variações que se podem encontrar na literatura, acerca da estrutura formal das cooperativas (Perista e Nogueira, 2004; Defourny e Nyssens, 2010), os princípios e as finalidades que os orientam são sempre os mesmos. O que se pretende através de uma cooperativa é, não a simples realização de lucro (Burke e Piekielek, 2011), mas sim contribuir para a realização dos seus membros, o bem-estar e o desenvolvimento do indivíduo, sem deixar de assegurar a propriedade privada e a livre iniciativa (Ribeiro e Alves, 2010).
Estes princípios procuram uma participação ativa dos cooperadores que a compõem e usam os seus serviços (como o demonstram os três primeiros princípios: Adesão livre e voluntária; Controlo democrático pelos sócios; Participação económica dos sócios) que, sendo também proprietários (princípio da autonomia e independência), aumentam o seu empenho e produtividade, para além de promover um crescimento económico, social e ambiental mais sustentável (Mills e Davies, 2013).
2.2 As Cooperativas na Economia Social
Ao nível europeu a economia social desenvolveu-se através de formas empresariais com características jurídicas e organizacionais distintas, como as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações e as fundações, mas, ainda que com significados diferentes, em diferentes Estados-membros, existem em toda a União Europeia atividades que podem ser comparadas por partilharem as mesmas características (Parlamento Europeu, 2009).
Na Europa e em Portugal é inegável a importância que a Economia Social tem, na medida em que, como referido no preâmbulo do Decreto-Lei 282/2009 de 7 de Outubro:
a economia social, ao aliar rendibilidade e solidariedade, desempenha um papel essencial na economia europeia, criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coesão social, económica e regional, a solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que põe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica.
Segundo a plataforma Europeia da Economia Social (REVES, 2014), a economia social pode ser definida como o conjunto das empresas e organizações que se formam para satisfazer as necessidades dos cidadãos e que se caracterizam, acima de qualquer outro fator, pelo seu propósito, nomeadamente: forma diferente de fazer negócios com preocupações associadas ao interesse geral, performance económica e gestão democrática.
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No caso português, a Economia Social1 está longe de ter um âmbito bem definido. Há, desde
logo, um conjunto de termos para representar realidades idênticas, como economia solidária, terceiro setor, organizações não-lucrativas. Além disso, reconhece-se a existência de um conjunto alargado de organizações que nela coabitam e interagem: cooperativas, mutualidades, instituições particulares de solidariedade social, fundações, associações, misericórdias, entidades gestoras de baldios2, empresas sociais3 e empresas de inserção social
(Namorado, 2009).
A Economia Social constitui, pois, a esfera do chamado “terceiro setor dos meios de produção” – o setor cooperativo e social - conjunto de organizações de vários tipos, vocacionadas para a atividade produtiva, fora do âmbito das atribuições diretas do Estado e do setor privado.
Na Constituição da República Portuguesa, revisão de 1997, é o artigo 82.º que define os setores de propriedade dos meios de produção que, esquematicamente, podem ser apresentados conforme a Figura 2.1, onde se definem, além do Setor Público e do Setor Privado, o Setor Cooperativo e Social, este último pode ser dividido em:
• Subsetor cooperativo: meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos (…).
• Subsetor comunitário: meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais.
• Subsetor autogestionário: meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores.
• Subsetor solidário: meios de produção geridos por pessoas coletivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objetivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
1 Neste trabalho usa-se o termo “economia social” como sinónimo de “economia solidária” pois, como refere Rui
Namorado (Namorado, 2009:68) «quanto ao enquadramento jurídico da economia solidária, no caso português, ele é muito facilitado se for dada como adquirida a sinonímia entre economia solidária e economia social. Na verdade, há uma coincidência quase completa entre o âmbito da economia social, tal como é encarada pela doutrina dominante, e o sector cooperativo e social…», ou ainda como sinónimo de “terceiro setor” (cf. INE e CASES na Conta Satélite da Economia Social, de 2010, ed. 2013; Sílvia Ferreira, 2005).
2 O artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa prevê a existência de três setores de propriedade de meios
de produção: o setor privado, o setor público e o setor cooperativo e social. A economia social ao incluir todo este tipo de entidades está equiparada a este setor cooperativo e social.
3 Para estudo mais aprofundado sobre a definição ao nível europeu do conceito de “empresa social” recomenda-se a
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Figura 2.1 - Setores de propriedade dos meios de produção - art.º 82.º da Constituição da República Portuguesa
Neste contexto, em Portugal, o setor da Economia Social, de acordo com o Artigo 4º da Lei n.º 30/2013 de 8 de maio - a Lei de Bases da Economia Social integra as seguintes entidades:
a) Cooperativas;
b) Associações Mutualistas; c) Misericórdias;
d) Fundações;
e) Instituições Particulares de Solidariedade Social não abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no setor cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da Economia Social.
Em termos estatísticos estas organizações aparecem reunidas em cinco grandes grupos: (i) Cooperativas; (II) Mutualidades; (III) Misericórdias; (IV) Fundações e (V) Associações e outras OES – Organizações da Economia Social.
A Conta Satélite da Economia Social-CSES (CASES/INE, 2013) destaca que, em 2010, a Economia Social foi responsável por 2,8% do Valor Acrescentado Bruto (VAB) da economia nacional e 5,5% do total de emprego remunerado a tempo completo. Existiam 55 383 entidades consideradas no âmbito da Economia Social, representando as Associações e outras Organizações da Economia Social (OES) 94% do universo, correspondendo a 54,1% do VAB e 64,9% do emprego.
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As cooperativas constituíam o segundo grupo de entidades da Economia Social com maior peso relativo, quando considerado o número de entidades, o VAB e as remunerações a tempo completo.