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Storvikskogen naturreservat, Namsos kommune

In document Tilrådning -frivillig skogvern 2021 (sider 74-79)

9. DE ENKELTE OMRÅDER

9.8. Storvikskogen naturreservat, Namsos kommune

Vinte anos após a aprovação da primeira Lei das Finanças Locais e da criação das Comissões de Coordenação Regional (CCR), é publicada, em 14 de Setembro de 1999, a Lei das Autarquias, Lei 159/99, que vem estabelecer o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, com a finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados (nº 1, artº 2º). Estabelece as formas de relação baseadas no princípio da subsidiariedade e no primado de que as atribuições e competências devem ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos (nº 2, artº 2º), num exercício coordenado da intervenção entre os dois níveis de administração: o central e o local.

As atribuições em domínios identificados91 no diploma legal – que inclui o domínio da acção social – deveriam ser progressivamente transferidas num período de quatro anos após entrada em vigor da Lei, estabelecidas em diplomas próprios e acompanhadas dos respectivos recursos financeiros e humanos (nº 1 e nº 2, artº 4º). Ao mesmo tempo, e sem prejuízo das suas competências próprias, a administração central e a local poderiam estabelecer, entre si, formas de parceria para melhor prossecução do interesse público, elaborando conjuntamente programas, gerindo equipamentos ou serviços públicos e participando solidariamente nos seus custos (nº 1, nº 2 e nº 3, artº 8º).

Às atribuições das autarquias em cada um dos domínios identificados são associadas as respectivas competências dos órgãos municipais, que se traduzem, no caso da Acção Social, nos seguintes níveis92:

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Equipamento rural e urbano, Energia, Transportes e Comunicações, Educação, Património, Cultura e ciência, Tempos livres e desporto, Saúde, Acção social, Habitação, Protecção civil, Ambiente e saneamento básico, Defesa do consumidor, Promoção do desenvolvimento, Ordenamento do território e urbanismo, Polícia municipal, Cooperação externa (nº 1, artº13º).

92

 os órgãos municipais podem assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de- infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;

 os municípios integram os conselhos locais de acção social e são obrigatoriamente ouvidos relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio;

 compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios de combate à pobreza e à exclusão social.

Em domínios de competência das autarquias de natureza social mais directa, como é o caso da Educação, Saúde e Habitação, o diploma estabelece competências que importa realçar pela sua relação com o bem-estar, a igualdade de oportunidades dos cidadãos e coesão social nos territórios:

 na área da Educação, competências ao nível da construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, transportes escolares, gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, alojamento dos alunos que frequentam o ensino básico como alternativa ao transporte escolar, comparticipação no apoio às crianças da educação pré- escolar e aos alunos do ensino básico no domínio da acção social escolar (artº 19º);

 na área da Saúde, participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias e participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais (artº 22º);

 na área da Habitação, a promoção de programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana, o fomento e gestão do parque habitacional de arrendamento social, bem como a participação na viabilização de programas de

recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários (artº 24º).

O quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias encontra-se definido na Lei nº 5-A/2002, publicada em 11 de Janeiro93. Nela são identificadas as diferentes competências das câmaras municipais, nomeadamente no âmbito da organização e funcionamento e no da gestão corrente, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, no âmbito consultivo, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal e em matéria de licenciamento e fiscalização (artº 64º).

A vertente social da actividade municipal pode ser identificada no âmbito das competências relacionadas com o apoio a actividades de interesse municipal, que se traduzem na capacidade das câmaras municipais para:

 deliberarem sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;  apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de

interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras;  participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou

dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

 deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

 assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;

 deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (nº 4, artº 64º).

93

A primeira definição de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias data de 18 de Setembro de 1999, Lei nº 169.

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