• No results found

Strategi for rekruttering og kompetanseutvikling

3.4 Reiselivsnæringens fokus på løsning av fremtidig kompetansebehov

3.4.3 Strategi for rekruttering og kompetanseutvikling

Intentou-se traçar, nas raias que delimitam a natureza deste trabalho, um panorama do que foi a evolução filosófica da equidade.

Pôde-se mensurar que da fonte do contratualismo jorraram a evolução do pensamento sócio-político daquilo que gradativamente passou a ser conhecido por

51 Rawls, John. Uma Teoria da Justiça, 1993, p. 65. 52 Ibid., p. 68.

53 BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 451.

constitucionalismo. E é dessa matiz que devem beber os constitucionalistas para inspirar-se para novas e antigas questões.

Em especial nas ideias de Rawls baseia-se o espírito das afirmativas, uma vez que sua teoria da justiça busca corrigir as desigualdades naturais, e também serve como instrumento de avaliação para consequente aprovação ou não de normas ou ações específicas. A igualdade material, como tracejada alhures, porém, tornou-se insuficiente, porque o mero dever genérico de obtenção de condições gerais mínimas de dignidade não atende à atenção que se deve atribuir às necessidade específicas de determinados grupos.

Entende Bonavides que o fracasso inicial dessas disposições relaciona-se com a própria recepção dos direitos sociais, cuja aplicabilidade, a priori, percebia-se como mediata:

[Os direitos sociais] passaram primeiro por um ciclo de vida de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos. De juridicidade questionada nesta fase, foram remetidos à chamada esfera programática, em virtude de não conterem para sua concretização aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos de liberdade. Atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.54

É nesse contexto que se propõe a igualdade real estritamente ligada ao conceito de ação afirmativa e típica de um Estado Democrático de Direito. Foi protagonizada pelas cortes constitucionais dos Estados Unidos da América e da Europa no segundo pós-guerra, em que os magistrados entenderam necessária a criação de meios que instrumentalizassem, concretizassem os direitos e garantias dos grupamentos minoritários previstos nos textos constitucionais.

Os grupos minoritários, mesmo os grupos politicamente organizados mas não- participantes dos esquemas dos governos em exercício, passaram a vislumbrar o processo judicial constitucional como um processo político de conquistas ou de reconhecimento de direitos conquistados mais ainda não-formalizados, expressamente, nos documentos normativos. [...] No fluxo dessa mudança comportamental dos juízes constitucionais de todo o mundo democrático do pós- guerra é que se entronizou no sentido jurídico dos povos, a consciência de uma necessária transformação na forma de se conceberem e aplicarem os direitos, especialmente aqueles listados entre os fundamentais. Não bastavam as letras formalizadoras das garantias prometidas; era imprescindível instrumentalizaram-se as promessas garantidas por uma atuação exigível do Estado e da sociedade.55

54 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 2010, p. 564.

55 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 33, n. 131, jul-set. 1996, p. 285.

Festejado é também o princípio da igualdade real por economistas de vanguarda, a exemplo do indiano Amartya Sem,56 que propõe que o desenvolvimento dos países seja medido não pelo Produto Nacional Bruto, ou por quaisquer outras unidades de medida que levem em conta exclusivamente a riqueza do país, mas sim que deveria ser feita análise de quão plenamente são usufruídas as liberdades substantivas dos indivíduos. Ademais, o referido autor critica a igualdade material, a qual ficaria restrita aos códigos. Defende, portanto, que o Estado deve promover, o máximo possível, as liberdades dos indivíduos, não se limitando a garanti-las, mas, de fato, efetivá-las.

Traz, por fim, ideias que aqui merecem comento a filosofia de Marcelo Neves.57 Em sua obra, assevera que a igualdade material seria geradora de uma constitucionalização simbólica, fenômeno que encobriria problemas sociais, obstruindo transformações efetivas da sociedade, ou seja, o simples fato de estarem garantido nas constituições direitos como educação, saúde, emprego, simplesmente serviria de máscara para que não se buscasse uma efetivação dos tais. Em suma, Como sobreposição do sistema político no sistema jurídico, a constitucionalização simbólica tornaria alopoiético (recebendo informações diversas de seus próprios códigos e programas) – e não autopoiético – o sistema normativo. Um bloqueio destrutivo (perda da operacionabilidade da Constituição enquanto orientadora de expectativas sociais), causador de apatia das massas e reprodução da elitização do poder.

Caberá, pois, ao Estado Social Democrático de Direito o fito de garantir a efetivação da igualdade real, protegendo as minorias com vedação ao retrocesso, e a implementação de políticas públicas pautadas nas ações afirmativas.

56 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Mota. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

2 FUNDAMENTOS TEÓRICOS E CONCEITUAIS PERTINENTES AO OBJETO EM ESTUDO

“I have a dream that my four little children will one day live in a nation where they will not be judged by the color of their skin but by the content of their character.”

(Martin Luther King, Jr.)

Devem ab ovo ser feitas observações de cunho conceitual, por certo que facilitarão a tarefa de discorrer acerca do objeto de estudo. Incorrer-se-ia, pois, em grave omissão na investigação em que ora se inclina, se não se aludisse, ainda que rapidamente, a definições de seus elementos estruturantes.