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CHAPTER 5. TESTING 5.2. APD MODEL
5.3. STEADY-STATE SIMULATION CHAPTER 5. TESTING
Informa o caput do art. 4º do Decreto nº 8.465/2015 que a arbitragem instaurada para dirimir litígios envolvendo a ANTAQ ou a Administração Portuária poderá ser institucional ou ad hoc. A preferência, todavia, é sempre pela gestão do procedimento por câmara arbitral de reconhecida idoneidade, competência e experiência, na forma do que estabelece o § 1º do sobredito artigo, de modo que a opção pela arbitragem ad hoc poderá ser feita, apenas, em caráter excepcional e deverá ser devidamente justificada.
A rigor, nada aconselha que se convencione que a arbitragem se dê pela via ad hoc. As dificuldades envolvidas na fase pré-contratual (com a necessidade de elaboração de cláusula compromissória cheia) e na tomada de decisões necessárias ao regular andamento do procedimento arbitral (como, por exemplo: a fixação de honorários; a definição da forma como serão custeadas as despesas; a definição do procedimento aplicável; a nomeação de árbitros, quando isso se fizer necessário; a análise prima facie da validade e eficácia da cláusula compromissória; a nomeação, confirmação, impugnação e substituição de árbitros; a extensão da cláusula compromissória a terceiros; etc) recomendam que se eleja entidade especializada para gerir o procedimento arbitral, sob o risco de, a cada questiúncula, a arbitragem desaguar no Judiciário, em função do ajuizamento da ação de cumprimento prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem, com o desaparecimento dos benefícios inerentes à adoção da via arbitral, em especial a celeridade na solução do litígio.
127Reporto-me, aqui, a tudo o que foi dito no item 3.4 da presente dissertação de mestrado. Nele, após examinar detidamente
os modelos de arbitragem institucional e de arbitragem ad hoc, concluí no sentido de que a arbitragem institucional seria o modelo mais apropriado para dirimir os conflitos envolvendo a Administração Pública. Aplica-se à arbitragem no setor portuário tudo o que lá se encontra deduzido.
A escolha do órgão arbitral institucional, a teor do art. 7º, § 3º128, do Decreto há de ser
tida como contratação direta, por inexigibilidade de licitação, conforme disciplinado no art. 25 da Lei nº 8.666/1993.
E nem poderia ser diferente, haja vista a natureza singular dos serviços prestados pelas câmaras arbitrais. A gestão de procedimentos arbitrais – repita-se – alberga a tomada de decisões fundamentais para o salutar desenvolvimento da arbitragem, dependendo da assessoria de arbitralistas altamente qualificados, especialistas no tema e conhecedores das melhores práticas nacionais e internacionais em vigor.
Para que possa ser eleita para a gestão de eventual procedimento arbitral, exige o art. 4º, § 2º, do Decreto 8.465/2015 que a instituição tenha sede no Brasil, esteja regularmente constituída há pelo menos três anos, esteja em regular funcionamento e tenha reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de arbitragens. Por atender flagrantemente às exigências contidas no Decreto, a Câmara de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC, uma das mais tradicionais e respeitadas instituições arbitrais do país, foi escolhida para gerir a primeira arbitragem instituída no setor portuário, após a publicação do referido ato normativo, em que contendem, de um lado, União Federal e Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP e, de outro, Libra Terminais S/A e Libra Terminal 35 S/A129.
Da leitura do referido artigo, surge uma crítica e, também, uma preocupação.
A exigência regulamentar de que a câmara arbitral tenha sede no Brasil impossibilita que instituições com larga experiência na administração de arbitragens com entes públicos e ampla atuação no Brasil, como é o caso da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI, possam oferecer a sua notória expertise em benefício da resolução de litígios no setor portuário. Estabeleceu-se, com isso, uma injustificável reserva de mercado em favor das instituições sediadas no país130, desconsiderando-se a própria
história da arbitragem no Brasil e o protagonismo exercido pela CCI no setor, sobremodo na administração de arbitragens na área de infraestrutura.
128Art. 7º (...) § 3º A escolha de árbitro ou de instituição arbitral será considerada contratação direta por inexigibilidade de
licitação, devendo ser observadas as normas pertinentes.
129Vide extrato do Termo de Compromisso publicado no Diário Oficial da União, nº 169, Seção 3, de 3 de setembro de 2015.
Curiosamente, não há qualquer referência, no extrato do termo de compromisso, à câmara selecionada para gerir o litígio. A referida informação, contudo, é de domínio público e encontra-se no compromisso arbitral propriamente dito.
O importante, evidentemente, não é a nacionalidade da câmara arbitral. Isto, aliás, é absolutamente irrelevante. O que importa, aqui, é que a entidade, além de ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na gestão de procedimentos arbitrais, esteja apta a prestar serviços no Brasil, quer dizer, que tenha ao menos filial no país, com escritório dotado de secretaria e de instalações adequadas (como, por exemplo, sala de audiências com a tecnologia necessária para tal fim e salas de apoio para testemunhas e peritos).
Preocupa, por outro lado, a forma como será feita a escolha da câmara de arbitragem para a administração do litígio. A opção feita no caso Libra Terminais, indiscutivelmente, atende aos requisitos do art. 4º, § 2º, do Decreto em questão. Mas a indicação poderia ter sido diferente e bem menos republicana. Ademais, se é verdade que a escolha do órgão arbitral institucional se enquadra dentre as hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, não é menos verdade que existem outras câmaras aptas a prestar o mesmo serviço. A fórmula aberta definida no Decreto nº 8.465/2015 não ajuda muito a resolver a questão. E também não parece adequado burocratizar em excesso o procedimento de eleição das câmaras de arbitragem. A solução que proponho passa pelo credenciamento, no âmbito da Administração Pública, das instituições arbitrais interessadas em prestar os serviços correlatos, nos moldes sugeridos no item 3.4 do presente trabalho, dando-se absoluta transparência do cadastro que vier a ser criado para tal fim, de modo a permitir a sua fiscalização e controle pela sociedade e pelos órgãos estatais competentes. A transparência, de mais a mais, deve estar presente não apenas no processo de credenciamento dos órgãos arbitrais interessados, mas também e sobretudo no momento da escolha da câmara que vai, efetivamente, fazer a gestão da arbitragem, mediante a indicação, no extrato a ser publicado no Diário Oficial, da entidade eleita pelas partes.