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3. Method and material

3.1 Research design

3.1.2 Interview

Os regimes de bens dividem-se em regimes de comunão e regimes de separação de bens. A participação final nos aquestos, todavia, constitui-se por um regime híbrido. Durante o casamento vigora uma espécie de separação de bens e findada a união utiliza-se da comunhão parcial para distribuição dos haveres.

ZENO VELOSO citando os irmãos MAZZEAUD informa que esse regime de bens “associa, ou tenta associar, as regras de dois regimes

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Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de direito civil, cit., p. 247. 124

diametralmente opostos: o regime da separação de bens e o da comunhão de adquiridos”.125

A previsão legal desse regime de bens está nos artigos 1672 a 1686, do Código Civil. Conceitua o artigo 1672: “No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

Constitui o patrimônio próprio “os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento”.126

Apesar de aparentar uma separação de bens com ela não se confunde. Os cônjuges, durante o casamento, sempre que necessitarem alienar um bem imóvel dependerá de outorga conjugal. Somente é admitida a livre alienação dos bens móveis.

Já no regime da separação de bens propriamente dito, o cônjuge tem total autonomia para gerir, alienar ou gravar qualquer de seus bens, sejam móveis ou imóveis.

A escolha do regime submetido à estudo faz-se por meio de pacto antenupcial. Assim, a par do modelo sugerido pela lei, é possível convenção em pacto antenupcial pela dispensa da vênia conjugal no caso de alienação de bens

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Zeno Veloso. Regimes matrimoniais de bens, in Direito de família contemporâneo. Coord.: Rodrigo da Cunha Pereira, Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 296.

126

imóveis de qualquer dos cônjuges, desde que particulares.127 Esse é o único regime que permite a previsão de tal prescindibilidade.

As doações são um capítulo à parte. Toda vez que um cônjuge doar sem a anuência do outro, o prejudicado ou seus herdeiros poderão reivindicar o próprio bem ou valor equivalente no momento da dissolução da união.128

No tocante às dívidas adquiridas após o casamento, cada qual responderá pelas suas, salvo prova de que se reverteram total ou parcialmente em benefício do casal.129 Caso um dos consortes tenha quitado a dívida do outro, o valor deverá ser atualizado e descontado da meação.130

Findado o matrimônio inter vivos ou mortis causa, serão apurados os aquestos descontado do patrimônio próprio de cada um: “I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens”.131

Haverá presunção relativa de propriedade dos bens móveis de que foram adquiridos por ambos no curso do casamento132 mas, perante terceiros, presume- se de propriedade do cônjuge devedor – exceção feita aos bens pessoais do outro.133 Quanto aos imóveis presumem-se daquele cujo nome constar no registro, conforme artigo 1681, do Código Civil.

                                                                                                                127

Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1656: “No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.”

128

Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1675. 129

Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1677. 130

Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1678. 131

Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1674. 132

Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1674, parágrafo único. 133

Finalizado o matrimônio os bens aquestos serão divididos. Não sendo possível divisão cômoda será apurado o valor correspondente para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário.134 Será permitida a venda de tantos bens quantos bastem para pagar o outro consorte.

De acordo com o artigo 1682, do Código Civil, “o direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.” Isso ocorre porque importaria alteração do regime de bens sem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1639, §2°, do Código Civil.

Importante destaque desse regime está no momento da apuração dos aquestos. Enquanto todos os regimes de bens findam seus efeitos com a dissolução da sociedade conjugal,135 a participação final nos aquestos tem sua apuração na data em que cessou a convivência.136

A grande vantagem desse regime é evitar o condomínio de bens entre ex- cônjuges. Prevê o artigo 1679, do Código Civil, que a única forma de condomínio será “no caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.”

Dessa maneira, os cônjuges ficam livres desse que muitas vezes é o ponto de discórdia entre os ex-casais. Não será necessária ação de dissolução de co- propriedade uma vez que a partilha foi perfeita quando da dissolução da união.

                                                                                                                134

Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1684. 135

Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1576. 136

Para BIANCA MOTA DE MORAES, “a real vantagem da participação final nos aquestos seria extamente a de conferir plena liberdade aos cônjuges na administração de seus bens particulares, sem prejudicar a apuração do que foi adquirido pelo casal, no caso de dissolução da sociedade conjugal”.137

Muitos doutrinadores atacam esse regime por entendê-lo muito complexo ou por pensarem que trata o casamento como uma empresa. Assim se posiciona VENOSA, “é claro que os nubentes, em princípio, se desencorajarão com esse regime, como afirmamos de início. Ou se assim desejarem casar, melhor será que já contratem uma assessoria contábil para o curso de seu matrimônio”.138

Data venia ousamos discordar. Superada a separação relativa de bens sustentada pelo artigo 259, do Código Civil de 1916 e pela súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, entendemos que o legislador se esforçou para criar um regime similar.

A participação final nos aquestos possui a mesma dinâmica do regime de separação de bens previsto no código anterior, ou seja, impera a separação absoluta durante a união e na dissolução faz-se a partilha. Inovou o legislador somente na quantificação dos bens que ao invés de serem atrbuídos em condomínio, pugna-se pela venda e partilha de seu resultado líquido.

Esse regime de bens, apesar de novo no Brasil, é muito difundido na Europa, inclusive é o regime legal da Alemanha desde 1957. Conforme ensina ZENO VELOSO, esse regime originou-se no direito costumeiro húngaro, tendo se espalhado pelos países escandinavos: Suécia, Finlândia, Dinamarca e                                                                                                                

137

Bianca Mota de Moraes. Novo Código Civil: o direito de família. Coord.: Heloísa Maria Daltro Leite, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 360.

138

Noruega. Na Suécia é o regime legal desde 1920. Na França, a participação nos aquestos está incluída no Código Civil desde 1965 “a título experimental, inspirando-se no modelo alemão que, por sua vez, afastou-se, em muitos aspectos, da lei sueca”.139