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Strukturliste

3. RESULTATER, ANALYSE OG TOLKNINGER

6.2 Strukturliste

Todo este meio de produção, atrelado o conceito de família a escola, encontra enunciação judicial e processual na legislação que rege as instituições escolares e familiares conectadas ao mundo do trabalho, sob a lógica de mercado neoliberal, como o Decreto Nº 48.781 (SÃO PAULO, 2004), enuncia e determina em seu Artigo 2º:

O Programa Escola da Família tem como proposta a abertura das escolas públicas estaduais aos finais de semana, com o propósito de atrair os jovens e suas famílias para um espaço voltado à prática da cidadania, onde são desenvolvidas ações socioeducativas, com o intuito de fortalecer a auto- estima e a identidade cultural das diferentes comunidades que formam a sociedade paulista (Ibid.).

O Disposto no Artigo 3º da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003 (SÃO PAULO, 2003) autoriza legalmente ações de natureza preventiva destinadas a reduzir a vulnerabilidade infantil e juvenil, por meio da integração de crianças e adolescentes na comunidade escolar (Ibib.). No parágrafo único abre espaço para que estas ações possam contar com a participação de organizações nacionais e internacionais (Ibid.), bem como, de estudantes universitários e concessão de bolsas de estudo a esses estudantes. Do ponto de vista jurídico, o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.498 (Ibid.), legalizou as atividades do referido programa que teve seu anúncio e início efetivo em agosto de 2003, antes mesmo de

sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo26. E, movimentou até 2006, recursos financeiros de aproximadamente 200 milhões de reais por ano (GOVERNO, 2006a).

Programa Governamental encontra ressonância e orientação legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, nos artigos 4º e 55, em que fica determinada a Política Nacional de Educação Especial (BRASIL, 1990), definindo em uma de suas diretrizes gerais: adotar mecanismos que oportunizem a participação efetiva da família no desenvolvimento global do aluno. Dentre seus objetivos específicos, delibera-se o envolvimento familiar e da comunidade no processo de desenvolvimento da personalidade do educando.

No Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 10.172/2001, (BRASIL, 2001), preconiza a implantação de conselhos escolares e outras formas de participação da comunidade escolar, composta também pela família. E, também, na Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) artigos 1º, 2º, 6º e 12 (BRASIL, 1996) a determinação que a educação abranja os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. A educação, dever da família e do Estado, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Registro ainda, a iniciativa do MEC, instituído em maio de 2002, a data de 24 de abril com o Dia Nacional da Família na Escola, sugerindo que todas as escolas deveriam convidar os familiares dos alunos para participar de suas atividades educativas, pois, conforme declaração do Ministro em exercício na época, Paulo Renato Souza: quando os pais se envolvem na educação dos filhos, eles aprendem mais (SOUZA, 2001).

Quanto à definição do conceito de Família no âmbito legal, a Constituição Brasileira de 1988, aborda a questão nos artigos 5º, 7º, 201, 208 e 226 a 230 (BRASIL, 1988). Trazendo nas palavras de especialistas, algumas inovações, no artigo 226, como um “novo” conceito de família aceito na lei: união estável entre o homem e a mulher, contido no seu § 3º, e a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, presente no § 4º. Reconhece, ainda, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, § 5º (Ibid.).

26 Todas as Leis ou Decretos, mesmo outorgada ou aprovada pelo poder Legislativo ou Executivo, no território

Este “novo” conceito não é tão novo assim, pois é apenas aceitação dentro da ordem vigente e normativa de grupos populacionais tidos como economicamente minoritária, e rejeitados inicialmente pela sociedade capitalista. Para Guattari (1998, p.29), as profissões especializadas estão apenas a serviço de equipamentos de segregação para a marginalização de setores da população, para tentar proibir que as suas singularidades nunca sejam enunciadas no coletivo.

Com as transformações sociais do século XX, em acordo com Deleuze (1992), teve início o processo de substituição de um modelo disciplinar de sociedade pelo de controle, articulada em redes de visibilidade absoluta e comunicação virtual imediata. Constituindo-se no paradigma vigente, onde se utiliza das estratégias para a assimilação de sujeitos ao seu sistema dominante. Em vez da sua antiga estratégia de segregar ou marginalizar, ele captura (DELEUZE e GUATTARI, 1996) e incorpora essas singularidades, antes proibitivas de enunciação, no coletivo. Isto se apresenta como um aperfeiçoamento do poder-biopoder, agora sem o uso da violência ou de recursos financeiros e institucionais vultosos.

Isto pode acontecer por forma de enquadre na lei das novas ou antigas formas subjetivas que emergem no social-mercado. Faz-se então, atualizações ou complementações flexíveis e adaptativas no decorrer dos anos, ou, principalmente, por meio da criação de jurisprudência em casos até então inéditos ao direito.

Realiza-se, assim, uma determinação coercitiva da repartição diferencial (FOUCAULT, 2000), determina-se e reconhece quem é esta nova subjetividade antes não cartografada. Onde ela se encontra? Como vigiá-la? Trazem os ditos anormais, a diferença para o cenário vigiado no ambiente disciplinar. Identificar, marcar e aplicar os mecanismos de normatização para medir, controlar e dar as correções necessárias ao sistema.

Quer o desejo seja isto ou aquilo, de qualquer maneira continua a ser concebido relativamente ao poder que sempre jurídico e discursivo - um poder que encontrou seu ponto central na enunciação da Lei. (FOUCAULT, 2001, p.93).

As regras enunciadas do direito determinam e delimitam o poder formal, incorporador, normatizador e seriador. Um poder que não pode funcionar sem os efeitos de verdade que ele produz para um domínio constituído em seu discurso legalizado. É com essa perspectiva que o filósofo demonstra como o direito veicula e faz funcionar relações que não são de soberania, mas de dominação distribuídas em mecanismos com múltiplas formas de controle. (FONSECA in PORTOCARRERO e BRANCO, 2000, p.218).

Foucault (2005), em sua obra A Verdade e as Formas Jurídicas em sua quarta conferência, demonstra que a reorganização nos séculos XVIII e XIX do sistema jurídico não seguiu as teorias dos pensadores da época, como Beccaria, Bentham e Brissot, mas adotou o que o sistema econômico indicava como mais lucrativo. Os mecanismos legais já não se importam mais com o fato inscrito em uma legislação penal, porém em controlar a conduta antes e após um delito. Esses mecanismos de controle passaram a ser utilizados na indústria, educação, religião, etc.

O autor nos leva a compreender que, sob o neoliberalismo econômico do pós-guerra, o homem foi compreendido e fixado como agente econômico que responde aos estímulos do mercado de trocas, mais do que como personalidade jurídico-política autônoma. Neste curso, Foucault pensa o mercado como a instância suprema de formação da verdade no mundo contemporâneo, segundo o certo e o errado, o permitido e não permitido definem-se por meio da reconstituição da maquinaria jurídico-política culminando com a definição do poder soberano. O filósofo interessa-se pelas formas flexíveis e sutis de controle e governo das populações e dos indivíduos, tal como elas se exercem por meio das regras da economia do mercado globalizado, para além dos domínios limitados da soberania política tradicional, sendo preciso governar para o mercado, em vez de governar por causa do mercado (DUARTE, 2009, p.07).

Do conceito unívoco, regulamentado institucionalmente, de família do início do século passado, representado pela união entre um homem e uma mulher, foi incorporado ao Poder Judiciário as mais diversas estruturas relacionais que surgiram das novas expressões de singularidade sociais, tais como: “entidade familiar”, “união estável”, “família monoparental”, “desbioligização”, “reprodução assistida”, “concepção homóloga”, “heteróloga”, “homoafetividade”, “filiação socioafetiva”, etc. Vocábulos que buscam identificar, categorizar, rotular, adequar e atualizar a linguagem do Direito às novas subjetividades que surgem nas conformações sociais que decorreram de transformações imprevisíveis.

A redefinição deste conceito junto ao equipamento maquínico do Direito, assim como, as atuais tecnologias da engenharia genética atravessam diretamente um dispositivo amplamente utilizado pelo Estado e suas instituições que utilizam a lei dominante: a moralidade, em que diz sobre o que é permitido. As novas possibilidades das relações interpessoais que surgiram no socius podem, dessa forma, serem encampadas ao território da família, que ressoam como naturais, permitindo a assimilação direta pela norma do capital.

Dessa forma há a criação de outro território, também chamado família, que abarcaria tudo, todas as singularidades sociais dentro de um mesmo plano.

Dessa forma, o conceito de família passou a ser utilizado como um espectro multifacetário, com o objetivo de adquirir uma multiplicidade às avessas. Todas as singularidades e novas possibilidades que surgem são reduzidas, adotadas e jogadas pela norma social dentro da orla do conceito-território de “família” estabelecido pela macropólitica. Assim, todo o novo material subjetivo pode ser sugado e posto ao alcance do controle.

É instituído que a educação é dever da Família e do Estado e tem por finalidade o preparo do educando para o exercício da cidadania, integrando plenamente as grandes máquinas de modulação social, sua qualificação para o trabalho, com a finalidade ser absorvido pelas grandes máquinas de produção para o Capitalismo.

No aspecto legal, temos um processo de fazer vinculações, alianças e amálgamas, tendendo a uma indissociação de conceitos, naturalizados como universais e instituições previamente existentes numa cultura social de massa: Família-Estado-Escola-Trabalho, atingindo diretamente a massa populacional. O próprio conceito funcional de Escola e Família, na atualidade, é fabricado pela máquina do Estado, criando mais do que um conceito, uma imagem pronta e desejante para o consumo daqueles que se identificam e irão querer fazer parte de algo maior: ser cidadão e estar pronto para o trabalho.

A sociedade de massa não mais se lembra dos conceitos originais de “Escola” e de “Familia”, muito menos tem a visibilidade das transformações ou uso destas palavras, historicamente constituídas, pelas imensas máquinas estatais. O simples uso destes vocábulos, hoje está associado à norma legal e legítima, detentora das referências identificatórias com tendência para igualar tudo, via grandes categorias unificadoras e redutoras, prontamente aceitas pelos sujeitos, ocupantes do lugar, como terminais informatizados, como receptores sem questionamentos. Após anos de adestramento escolar, novos conceitos e novos modos de vida impostos pela economia mundial, definem assim a maneira como percebermos o mundo.

Desta forma, pode-se concluir que a Família, usuária da Escola Pública em São Paulo, é convocada pelo Governo do Estado para direcionar sua prole ao mundo do Trabalho, por meio do Ensino Superior Privado. Ao mesmo tempo e do mesmo modo em que é subjugada a reproduzir as subjetividades dominantes dentro de sua esfera íntima.

Retomando questionamentos iniciais sobre o tema em estudo. Existe um velho ditado que paira no imaginário social: a escola é o nosso segundo lar. Neste contexto, o Programa Escola da Família atrela-se e contribui para o fortalecimento desta subjetividade, arrebanhando não só alunos, como também todos aqueles que se sentirem atraídos para ele.

Nesta perspectiva, pode-se perceber que a escola, além de “ensinar” (incorporar aos corpos) o bipoder aos seus alunos em sala de aula, atua também como local de “aprendizado” para as atuais Sociedades de Controle (DELEUZE, 1992, p.220). Isso ocorre porque o Estado vem ofertando, de segunda-feira a sexta-feira, um lugar de permanência obrigatória aos matriculados, nos espaços fechados com duração de horário fixo de entrada e saída, seguindo a organização das sociedades disciplinares estudadas por Foucault (2000).

Já aos Sábados e Domingos, o lugar de permanência torna-se flexível, sem a determinação de horários. Por meio do fomento da mídia, convida-se a população, alunos, não alunos e principalmente a família para frequentar o espaço escolar nos finais de semana. Assim, criar-se um fluxo contínuo e ininterrupto. Dá-se a possibilidade estar todos os dias da semana sob a tutela dos programas estaduais, se assim os sujeitos “desejarem”, sem que os mesmos percebam a produção do desejo pela máquina Estado.

Quarto

GRAU ZERO: PARA UMA EDUCAÇÃO

DESPROVIDA DE ARTE

Penetra surdamente no reino das palavras. Lá estão os poemas que esperam ser escritos. Estão paralisados, mas não há desespero, há calma e frescura na superfície intata. Ei-los sós e mudos, em estado de dicionário. Convive com teus poemas, antes de escrevê-los. Tem paciência se obscuros. Calma, se te provocam. Espera que cada um se realize e consume com seu poder de palavra e seu poder de silêncio. Não forces o poema a desprender-se do limbo. Não colhas no chão o poema que se perdeu. Não adules o poema. Aceita-o como ele aceitará sua forma definitiva e concentrada no espaço.

“Procura de Poesia”, Carlos Drummond de Andrade (1945)