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Mouzinho da Silveira, sem perder tempo, começou a “criar as condições jurídico-institucionais para que Portugal pudesse constituir-se num Estado moderno, onde a burguesia moderada e empreendedora pudesse, finalmente, substituir a aristocracia senhorial e as estruturas do «Portugal velho» do Antigo Regime”34. Tratou de abolir os pequenos morgadios, extinguir os impostos dos dízimos, revogar os foros, censos e rações, reorganizar as finanças públicas, a justiça e a administração.

O modelo escolhido para a sociedade após a definitiva vitória dos liberais foi de uma ponderação excessiva do poder central e uma reduzida participação das populações. Mouzinho considerava a administração como a cadeia que liga todas as partes do corpo social. Quanto à justiça, esta impedia, que essa cadeia se rompesse, evitando os vícios e os abusos35. A obra de Mouzinho deu início e um forte impulso para o início da construção do Estado liberal e da administração pública em moldes liberais, combinando a sua experiência de magistrado e de alto funcionário com os ideais da Revolução Francesa apreendidos durante o período de exílio em França (1828- 1832).

Mouzinho da Silveira não era um liberal revolucionário, era antes reformador que defendia a ordem, a hierarquização da sociedade e a disciplina36. Concebeu um “projeto de transformação global das realidades nacionais, cuja orientação fundamental era destruição das estruturas velhas e caducas do Antigo Regime e a construção de uma Nação moderna, capaz de enfileirar ao lado das suas congéneres europeias, trilhando os caminhos do progresso que as «luzes modernas» lhe apontavam”37. Por conseguinte, iniciou o processo do desmantelamento da ordem jurídica do absolutismo com os decretos que regulavam a fazenda pública e a organização judiciária do Reino e, ainda, com o Decreto nº 23, de 16 de maio de 1832, a reorganização administrativa do país38.

Na consciência de Mouzinho certamente estão presentes três aspetos

34 César Oliveira (dir.), História dos Municípios e do Poder Local. Dos fins da Idade Média à União Europeia, Lisboa,

Temas e Debates, 1996, p. 181.

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Para consultar os textos de Mouzinho da Silveira que foram recolhidos veja-se: José António Santos, Poder Local.

Antologia, 2ª ed., Lisboa, Mosaicos Editores, 1988.

36 Veja-se sobre Mouzinho da Silveira os escritos dos autores contemporâneos: Almeida Garrett, Memória Histórica de J.

Xavier Mouzinho da Silveira, vol. I, Porto, 1963, pp. 986-1000; Oliveira Martins, Portugal Contemporâneo, t. I, livro III, cap. V, 8

ed., Lisboa, Guimarães e Cª edições, 1976, pp. 346-376.

37 António Pedro Manique, ob. cit, p. 47-48.

38 O Decreto nº 22 refere-se à organização e administração da fazenda pública. Enquanto o Decreto nº 23 refere-se à

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fundamentais. Em primeiro lugar, a lei como o garante da liberdade individual do indivíduo, e essa liberdade implicou a criação de mecanismos que lhe assegurem a defesa contra os abusos do poder. Em segundo lugar, o direito à propriedade por parte dos indivíduos, daí decorreu a necessidade de libertar o homem dos senhores das terras. Por fim, a solução dos problemas económicos passou pela revogação da legislação antieconómica e anticomercial em vigor. Este conjunto de medidas de carácter social e económico constituem as bases da construção de uma nova sociedade de cariz liberal, mas este sistema necessitava de um suporte institucional que assegurasse sua plena concretização39.

A administração pública na ótica de Mouzinho devia estar ao serviço do bem comum, para harmonizar as relações entre o próprio Estado e o povo. Para isso, procurou construir uma máquina administrativa liberal que pudesse garantir o controlo sobre o território nacional, de modo a reprimir as velhas classes dominantes e assegurar o predomínio das classes médias ascendentes ainda que estas fossem relativamente minoritárias. O Decreto nº 23 que se destinava a reformar a administração foi influenciado pela organização político-administrativa francesa, do Código Napoleão do ano VIII da Revolução Francesa. Há quem defendesse que Mouzinho não copiou exaustivamente os conceitos da organização administrativa francesa, mas sim adaptou- os à realidade portuguesa. No fundo limitou-se a concretizar as ideias que já haviam sido discutidas pelos liberais portugueses, e já constavam no programa liberal desde 1822. Contudo, a divisão político-administrativa de Mouzinho era, praticamente, a mesma que foi herdada do Antigo Regime40.

Mouzinho construiu uma divisão político-administrativa de três níveis: a província, as comarcas e os concelhos. À frente de cada província estava um prefeito, nas comarcas um subprefeito e em cada concelho um provedor. Todas estas autoridades eram de nomeação régia. Junto de cada um dos magistrados régios esteve uma Junta de cidadãos da confiança dos povos e por eles eleitos: a Junta Geral de Província, a Junta de Comarca, e a Câmara Municipal do Concelho. Estes deviam promover os seus interesses, vigiar e deliberar sobre as matérias. A Câmara Municipal era de base eletiva com meros poderes de iniciativa e consulta, ficando reduzidas praticamente a um órgão

39 António Pedro Manique, Mouzinho da Silveira. Liberalismo e Administração Pública, Lisboa, Livros do Horizonte,

1989, p. 76.

40 Antes da reforma de 1836-1838 levada a cabo por Passos Manuel, havia em Portugal seis províncias, 785 concelhos,

com um número próximo das 4.086 freguesias. Os dados foram obtidos a partir da fonte, Colecção Oficial da Legislação

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consultivo, o que causou violenta reação41. Os elegíveis para vereadores eram os cidadãos com rendimentos anuais mínimos de 200 mil réis nas cidades, enquanto nos concelhos rurais 20 mil réis. As eleições eram indiretas: as paróquias nomeavam eleitores que por sua vez nomeavam os vereados das câmaras. As câmaras escolhiam os procuradores que integravam as Juntas de Comarca. As quais elegem os componentes das Juntas Gerais de província.

O sistema administrativo de Mouzinho da Silveira provocou uma verdadeira onda de protestos de norte a sul do país e foi um dos principais pontos de discórdia das fações liberais, na Câmara dos Deputados. Marcelo Caetano refere que as queixas foram dirigidas aos indivíduos escolhidos para as magistraturas, sobretudo, ao modo como exerciam a atividade, e ao espírito centralizador e anti municipal do decreto42. O descontentamento contra os magistrados vinha essencialmente dos prefeitos das províncias, sobretudo, por causa do seu amplo poder. Este enorme poder que tinham adquirido muitas vezes foi confundido com o poder dos senhores das terras que administravam e, frequentemente, eram corruptos e ignorantes. Os prefeitos foram acusados de atos ilícitos e de oportunismo político, como comprova o relato das sessões da Câmara dos Deputados na sessão de 1834, no qual são acusados pelos deputados, entre o quais, Passos Manuel43. As críticas dirigidas ao novo sistema administrativo vinham das câmaras municipais através de representações, da Câmara dos Deputados, onde o partido da oposição atribuía à nova administração os males da sociedade portuguesa. O país recebeu mal este novo sistema administrativo, e os homens que tinham a missão de executar os novos desígnios da administração não possuíam a preparação adequada nem imparcialidade.

Em relação à crítica ao espírito centralizador do decreto, este foi feito pelo povo que estavam habituados à liberdade municipal. As intromissões no mundo local foram mal vistas, como nestes dois casos: corregedores nos negócios municipais e a influência dos magistrados régios na eleição dos vereadores. Os apoiantes do decreto de Mouzinho defendiam-se com os argumentos que as liberdades municipais só favoreciam o abandono e a inércia do concelho, e que as provedorias eram estranhas às Câmaras Municipais44.

41 Marcelo Caetano, Estudos de História da Administração Pública Portuguesa, (Organização e prefácio de Diogo

Freitas do Amaral), Coimbra, Coimbra Editora, 1994, p. 330.

42 Idem, ibidem, p. 375.

43 Câmara dos Deputados, sessão de 23 de agosto de 1834. 44

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