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1. INNLEDNING

1.2 Stavanger og de norske byene

A lei estadunidense Sarbanes-Oxley, de 2002, reescreveu, literalmente, as regras para a governança corporativa, relativas à divulgação e à emissão de relatórios financeiros. Mais, a intenção de postura passou a ser lei. E de forma notável a Lei privilegia o papel crítico dos controles internos e torna os diretores financeiros e executivos explicitamente responsáveis por estabelecer, avaliar e monitorar a eficácia dos controles internos sobre relatórios financeiros e outras divulgações correlatas.

O intuito de tal edição foi dar continuidade à introdução de sua regulamentação – o Securities Act, de 1933, e o Securities Exchange Act, em 1934 – após a quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque em 1929. A Lei faz referência a dois membros do Congresso Americano, o Senador Democrata Paul Sarbanes e o Deputado Republicano Michael Oxley.

Os recentes escândalos no mundo dos negócios trouxeram à tona declarações de executivos que afirmavam não ter conhecimento das atividades duvidosas praticadas por suas companhias – participações não registradas nos livros, reconhecimentos impróprios de receitas, entre outras fraudes. A Lei foi, então, criada para desencorajar essas alegações por meio de várias medidas que intensificam as conferências internas e aumentam a responsabilidade dos executivos.

O controle interno é um processo executado pela Diretoria, pelo Conselho de Administração ou por outros níveis gerenciais da corporação, visando, segundo a DELOITTE TOUCHE TOHMATSU (2003), as três principais categorias: eficácia e eficiência das operações; confiabilidade dos relatórios financeiros; e cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis.

E no pensamento do mesmo autor, que destaca a relevância da Lei citando que “alguns observadores descreveram a Lei Sarbanes-Oxley como a peça mais significativa da legislação comercial nos últimos cinqüenta anos” (DTT, p.1). Isto decorre da mudança substancial imposta ao ambiente empresarial e regulador. Destaca, ainda, que tais exigências legais podem promover benefícios que extrapolam o cumprimento compulsório. O potencial para revisar e concretizar novas visões corporativas e atingir novos níveis de excelência corporativa é inesgotável.

A necessidade de vincular a governança corporativa íntegra às atividades de controle eficazes nunca foi mais clara. E, em termos de recuperação da confiança pública nos mercados financeiros, nunca houve tanto em risco. A Lei vem repleta de reformas para a governança corporativa, a divulgação e a contabilidade. Ela busca, por meios tangíveis, reparar a perda da confiança pública nos líderes empresariais e enfatizar mais uma vez a importância dos padrões éticos na preparação das informações financeiras relatadas aos investidores. Companhias e executivos que têm o pensamento inovador vão aproveitar essa oportunidade.

Não só as obrigações estão claras na Lei como as oportunidades também. Ao percorrer de forma eficaz nesse novo terreno, o potencial para revisar e perceber as novas visões corporativas e atingir novos níveis de excelência corporativa é, sem dúvida, um dos solos mais férteis no mundo dos negócios contemporâneo.

A Lei codifica a concepção de que a administração da companhia deve conhecer as informações materiais arquivadas na Securities and Exchange

Commission – SEC e distribuídas aos investidores e deve, também,

responsabilizar-se pela probidade, profundidade e precisão dessas informações. Ela muda fundamentalmente o cenário empresarial em âmbito mundial.

É entendimento do mercado, segundo DELOITTE TOUCHE TOHMATSU (2003), que o estabelecimento desses novos procedimentos para os controles internos e para a certificação executiva representa uma correção de curso

essencial para as companhias de capital aberto, determinando processos cuja adoção as companhias deveriam ter considerado em primeiro lugar. Acrescenta, também, que a concentração do foco na boa governança corporativa e na transparência das informações financeiras farão despertar um novo senso empresarial. Mas, tais regras impõem um custo adicional associado.

Cabe ressaltar que tais mudanças necessitam de alterações significativas nos procedimentos e nas práticas, bem como na cultura organizacional e postura empresarial de alguns executivos. Por outro lado, muitas companhias já estão aptas a adaptar processos já existentes para cumprir as exigências de controles internos da Lei.

4.1.2. Instrumentos legais

Muito se tem falado sobre controles internos. O que é um controle interno? É um normativo? É um sistema? Afinal, para que serve um controle interno? É uma ferramenta para auxiliar as operações de uma empresa ou para atrapalhar? É um instrumento que só é útil à auditoria ou a toda empresa?

Estas perguntas eram respondidas de diferentes maneiras, conforme a quem se perguntava. Gerentes tinham uma opinião sobre controle interno que não era a mesma dos auditores internos, que por sua vez tinham uma visão diferente dos empregados da controladoria. A falta de um denominador comum ajudava a aumentar a confusão sobre o papel e significado dos controles internos para a empresa.

Em 1985, foi criada, nos Estados Unidos, a National Commission on

Fraudulent Financial Reporting, ou Comissão Nacional sobre Fraudes

em Relatórios Financeiros, uma iniciativa independente, para estudar as causas da ocorrência de fraudes em relatórios contábil-financeiros. Esta comissão era composta por representantes das principais associações de classe de profissionais ligados à área financeira. Seu primeiro objeto de

estudo foram os controles internos. Em 1992 publicaram o trabalho "Internal Control - Integrated Framework", ou Controles Internos – Um Modelo Integrado. Esta publicação tornou-se referência mundial para o estudo e aplicação dos controles internos.

Posteriormente a Comissão transformou-se em Comitê, que passou a ser conhecido como COSO – The Comitee of Sponsoring Organizations ou Comitê das Organizações Patrocinadoras. O COSO é uma entidade sem fins lucrativos, dedicada à melhoria dos relatórios financeiros através da ética, efetividade dos controles internos e governança corporativa. É patrocinado por cinco das principais associações de classe de profissionais ligados à área financeira nos Estados Unidos, a saber:

AICPA American Institute of Certified Public Accounts

Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados

AAA American Accounting Association Associação Americana de Conta- dores

FEI Financial Executives International

Executivos Financeiros Internacio- nal

IIA The Institute of Internal Auditors Instituto dos Auditores Internos IMA Institute of Management

Accountants

Instituto dos Contadores Gerenciais

O Comitê trabalha com independência, em relação a suas entidades patrocinadoras. Seus integrantes são representantes da indústria, dos contadores, das empresas de investimento e da Bolsa de Valores de Nova York. O primeiro presidente foi James C. Treadway, de onde veio o nome "Treadway Comission".

4.1.2.1.COSO – Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission

A metodologia indicada pelo COSO identifica os objetivos essenciais do negócio de qualquer organização e define controle interno e seus componentes, fornece critérios a partir de os quais os sistemas de controle podem ser avaliados e gerar subsídios para que a administração, auditoria e demais interessados possam utilizar, avaliar e validar tais sistemas de controle.

Nessa metodologia, controle interno é um processo conduzido pela Alta Administração das organizações, pelos gerentes e pelos empregados, os quais devem assegurar o sucesso dos objetivos:

- economia e eficiência das operações, incluindo o alcance dos objetivos em termos de desempenho e segurança dos ativos contra perdas;

- veracidade das demonstrações financeiras; e - compliance com as normas e legislação locais.

Deve-se enfatizar que o sistema de controles internos é um instrumento de administração e não o seu substituto. Apesar de terem o comportamento de processo, os controles internos são avaliados em um ponto específico do tempo e não ao longo do tempo. E é nesse ponto, nesse momento, que parte de as exigências da Lei Sarbanes- Oxley fica atendida.

A definição de controles internos mais amplamente aceita foi desenvolvida pelo COSO: “...um processo, efetuado pelo Conselho de Administração, pela administração ou por outras pessoas da companhia, visa fornecer segurança razoável quanto à possibilidade de atingir objetivos nas seguintes categorias: eficácia e eficiência nas operações; confiabilidade dos relatórios financeiros; e cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis.”

4.1.2.2.COSO II – Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission – Enterprise Risk Management

COSO II, o Gerenciamento de Risco Empresarial – Estrutura Integrada, também conhecido pela sigla ERM, Enterprise Risk

Management – Integrated Framework, é um documento que define o

ERM como sendo um processo realizado por um comitê interno, gerências e empregados, incluído na estratégia empresarial das corporações, desenhado para identificar eventos que possam, potencialmente afetar o desempenho da empresa a fim de monitorar os riscos e assegurar que estejam compatíveis com a propensão estabelecida, permitindo prover, com segurança razoável, o alcance dos objetivos.

Em 1992, o COSO publicou o COSO Report, focado na questão dos controles internos, com ênfase nos cinco elementos de controle interno: ambiente de controle; identificação do risco; atividades de controle; atividades de monitoramento; e informação e comunicação. Os componentes de controle estão inter-relacionados, sendo derivados da forma pela qual a empresa é administrada e devem ser integrados aos processos gerenciais. São componentes:

- ambiente de controle: postura da organização frente ao risco; - definição dos objetivos: O ERM deve assegurar que há correlação entre os objetivos definidos e a missão da organização;

- identificação de eventos: Sejam internos ou externos podem afetar o cumprimento dos objetivos e devem ser classificados separadamente em riscos ou oportunidades, sendo a última necessariamente canalizada para a estratégia empresarial e processos de definição de objetivos;

- avaliação de risco: devem ser avaliados com base na probabilidade e no conseqüente impacto, sendo divididos em inerentes e residuais;

- respostas ao risco: regras para aceitar, reduzir, partilhar ou evitar os riscos, com o desenvolvimento de ações alinhadas a esse gerenciamento;

- atividades de controle: as políticas e procedimentos devem ser estabelecidos e implementados para assegurar que as respostas aos riscos sejam tomadas de forma eficaz;

- informação e comunicação: fatos relevantes devem ser identificados, coletados, e transmitidos na forma e nos prazos que permitam às pessoas executar correta e tempestivamente as suas tarefas, fluindo vertical e horizontalmente em toda a organização; - monitoramento: a monitoramento das atividades da empresa deve ser um processo contínuo e permanente, previsto em todas as atividades gerenciais.

Cabe observar que o COSO II não contempla um processo em série, no qual um componente afeta somente o próximo, mas constitui um processo multidirecional e interativo, no qual todos os componentes podem influenciar – e influenciam – os demais.

4.1.2.3.PCAOB – Public Company Accounting Oversight Board

Depois de tantos escândalos financeiros, tanto nos Estados Unidos como na União Européia, foi posta em evidência a importância do papel da independência da auditoria e da revisão legal como garantia da credibilidade e confiabilidade das contas das empresas. Impunha- se, então, reforçar tal independência, como forma de aumentar a transparência sobre a realidade contábil-financeira das empresas, evitando, assim, quebras de confiança de investidores e outros agentes econômicos, porque seria desastroso para todos os envolvidos conviver com possíveis impactos negativos.

Nos Estados Unidos, a Lei Sarbanes-Oxley constituiu a primeira resposta. Seguidamente houve o reforço do regime de independência dos auditores e criou uma autoridade de supervisão pública destes

profissionais, designada Public Company Accounting Oversight

Board – PCAOB, chamado no Brasil de Conselho de Fiscalização de

Auditoria de Companhias Abertas.

PCAOB é uma conselho supervisonado pela SEC, que, em conjunto com representantes do setor privado, fiscalizará as auditorias independentes para que elas cumpram todas as premissas da Lei. Deverá, também, editar um regulamento para adaptar a conduta profissional esperada aos advogados das empresas, conforme exigência da própria Lei. Ao mesmo tempo em que exige dos mesmos advogados que relatem toda e qualquer evidência de irregularidades.

O maior desafio é conciliar as premissas legais impostas aos interesses e às jurisdições internas dos outros países. Já se observam protestos de países como Alemanha e Japão com relação a tais imposições aos estrangeiros. E isto traz o risco de perda para o mercado americano, pela possibilidade de migração de companhias estrangeiras para outras praças globais de negociação.