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1.   Introduction

1.4   Structure of the Thesis

15Presente no n.º 1, do art.º 14, da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro.

16Este regime é atribuída aos organismos: cuja gestão se justifique e as suas receitas próprias atinjam dois

terços das despesas, como podemos verificar no n.º 1, art.º 6, da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro.

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A reforma pretende acabar com “serviços simples” e criar um tipo geral de organização que reflita as necessidades da Administração Central, procurando definir um novo modelo organizacional, que à luz dos conceitos de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira, se dividiria em regime geral e em regime excecional respetivamente.

Este facto, só é possível se as despesas deixarem de estar sujeitas ao sistema de autorização prévia pela Direção Geral da Contabilidade Pública permitindo a materialização do princípio da descentralização. Conjuntamente com o estabelecimento de uma contabilidade de compromissos18 e a adoção da nova modalidade de pagamento por transferência bancária, que elimina as tesourarias privativas, permite à Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro estabelecer as bases gerais do Decreto-Lei n.º 155/92, que constitui o primeiro núcleo do novo regime jurídico da administração financeira do Estado (Moreno, 2000).

Para Pinto, Santos e Melo (2013) a alteração, desta Reforma Administrativa e Financeira, passa pelo sector da contabilidade e pelo sector da tesouraria. Os mesmos autores mencionam que os objetivos desta reforma são: o aumento da racionalidade económica, financeira e de tesouraria; o aumento da racionalidade de decisão, a descentralização administrativa e financeira e a centralização da informação.

Moreno (2000) identifica três inovações implementadas pelo RAFE. A primeira inovação emerge na organização do orçamento, tendo as despesas que ser organizadas por atividades e por rúbricas da classificação económica, impondo que na execução do orçamento todas as despesas fossem associadas a um cabimento prévio. No entanto, a lei dos compromissos19 alonga a obrigatoriedade à elaboração de um compromisso cuja referência deve ser precedida à execução de todos os contratos ou obrigações subjacentes. O Pedido de Libertação de Créditos (PLC) integra a segunda inovação apresentada por Moreno (2000) que com a reforma passa, o PLC, a ser executado segundo o conceito de fundos disponíveis20 e a ser aprovado pela Direção Geral do Orçamento (DGO). Por último, a terceira inovação, é referente ao pagamento da despesa e à entidade que aprova e concede a verba para efetuar o pagamento, ou seja, com esta reforma procura-se evitar o uso de recursos monetários, utilizando sempre a transação bancária a partir da DGO.

18 A contabilidade de compromissos segundo Decreto-Lei n.º 155/92, art.º 10, n.º 1 é o “lançamento das obrigações constituídas, por atividades e com indicação da respetiva rubrica de classificação económica” e o montante.

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Lei n.º 08/12, de 21 de fevereiro.

20 O autor refere que o PLC é efetuado consoante duodécimos, contudo, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

no art.1º, alínea f), prevê que a libertação de créditos será executada consoante os fundos disponíveis. O conceito de fundos disponíveis prevê as verbas disponíveis para três meses de execução orçamental (Lei n.º 8/2012).

Foram revogados, pelo RAFE, um total de 31 diplomas, que estabeleciam o regime financeiro do Estado português desde a reforma de 1928-1929 a 1930-1936. Este diploma, DL n.º 155/92, de 28 de julho, tem como objeto, segundo art.º 1,as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro. É constituído por dois capítulos, sendo o primeiro alusivo ao regime geral e o segundo ao regime excecional.Desta forma, achamos pertinente explicitar os conceitos de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira, uma vez que a composição do DL é elaborada em função destes dois conceitos. No art.º 3, deste diploma é definido o conceito de autonomia administrativa da seguinte forma: “os serviços

e organismos dispõem de créditos inscritos no orçamento e os seus dirigentes são competentes para, com caracter definitivo e executório, praticarem atos necessários à autorização de despesa e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente” (Decreto-Lei n.º

155/92).

Relativamente ao conceito de autonomia administrativa e financeira temos de recorrer à Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro. A autonomia administrativa e financeira é atribuída aos serviços e organismos da Administração Pública que dispõem de personalidade jurídica e património próprio, cujas receitas próprias, atinjam um mínimo de dois terços das despesas, que a gestão do próprio organismo assim o exija e/ou seja imposto por imperativo constitucional (Lei n.º 8/90).

De um modo geral, este novo diploma, estabelece: os sistemas de contabilidade e administração, a libertação de créditos, realização de despesa, processamento, liquidação, pagamento, reposições e restituições (Decreto-Lei n.º 155/92).

Analogamente à execução da despesa devem ser considerados os princípios: da legalidade, regularidade orçamental21 e da boa gestão financeira. Com o princípio da legalidade, pretende o legislador, que as despesas estejam de acordo com os procedimentos estipulados pelos diversos diplomas existentes, ou seja, deve ser efetuado o cabimento e compromisso respeitando o regime jurídico existente. O princípio da regularidade orçamental procura estabelecer a obrigatoriedade de cumprir com as despesas presentes em OE não podendo, em qualquer altura, superar a dotação disponível na rúbrica da despesa. Por último, o princípio da boa gestão engloba três critérios: o critério da economia, onde se estabelece que a despesa deve ser sempre a menos dispendiosa; o critério da eficiência, que procura minimizar os efeitos da despesa nos resultados e o critério da eficácia que define a

21 O autor menciona regularidade orçamental para definir o conceito de regularidade financeira presente no

relação entre a realização da despesa e a concretização do objetivo (Pereira, Afonso, Arcanjo, & Santos, 2007).