No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, há vários exemplos demonstrativos da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana com a finalidade de suprir lacuna legislativa: 1) o ERR-439.041/1998, em que se afirmou que:
“O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso IV), e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador de vírus HIV estabilidade no emprego.”120
2) o A-E-RR-818/2002-017-02-00.3, em que se alegou que:
“Não obstante ainda não tenha sido promulgada lei específica relativa à garantia de emprego do portador do vírus HIV, a interpretação dos princípios constitucionais do direito à vida, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e à igualdade justificam a ordem de reintegração, desde que caracterizada a dispensa arbitrária e discriminatória”121.
Um outro exemplo pode ser encontrado nos autos dos E-ED-RR- 614.922/1999.6, em que se atribuiu determinados efeitos ao contrato de trabalho nulo, à
120 Relator o Min. João Oreste Dalazen, DJU de 23/05/2003.
121 Relator o Min. João Oreste Dalazen, DJU de 11/04/2006. No mesmo sentido, RR-906/2004-006-04-00.2, de
nossa Relatoria, em que ficou consignado: “... o direito do portador do HIV à estabilidade no emprego encontra apoio no conjunto de diversas garantias constitucionais, em especial, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV); o objetivo de promoção do bem de todos, sem
consideração de que, refletindo a tensão existente entre o princípio da supremacia da Constituição e o princípio da dignidade da pessoa humana, a Súmula nº 363 do TST, aplicada, afirma a nulidade da contratação de servidor público sem concurso público, mas impõe à Administração o dever de pagar o saldo de salário e os valores referentes aos depósitos do FGTS (DJ 12/05/2006). No mesmo sentido, pode-se indicar a decisão no RR-1631/2005-052- 11-00.8, que fundamentou a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS, em hipótese de contrato nulo por ausência de concurso público, também com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana122. Outros exemplos importantes, no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho, são o RR-750.094/2001.2, em que foram invocados princípios constitucionais, em especial o da dignidade humana, para decidir que o empregado estrangeiro (paraguaio) sem documentação regular, por esse motivo, não pode ter declarada a nulidade do contrato de trabalho mantido no Brasil (DJU – 29/09/2006); o RR-792/2005-015- 10-00, que se fundamentou no princípio da dignidade da pessoa humana para a definição da condenação imposta, originariamente pelo TST, ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador que teve justa causa desconstituída em juízo, à consideração de que ocorrera hipótese de abuso de direito porque atribuída ao autor da ação a falta capitulada como crime (furto), gerando o direito a reparação por danos morais.
Por outro lado, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em sessão de 07/12/2006, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1123, de que o contrato celebrado para exercício do trabalho em atividades ilícitas não produz qualquer efeito. No caso, tratava-se de hipótese de prestação de serviços vinculados ao denominado “jogo do bicho”, definido em lei como contravenção penal.
discriminação (art. 3º, IV); a isonomia de tratamento e a vedação de atos discriminatórios (art. 5º, caput e XLI); a proteção contra despedida arbitrária (art. 7º, I)”.
122 Também nos ED ERR 615944/1999.9 justificou-se o entendimento expresso na Súmula 363 no princípio da
Segundo a teoria dos atos jurídicos, sendo ilícito o objeto do contrato, nenhum efeito é produzido (artigos 104 e 166 do Código Civil). Nessa linha, o TST invocou a preservação da ordem e da segurança jurídicas para negar ao contrato de trabalho proclamado nulo qualquer efeito. O posicionamento vencido mantinha, contudo, o entendimento, sustentado em votos pretéritos, no sentido de reconhecer o direito do empregado à tutela da CLT, à consideração do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, fora justificado que a dignidade da pessoa humana, segundo a premissa da integridade do direito, não pode ser afetada por elementos externos, assim, o objeto social lícito ou ilícito, como determinante da irradiação de efeitos do contrato de trabalho. Não é possível restituir o serviço prestado, devendo ser paga uma indenização, no mínimo a que prevista na Súmula 363/TST, ao prestador de serviços. No voto vencido, ficou bastante enfatizado que negar qualquer eficácia jurídica ao contrato laboral significa locupletar o infrator e desconsiderar a garantia constitucional inscrita na Carta, art. 1º, III e IV, __ dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, a par de ser
incompatível com os princípios da primazia da realidade e da proteção.
No âmbito de outros Tribunais da Federação, o princípio da dignidade da pessoa humana também tem sido continuamente empregado. São exemplos, no Supremo Tribunal Federal, o HC 89.176/PR e o HC 85.327/SP, em que ficou assentado que “o direito de defesa materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”124; o HC 86.915/SP, em que se invocou o mesmo princípio para deferir o habeas corpus em razão da duração prolongada da prisão cautelar125. No Superior Tribunal de Justiça, no REsp 802.435/PE, sustentou-se que “o direito à indenização por danos morais e materiais a cidadão mantido ilegalmente preso por treze anos, onde contraiu enfermidade grave e cegueira, qualifica o ato estatal de ofensivo à dignidade da pessoa humana”. Exemplo emblemático na 123 “Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. arts. 82 e 145 do Código Civil.”
jurisprudência resultou em condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais), decorrente de ilegal encarceramento, à míngua de condenação em pena privativa de liberdade. Anotou o Relator “retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana”126.
Esses casos concretos bem retratam que o princípio da dignidade da pessoa humana é utilizado, nos Tribunais, para os mais diferentes propósitos. A importância que o princípio tem adquirido é bastante acentuada, tendo sido empregado como uma justificativa suficiente às decisões. Não se observam, contudo, críticas ao seu uso indiscriminado. Por outro lado, incomoda o fato de que seu significado alcança as mais diversas interpretações, sem que sejam acompanhadas de uma compreensão mais cuidadosa e trabalhada de seu conteúdo. Normalmente, as decisões apenas apresentam o princípio; não há verdadeiramente uma discussão de seu conteúdo dentro de uma compreensão abrangente do ordenamento jurídico e da perspectiva de mantê-lo consistente. Ao contrário, o que vem ocorrendo é que sua aplicação tem sido acompanhada de uma justificação valorativa e hierárquica, como se o princípio da dignidade da pessoa humana fosse o maior dos princípios jurídicos. A consequência, como antes discutido, pode ser a adoção arbitrária de critérios valorativos do julgador para a decisão do caso concreto.
125 Relator o Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/02/2006.
126 Relator o Ministro Luiz Fux, que acentuou: “Sob esse enfoque temos assentado que ‘a exigibilidade a
qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”. O mesmo raciocínio se aplica no AgRg nos EREsp 796509/RS, quando, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, garantiu-se o fornecimento de medicamentos pelo Estado ao necessitado (DJ 30.10.2006). No EREsp 446077/DF, Relator o Ministro Paulo Medina, a 3ª Seção convalidou situação de fato ilegal, com base na teoria do fato consumado em concurso público, dada a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé e segurança jurídica, sobre o princípio da legalidade estrita (DJ 28.06.2006).
Essas decisões, por isso, ilustram sinteticamente como normalmente tem sido utilizado o princípio da dignidade da pessoa humana na jurisprudência pátria. Faz-se necessário, no entanto, ir além: é preciso analisar cuidadosamente o conteúdo de certas decisões judiciais para verificar como as distintas concepções em torno do princípio da dignidade da pessoa humana se apresentam. É este o objetivo a seguir: por meio da investigação crítica de duas decisões do Supremo Tribunal Federal – referentes aos temas do aborto do anencéfalo e da pesquisa envolvendo células embrionárias –, pode-se constatar como prevalecem concepções axiológicas na interpretação deste princípio, ao mesmo tempo em que já aparecem algumas evidências de preocupação com a integridade do direito.
3.2. Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 54-8-MC/DF. Antecipação