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Part 6.4: Implementing measures of mitigation

6.4.5 Strengthening information campaigns

O atual modelo de policial brasileiro caracteriza-se por sua estrutura rígida, com forte centralização burocrática, estabelecimento de regras para a coordenação das ações dos membros organizacionais, aplicação de técnicas pré-estabelecidas e um circuito de informações hierárquico vertical que impossibilita a flexibilização e implementação de vários projetos (MARINHO, 2002 p.77).

A finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público no seu sentido amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais como, também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição1 e na ordem jurídica vigente.

Pesquisa realizada pelo IPEA (2005) analisa as variáveis do ambiente interno quanto externo do atual modelo policial brasileiro que terminam por contribuir pela burocratização do sistema e ineficácia dos resultados:

O aumento da violência e da sensação de insegurança – expressos pela elevação da taxa de vítimas de homicídios no país nos últimos anos e pelo número crescente das empresas de segurança privada;

Aumento dos conflitos no campo e, conseqüente impunidade dos infratores.

Violência policial e carcerária possui altas taxas de mortalidade.

1 Em regra, o exercício da atribuição de polícia compete à entidade a quem a Constituição outorga a

competência para legislar. Assim, cabe à União o exercício dessa atribuição no que concerne à neutralização, ao exercício das profissões e à entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, dado que a ela se atribui a respectiva competência legislativa (CF, art. 22 ). Cabe ao Município o exercício da polícia administrativa em tudo o que de interesse, se lhe atribui a correspondente atuação legislativa ( CF, art. 30, I ). Ao Estado – Membro cabe o desempenho dessa atividade em relação às matérias remanescentes, em face do fato de que sobre elas pode legislar (CF, art. 25, § 1o). Assim, se o exercício da atribuição de polícia não for do Município nem da União, é do Estado

– Membro, salvo se couber ao Distrito Federal. Ao Distrito Federal cabe exercer as atribuições de polícia que tocam aos Estados federados e ao Município, dado que em seu território exerce as competências estaduais e municipais, consoante estatui o art. 32, § 1o , da Constituição Federal.

Esgotamento do sistema prisional como instrumento capaz de reeducar ou ressocializar o detento.

Informações são insuficientes para analisar e propor soluções para a segurança pública.

Lemgruber et al (2003 p. 61) afirma que a extrema burocratização e centralização dos processos decisórios resultam em perdas de eficácia não só para as ações policiais cotidianas, mas também para os instrumentos formais de controle interno. Será preciso alterar esta estrutura, concedendo mais agilidade ao serviço policial, utilizando principalmente de técnicas de prevenção a criminalidade.

Adicionalmente a estes problemas, outros são apontados como empecilhos ao avanço de sistema de segurança pública brasileira. De acordo Cruz e Batitucci (2007, p. 205) são necessárias à adoção de um gerenciamento mais moderno nas organizações policiais a partir da identificação de deficiências crônicas em ambas as polícias brasileiras, a saber:

Ausência de planejamento;

Recrutamento e formação deficientes de recursos humanos;

Abandono das atividades periciais;

Controle externo deficiente;

Delimitação irracional das circunscrições de atuação, etc.

Para resolver estas deficiências as propostas contidas no Plano Nacional de Segurança Pública alcançam as seguintes dimensões:

Implantação do policiamento comunitário;

Controle rigoroso do uso da força letal;

Redução do efetivo nas áreas administrativas;

Autonomia dos órgãos periciais;

Num contexto mais amplo estas medidas visam dotar de maior eficiência as instituições de segurança pública no país, e conseqüentemente reduzir os índices de impunidade. Complementarmente a estes dispositivos tem-se a proposta de criação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) que visa ser um instrumento de modernização das organizações policiais brasileiras.

Mesmo tendo denominação semelhante ao Sistema Único de Saúde (SUS) o programa voltado para a segurança pública difere consideravelmente em diversos parâmetros, principalmente com relação ao financiamento das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos policiais. Se o primeiro possui dotações orçamentárias vinculadas ao orçamento do executivo, o segundo não propõe qualquer alternativa neste sentido.

Sua concepção está baseada tão somente na maior interação entre as organizações policiais estaduais e destas com as instituições federais, além do Ministério Público e do Judiciário. Em termos institucionais, o SUSP consubstancia- se na implantação, por parte dos governos estaduais, de academias policiais unificadas, de órgãos de informação e inteligência unificados, de corregedorias de polícia únicas, de ouvidorias de polícias autônomas e independentes.

Com estas características se verifica inicialmente a necessidade primeiramente interna, para que mudanças externas sejam perceptíveis. No entanto, é importante reconhecer que o atual modelo policial brasileiro tem deixado muito a desejar no alcance dos resultados esperados, tanto pela sociedade quanto pela própria instituição. Não obstante a imprescindibilidade de mudanças no modelo, cultura e estratégia organizacional na polícia brasileira é preciso destacar que o modelo de policiamento comunitário por si não se constitui como saída única aos problemas da realidade nacional. Este modelo poderá ou não obter resultados satisfatórios, conquanto, sejam aplicadas de forma incisiva as devidas mudanças institucionais, humanas e estruturais necessárias. Mariano (2004, P. 125) afirma que quaisquer mudanças no sistema policial deverão se fazer acompanhar de diversas alterações, sendo impossível conceber estruturas, códigos, regras, vícios e culturas autoridades criadas no período do Brasil império e fortalecidas nos períodos ditatoriais da República.

Nesse contexto, é imperioso ter bastante sedimentado o conceito de democracia, sendo, portanto, necessária uma nova concepção de ordem pública, em que a participação e o exercício da cidadania sejam os novos referenciais.