, motivo que deu ensejo a inúmeras ações impetradas pela Ordem dos Advogados do Brasil.

É imperioso que o avanço do processo judicial eletrônico respeite as reais condições de cada região, que o Poder Judiciário disponibilize estrutura e funcionários capacitados aptos a prestar assistência aos jurisdicionados que não possuem condições de operar o meio eletrônico. O processo eletrônico exige adequação tecnológica à nova realidade. Para tanto é imprescindível a aquisição de

scanners para digitalização de petições e documentos além de acesso à internet

com alta velocidade de navegação. São recursos que inegavelmente demandam um custo elevado, o qual, futuramente, pode advir da economia de recurso que o próprio processo eletrônico irá acarretar. Paralelamente, também é salutar que a OAB se empenhe em patrocinar cursos de capacitação aos advogados para lidar com a nova tecnologia e que as defensorias públicas sejam equipadas e estruturadas para poderem representar a população carente neste novo procedimento que se apresenta.

São medidas essenciais a fim de que não haja a arbitrária exclusão daqueles impossibilitados de utilizar o novo sistema e o acesso do cidadão à Justiça não reste ainda mais prejudicado. Não investir nestas medidas não é somente desarrazoado, mas, acima de tudo, antidemocrático e inconstitucional, ferindo de morte o acesso à Justiça aos desfavorecidos técnico e economicamente. É preciso cautela na

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implantação do processo eletrônico como via única para o recebimento de petições enquanto o Poder Judiciário, a instituição incumbida pela lei infraconstitucional e constitucional, permanecer desprovida de aporte orçamentário necessário a garantir infraestrutura decente de funcionamento com o intuito de que os benefícios trazidos pela nova sistemática não sejam suplantados pelos problemas oriundos de sua má utilização.

Muito embora o aperfeiçoamento completo do processo digital ainda não tenha ocorrido, caminha-se a passos concretos dentro do espírito da informatização plena e da concretude da Lei n.° 11.419/2006, que culminará em um processo amplamente informatizado que prescinde do papel.

A despeito dos grandes avanços ocorridos, a implantação do processo eletrônico em todas as regiões e estados do Brasil enfrenta grandes dificuldades, principalmente relacionadas aos problemas orçamentários. Todavia não há como negar, conforme relata Petrônio Calmon134, que "essa nova modalidade rompe com o passado, revoluciona o presente e abre profundos sulcos no futuro, porque, a par de uma economia vultosa de papel135, também, revoluciona o mecanismo estrutural do processo".

O Judiciário brasileiro, que ainda não se encontra completamente preparado e com meios disponíveis para conviver com as inovações impostas pela Lei n.° 11.410/2006, terá obrigatoriamente que se adaptar ao processo eletrônico, mesmo que de maneira gradual e dependente de alto grau de investimento, até que se alcance a estrutura capaz de dar ao sistema eletrônico a envergadura necessária a total aplicação da lei mencionada.

Dúvidas não há de que o processo eletrônico é capaz de conferir maior celeridade e agilidade ao Poder Judiciário. Em poucos anos, grandes avanços já ocorrem e a prometida celeridade de tramitação foi comprovada em diversos casos. Todavia o processo eletrônico não será a solução definitiva para combater a lentidão do Poder Judiciário, mas efetivo remédio e poderoso instrumento para minimizar este problema. Implantado o processo eletrônico, "é preciso ter espírito cívico a fim

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CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.48.

135 Somente no ano de 2006, o STF movimentou cerca de 68O toneladas de papel. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=294O&ver=268>. Acesso em: O6jun. 2012.

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de integrar o texto legal à nossa realidade e, com isto, facilitar o acesso à Justiça"136. Ainda há muito por avançar. Este fato, porém, não deve obscurecer os progressos já alcançados. Não há como negar que as vantagens trazidas pelo processo eletrônico são superiores aos problemas apresentados pelo mesmo. Sopesadas as vantagens e compreendidos os entraves, os quais podem ser eliminados, verifica-se que o processo eletrônico é irreversível e que a promulgação da Lei n.° 11.419 abriu as portas para uma verdadeira mudança de paradigma, e que não há como voltar atrás.

136 ALMEIDA JUNIOR, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2010. D.163.

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