3. Methodology
3.4 Strengths and Weaknesses
Entre os sistemas regionais de proteção aos direitos humanos, o sistema europeu é o mais antigo, apresentando substancial amadurecimento no processo de justicialização dos direitos humanos ao logo de mais de meio século de existência. O sistema europeu possui como base jurídica a Convenção Europeia de Direitos Humanos, que foi elaborada no âmbito do Conselho da Europa em 04 de novembro de 1950, além de seus Protocolos. A Convenção Europeia apresenta precipuamente amplo rol de direitos civis e políticos, os quais expressavam o pensamento liberal e individualista da Europa ocidental. Posteriormente, com a adoção da Carta Social Europeia em 1965, passaram a integrar, no catálogo de direitos do sistema europeu, os direitos econômicos sociais e culturais, prescrevendo sua implementação progressiva por parte dos Estados integrantes do Conselho da Europa158.
Em relação ao organograma dos mecanismos de proteção, pode-se divisar o sistema regional europeu entre os períodos pré e pós Protocolo 11 à Convenção Europeia de Direitos Humanos, adotado em 1.º de novembro de 1998. Antes do Protocolo 11, o sistema europeu era integrado pela Comissão Europeia e pela Corte Europeia de Direitos Humanos, cabendo à primeira receber e processar as denúncias de violação de direitos previstos pela Convenção (sendo objeto de cláusula facultativa o reconhecimento de direito de petição aos indivíduos e organizações não governamentais) e, caso procedentes, submetê-las à jurisdição da Corte; enquanto àquela cabia exercer a jurisdição nos casos em que houvesse o reconhecimento e sujeição dos Estados partes à autoridade de suas decisões159.
Enfim, no regime pré Protocolo 11, o sistema regional europeu contava com duas cláusulas facultativas no âmbito da Convenção Europeia: o direito de petição individual perante a Comissão Europeia e a jurisdição facultativa da Corte Europeia que dependia de expressa aquiescência por parte do Estado parte.
158PIOVESAN, Flávia – DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA INTERNACIONAL. Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2007. 165 p. ISBN 85-02-05827-4. p. 65 e 67.
159Ibidem. p. 72-73.
A seu turno, com o Protocolo 11, o sistema regional europeu extinguiu a antiga Comissão Europeia de Direitos Humanos, concentrando todas as atividades de reconhecimento de violações e adoção de medidas de implementação dos direitos humanos perante uma nova Corte Europeia, a quem foi reconhecida jurisdição obrigatória e perante a qual indivíduos, grupos de indivíduos e organizações não governamentais detêm direito de petição, além dos Estados partes, evidentemente160.
Assim, o Protocolo 11 condensou os mecanismos e procedimentos de proteção perante a Corte Europeia, fortalecendo sua atuação com o reconhecimento de jurisdição obrigatória e direito de petição individual. Essa característica do sistema europeu tem sido apontada pela doutrina como caminho tendente à democratização do acesso à jurisdição da corte internacional de proteção aos direitos humanos161.
A Corte Europeia desenvolve competência consultiva e contenciosa. A sua competência consultiva recebe forte restrição por parte da Convenção Europeia (art. 47, § 2.º), no sentido de que as "opiniões consultivas não devam referir-se a qualquer questão afeta ao conteúdo ou ao alcance dos direitos e liberdades enunciados na Convenção e em seus Protocolos, ou mesmo a qualquer outra questão que a Corte ou o Comitê de Ministros possa levar em consideração em decorrência de sua competência"162.
Assim, retirou-se do âmbito da competência consultiva a possibilidade de a Corte promover a evolução da interpretação do sentido e alcance dos direitos humanos reconhecidos na Convenção Europeia e respectivos protocolos. Diversamente, como veremos, os sistemas interamericano e africano não apresentam tais restrições à atividade consultiva de suas cortes, o que tem possibilitado o desenvolvimento de rico processo hermenêutico sobre o catálogo de direitos humanos naquelas regiões.
A despeito disso, a atividade contenciosa da Corte Europeia tem contribuído para o amadurecimento e uniformização do conteúdo e extensão dos direitos humanos no continente. A jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos tem consolidado importantes princípios de interpretação da Convenção Europeia, destacando-se os princípios da interpretação teleológica da Convenção, o da interpretação efetiva, o da interpretação dinâmica e evolutiva da Convenção e o princípio da proporcionalidade163.
160Ibidem. p. 73.
161PIOVESAN, Flávia – DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA INTERNACIONAL. Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2007. 165 p. ISBN 85-02-05827-4. p. 57.
162Ibidem. p. 75-76. 163Ibidem. p. 69-71.
A composição da Corte Europeia zela pela representação equitativa dos Estados partes, perfazendo o número de juízes equivalente ao número de Estados partes (art. 20). Os juízes são eleitos pela Assembleia do Parlamento, a partir de uma lista tríplice enviada por cada Estado parte, para um mandato de 06 (seis) anos. Eles devem possuir reconhecida idoneidade moral e expertise nos temas de direitos humanos (art. 21), atuando de modo independente, a título pessoal, e não como representantes dos Estados de origem. Duas são as línguas oficiais do Tribunal: o inglês e o francês164.
O art. 35 da Convenção arrola como requisitos de admissibilidade da petição perante a Corte: a) esgotamento prévio dos recursos internos; b) observância do prazo de 6 meses, a contar da data da decisão definitiva; c) não ser anônima; d) inexistência de litispendência internacional; e) não ser manifestamente infundada; e f) não constituir um abuso de direito de petição. Após o recebimento da petição inicial, a Corte comunicará as partes e atuará de modo a lograr a conciliação entre as partes. Caso a solução amistosa não seja obtida, a Corte intimará as partes para apresentação de memoriais e decidirá se houve ou não violação à Convenção. Ao final, reconhecendo a existência de violação, a Corte declarará a violação ao direito previsto na Convenção Europeia e determinará ao Estado demandado a reparação da vítima165.
Ao final, reitere-se que o sistema europeu é aquele mais maduro no trato da proteção aos direitos humanos, o qual experimentou substancial evolução em sua jurisprudência sobre o sentido e alcance do catálogo de direitos humanos, merecendo também reconhecimento pela sua aproximação democrática aos indivíduos e organizações não governamentais pela abertura procedimental ao direito de petição individual e jurisdição obrigatória da Corte Europeia, os quais foram introduzidos pela reforma de 1998 com o Protocolo 11.
Passemos, em linha cronológica, ao estudo do sistema interamericano.