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REST DOWNS

3 HERRING IN DIVISION IIIA AND SUB-DIVISIONS 22–24

3.2 Stock Composition

A adoção, dentre as outras formas de colocação em família substituta, é a mais completa, tendo em vista que é através dela que a criança, anteriormente em situação de abandono, encontra uma família, fazendo parte dela, como se filho biológico fosse, com todos os direitos e deveres.

Historicamente, a adoção era vista como uma forma de perpetuação do culto doméstico, existindo, portanto, uma visão onde se valorizava apenas os interesses do adotante em detrimento dos interesses do adotado. Antes, a adoção era vista como a possibilidade de uma família possuir um filho para satisfazer suas necessidades próprias.

Atualmente, a adoção decorre da necessidade de efetivar o direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar, através da inclusão em um ambiente familiar adequado às suas necessidades e anseios, a fim de proporcionar o seu sadio desenvolvimento, além de garantir a essas crianças e adolescentes os direitos decorrentes da sua inclusão em uma família, como, por exemplo, os direitos sucessórios, obrigação alimentar, dentre outros.

É preciso ressaltar ainda que a adoção não estabelece laços biológicos, tendo em vista tratar-se de um parentesco civil, todavia estabelece laços afetivos, sendo, assim, considerado um ato de amor incondicional e de responsabilidade.

Quando falamos em responsabilidade vem à tona o fato de que qualquer pessoa que se dispõe a adotar, deverá tratar o adotado como se seu filho fosse, o que traz, para a nova família, responsabilidades, que, por diversas vezes, não são suportadas pelos adotantes, ocasionando o retorno da criança adotada ao abrigo, à solidão.

A adoção, em tese, é irrevogável, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 48. Porém, a adoção apenas torna-se irrevogável após o trânsito em julgado da sentença concessiva, conforme previsão do art. 47, § 6º, do ECA, possibilitando, assim, que o adotante, durante o estágio de convivência, ou até mesmo após esse período, mas antes do trânsito em julgado da sentença, desista da adoção, devolvendo a criança ao abrigo, onde essa criança

permanecerá até que outra família se candidate a adotá-la, enfrentando, para tanto, novo processo judicial.

Vale destacar que, enquanto dura todo esse novo processo judicial, que poderá também ser frustrado, a criança cresce, adquirindo mais anos de vida, o que diminui bastante sua expectativa de ser adotada, uma vez que há uma preferência dos adotantes nacionais por crianças mais novas, em geral, de 0 a 2 anos.

Além disso, existe outra forma de se driblar a legislação estatutária, quando a insatisfação dos adotantes se dá após o trânsito em julgado do processo de adoção. Essa forma consiste no ajuizamento de nova ação judicial, com vistas à destituição do poder familiar que fora concedido aos adotantes, a fim de que a criança volte ao abrigo, submetendo-se, assim, a novos procedimentos judiciais no intuito de encontrar um novo lar.

Segundo as escritoras Kátia Mello e Liuca Yonaha30, essas devoluções de crianças, após um período de convivência entre adotante e adotado, são bastante freqüentes. Os adotantes, para fundamentarem esse segundo abandono, alegam enfrentar diversos problemas familiares com os adotados, devolvendo-os simplesmente por atitudes que qualquer criança poderia tomar, mas os pais, se biológicos fossem, não iriam devolvê-los, pois não teriam a quem, devendo, assim, suportar as birras, desobediências ou problemas de saúde de seus filhos.

A responsabilidade advinda do ato de adotar é imensurável, porém, os adotantes não têm isso em mente, uma vez que a adoção, no nosso país, ainda reflete a necessidade dos pais de encontrar um filho, e não o direito de uma criança ou adolescente pertencer a uma família. Essa forma de vislumbrar a adoção faz com que os adotantes criem diversas expectativas com relação ao adotado, o que resulta em desilusões, ocasionando um segundo abandono, que só trará prejuízos à criança que, pela segunda vez, se sentirá rejeitada.

Tanto isso é verdade que as escritoras acima citadas, em sede de reportagem à Revista Época, relataram diversos casos de crianças sendo

30 MELLO, Katia. YONAHA, Liuca. O Lado B da Adoção. Época, nº 583, p. 88-96, 20 de julho

devolvidas, sem motivos contundentes, como se as crianças fossem “produtos”, que os adotantes pudessem devolver se estivessem insatisfeitos com a “compra”.

Porém, algo parece estar mudando. Um Promotor de Justiça de Uberlândia, em Minas Gerais, em Junho de 2009, ajuizou uma ação inédita perante a Vara da Infância e da Juventude, tendo obtido êxito, em sede de primeira instância, requerendo pensão alimentícia para o adotado, além de danos morais, em virtude de os adotantes terem devolvido o adotado, sem justificativa, depois de oito meses de estágio de convivência. Cumpre destacar que o casal chegou a trocar o nome da criança, trazendo-lhe, assim, diversos traumas.

Percebe-se, pois, que esse ato imoral de devolução dessas crianças deve ser punido, uma vez que o maior prejudicado diante disso tudo é o adotado, que, como visto no caso anterior, chega a perder sua identidade, para satisfazer a vontade de pais adotivos que apenas pensam em si, e não pensam no maior interesse da criança, que precisa de proteção especial.

Nesse sentido, a assistente social Ana Paula Miranda, em entrevista ao Jornal O Estado, afirma que:

A adoção é um ato de amor que envolve muito da razão. As gestantes esperam nove meses por aquela criança amada; preparam o ambiente físico e familiar para que todos se relacionem bem com aquela nova pessoa que está chegando. De igual modo, deve-se agir em relação a uma criança adotada. Jamais deveria ser tratada como um objeto, que não ajustado à decoração da casa é devolvido ao lugar de origem.31

Assim, apesar das falhas em seu procedimento, resta claro que a adoção é a forma mais genuína de colocação em família substituta das crianças e adolescentes que se encontram em situação de abandono, uma vez que concretiza de forma efetiva o direito à convivência familiar e comunitária, através da inclusão do adotado no seio de uma família, sendo unidos por laços afetivos, como se tivesse sido, a todo tempo, filho legítimo daquele clã.

31 MILANEZ, Caroline. Crianças abandonadas: dor e solidão em abrigos. O estado, Fortaleza,

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