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Stokes oscillating boundary layer

3. Boundary layer theory

3.2 Boundary layer modelling

3.2.1 Stokes oscillating boundary layer

Artigo 23 — A matrícula do curso básico de enfermagem é limitada.

Parágrafo único — Esta limitação é fixada por decisão anual do Conselho Administrativo, na reunião de novembro, de acordo com a capacidade didática das instalações em seu conjunto.

Artigo 24 — Para matrícula, deverá o candidato preencher a fórmula de pedido de admissão, instruído com os seguintes do- cumentos:

a) diploma de Escola Normal Oficial ou a esta equiparada, ou certificado de conclusão de curso de ginásio;

b) prova de idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e c i n c o ) ;

c) carteira de identidade; d) prova de sanidade;

e) prova de idoneidade moral; f) recibo de pagamento de taxa.

Artigo 25 — Havendo pedidos de matrícula em número supe- rior ao de vagas, proceder-se-á a uma seleção, por concurso de títulos e provas.

Artigo 26 — O concurso de que trata o artigo acima constará de teste de inteligência, prova escrita de português, matemática e ciencias físicas e naturais.

Parágrafo único — Será eliminado o candidato que obtiver em qualquer das matérias, nota inferior a 5 (cinco) graus.

Artigo 27 — Terminado o concurso, a comissão examinadora inscreverá os resultados em livro especial rubricado pela Diretora da Escola indicando as notas obtidas pelos candidatos nas diversas disciplinas.

8 l" — A s médias previstas por este artigo serão inscritas, em livro especial devendo os candidatos ser classificados segundo a ordem decrescente das respectivas médias gerais.

§ 2° — O concurso será válido somente para o respectivo ano letivo, fazendo-se a matrícula dentro do número de vagas existen- tes no período Pré-Clínico do curso básico de enfermagem, respei- tada rigorosamente a ordem de classificação.

Artigo 28 — A matrícula para o curso básico de enfermagem será feita de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de dezembro, sendo os editais publicados no "Diário Oficial", com 10 (dez) dias de ante- cedência.

Da Transferência

Artigo 29 — Desde que haja vagas, poderão ser transferidos para os anos do curso básico de enfermagem, os estudantes das Escolas de igual padrão.

Artigo 30 — A Escola de Enfermagem só aceitará transferên- cia de estudantes de outras escolas, para cursarem no mínimo, nesta, 12 (doze) meses.

Artigo 31 — A transferência só poderá ser feita em período de matrícula escolar, devendo o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) guia de transferência devidamente autenticada;

c) currículo escolar com discriminação das matérias teóricas cursadas, com o número total de horas e notas de apro- veitamento;

d) um atestado de conduta passado pela Diretora da Escola. Parágrafo único — N o caso de mais de um candidato para uma única vaga, terá preferência o que apresentar melhores notas.

Dos períodos letivos, horas de serviço, folga e férias

Artigo 32 — A s aulas teóricas serão iniciadas a l9 (primeiro)

de fevereiro e terminarão em 15 (quinze) de dezembro.

Artigo 33 — O total de horas de serviço diário, incluindo aulas teóricas, não excederá de 8 (oito) horas.

Artigo 34 — Os estudantes têm direito a 1 (um) dia e meio de folga por semana, e as seguintes férias: 7 (sete) e 28 (vinte e oito) dias, respectivamente, no meio de ano e no fim do ano letivo.

Da Freqüência

Artigo 35 — Será obrigatória a freqüência às aulas e aos está- gios nas enfermarias.

Artigo 36 — Perderá o direito a prestar exame o estudante que tiver 1/3 (um terço) de faltas em relação ao número de aulas regulamentares.

Artigo 37 — Nenhum estudante poderá pernoitar tora da Es- cola sem autorização prévia da Diretoria.

D o Uniforme

Artigo 38 — É obrigatório o uso do uniforme durante o tra- balho nas enfermarias.

Dos exames e notas de estágio

Artigo 39 — Os exames constarão de prova escrita e prático- oral das disciplinas que as comportarem.

Artigo 40 — Os estudantes serão julgados em cada uma das matérias do curso, computando-se para esse julgamento:

1 — a média das notas das provas parciais de 15 (quinze) em 15 (quinze) aulas nas matérias cujo curso conste de mais de 20 (vinte) aulas;

2 — a nota de aproveitamento em trabalhos práticos, quando a disciplina a comportar;

3 — a média das provas finais.

§ 1' — Nas diferentes partes de que se compõe o exame, o mérito das provas será expresso em graus de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 2? — A aprovação será expressa pelos seguintes resultados: a) aprovação simples: média de 5 (cinco) a 6 (seis) graus; b) aprovação plena: média de 7 (sete) a 9 (nove) graus; c) aprovação distinta: média acima de 9 (nove) graus. Artigo 41 — Será reprovado o estudante que obtiver média inferior a 5 (cinco) graus.

Artigo 42 — Os exames escritos serão prestados na presença da Diretora ou na de quem ela designar.

Artigo 43 — D o resultado dos exames será lavrada ata, data- da e assinada pelo professor e pela Diretora da Escola, dela cons- tando os nomes dos estudantes examinados e as notas obtidas.

Artigo 44 — O estudante que faltar à prova parcial ou final por motivo justificável, a juízo da Diretora, poderá prestar nova prova.

Artigo 45 — Será eliminado o estudante que fôr reprovado em 3 (três) disciplinas do mesmo período.

Artigo 46 — A o estudante que fôr reprovado em uma ou duas disciplinas do mesmo período, será facultado exame de 2* época após um mês de estudo.

Artigo 47 — O estudante que fôr reprovado em duas discipli-

nas, em 2í l época, será eliminado da Escola.

Artigo 48 — O estudante que fôr reprovado em apenas uma disciplina em 2* época, poderá passar de período, dependendo dessa disciplina.

§ 1' — A freqüência às aulas dessa disciplina será obrigató- ria desde que não haja coincidência de horário com as aulas de disciplinas do período que acompanha.

§ 29 — O estudante só poderá passar de período com depen-

dência, uma vez durante o curso.

Artigo 49 — O estudante que fôr reprovado em algum está- gio só terá direito a repeti-lo uma vez.

Artigo 50 — E m cada estágio prático superior a 10 (dez) dias, receberá o estudante um relatório de eficiência expresso em notas de 0 (zero) a 10 (dez) graus.

Parágrafo único — Compete à Supervisora de Enfermagem, à Enfermeira-Chefe da Clínica ou à Professora da Escola que acom- panha o estudante no estágio, conferir as notas do relatório de eficiência.

Artigo 51 — Será reprovado o estudante que obtiver no rela- tório de eficiência média inferior a 5 (cinco).

Artigo 52 — A média final do curso será obtida pela soma da média das notas do curso teórico e da média das notas dos rela- tórios de eficiência, dividindo-se o total por 2 (dois).

CAPITULO VII

Dos Cursos de Especialização

Artigo 53 — Os cursos de especialização são destinados ao ensino intensivo e sistemático, de determinado ramo de enferma-

gem, e neles serão admitidos somente os diplomados por Escola Oficial reconhecida ou equiparada.

Parágrafo único — Os cursos de especialização só poderão fun- cionar sob a imediata responsabilidade da Escola de Enfermagem, depois de aprovados pelo Conselho Administrativo.

Artigo 54 — A Diretoria da Escola apresentará, até fins de setembro de cada ano, ao Conselho Administrativo o projeto dos cursos de especialização ou alterações dos já existentes, a fim, de que, depois de estudados e aprovados, tome o Conselho as provi- dências necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único — Os projetos a que se refere este artigo deverão ser acompanhados de relação dos professores das disciplinas.

Artigo 55 — A matrícula para os cursos de especialização estará aberta na Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias discri- minados os seus fins, o programa, o início o duração das aulas do estágio e a taxa.

Artigo 56 — Na época estabelecida o candidato à matrícula deverá apresentar requerimento à Diretora, acompanhado de reci- bo de pagamento da taxa.

CAPÍTULO VIII