4 Status og utvikling for den maritime næring
4.1 Status og utvikling for næringen som helhet
O Brasil apresenta, atualmente, um dos maiores índices de concentração de propriedade da terra do mundo (IBAM, 1997). O total de imóveis rurais existente no país, de acordo com o Atlas Fundiário Brasileiro, confeccionado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), é de 3,1 milhões, e a área por eles ocupada corresponde a 331 milhões de hectares. Os minifúndios e as pequenas propriedades perfazem 89,1% dos imóveis e 23,4% da área total. No outro extremo, as grandes propriedades constituem 2,8% do total dos imóveis e detêm 56,7% do total das terras cadastradas. À concentração soma-se a improdutividade da terra: mais de 35 mil imóveis considerados como latifúndios estão sem produzir, ou seja, 1% do número de propriedades.
O Brasil é um dos maiores países do mundo em extensão territorial e também em terras agricultáveis. Até 1992, segundo o cadastro do INCRA, cerca de 600 milhões de hectares já haviam sido ocupados. Ocupados não economicamente, com atividades agrícolas ou extrativistas, mas por quem já possuía propriedade legal ou por posseiro que se diz dono (IBAM, 1997).
Segundo Pompeu Acioly (1984), o estudo das raízes históricas da propriedade de terras no Brasil passou por diferentes períodos: a fase do escambo, o regime das sesmarias, o regime de posse e a propriedade na república.
O escambo aconteceu na fase inicial da colonização, na qual foram transplantadas organizações econômicas baseadas nas ideias de posse e divisão de bens e trabalho para uma terra habitada por povos cuja organização social desconhecia a divisão de bens e não sentiam a necessidade de demarcar territórios. Nesse período o Pau-brasil e a madeira para marcenaria, produtos principais usados pelos europeus eram trocados com os índios por utensílios agrícolas e de pesca, pentes e espelhos. Nesse momento que segundo o autor, se estende até 1530, não houve distribuição de terras nem instalação de núcleos de povoamento.
Da época em que os portugueses chegaram no Brasil, em 1500, até 1530, nesse período não houve nenhum movimento ou interesse de ocupação por
aqui. Somente a partir de 1530 é que Portugal começa a tentar ocupar e guardar as terras brasileiras. Foi adotado o sistema de capitanias hereditárias, no qual os donatários recebiam terras para nelas plantar cana, instalar engenhos e produzir açúcar, produto de grande aceitação no mercado europeu. Apesar de poder explorar as terras e ter que guardá-las, os concessionários não tinham a posse total e nem podiam deixá-las a seus descendentes. Algum tempo depois, através de carta régia, lhes foi assegurado o direito de transmissão das terras, porém, com prazo de dois anos para o aproveitamento e produção de alimentos, nos primeiros três anos.
Em todo o período colonial, a legislação sobre as terras foi marcada por cartas régias, avisos, alvarás, ordens e disposições que se voltaram para atender a interesses ocasionais e manter privilégios. O regime de sesmarias, ou seja, a concessão de terras a sesmeiros que se dispusessem a fazê-las produzir, pagando à Coroa a sexta parte de seus frutos, teve legislação tumultuada. As fontes informativas sobre doações de terras no período colonial referem-se apenas à Bahia, ao Sergipe, ao Espírito Santo e ao território de Pernambuco. Quanto às terras do sul, sabe-se que, por causa da economia que lá se formava, eram sesmarias bem menores que as do Nordeste.
Com a chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil, a legislação agrária passou a permitir o acesso dos estrangeiros à propriedade de terras. Pessoas da Suécia, da Alemanha, da Inglaterra, da França, dos Estados Unidos e das colônias espanholas da América do Sul receberam sesmarias ou compraram sítios em terras brasileiras. É nesse período que se iniciava a formação das pequenas propriedades no Brasil.
Em julho de 1822, extingue-se o regime de sesmarias, marcados por imensos latifúndios destinados a poucos privilegiados e pela distribuição de terras sujeitas à invasão. Ao lado dos grandes latifundiários e sesmeiros sobreviviam grandes quantidades de sem-terras: agregados e capatazes no meio rural, e mendigos e desempregados no espaço urbano. Por absurdo que seja, hoje, essas mazelas ainda perduram e, em algumas regiões, com mais intensidade, principalmente no Nordeste.
Dessa forma, podemos afirmar que a política fundiária no Brasil está direcionada para a concentração da propriedade por uma minoria de privilegiados.
Só assim percebe-se que a questão agrária presente no Brasil tem como origem as ações políticas do passado, apoiadas pelos governos brasileiros desde então.
Podemos classificar os grandes latifundiários do Brasil de três formas distintas. Em primeiro lugar, as chamadas oligarquias rurais, os coronéis do interior, que foram acumulando propriedades e poder desde a lei de 1850, apoderando-se de enormes extensões de terra pública. Inicialmente senhores de escravos e de engenhos, os donos da terra passaram, posteriormente, a explorar os colonos, os meeiros e os pequenos agricultores, até chegarem aos boias-frias de hoje.
Em alguns Estados das regiões Nordeste e Norte, como Maranhão, Piauí, Pará, Mato Grosso, esses processos de “entrega” de terras públicas a Famílias tradicionais de Políticos do Estado é procedimento ainda adotado como ocorreu durante o governo estadual de José Sarney, no Maranhão, ou na Amazônia, onde através dos Projetos da Superintendência Para o Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), as terras foram doadas a grandes empresas (STÉDILE, 1997, p.67).
Um segundo tipo de grandes proprietários são os grupos econômicos, de origem comercial, financeira e industrial, que resolveram aplicar seus capitais na agricultura. A maioria deles “investiu” em terras, como reserva de valor ou como modo de fugir ao pagamento do imposto de renda. No período ditatorial, havia uma lei que permitia a aplicação de 50% de todo o imposto de renda devido pelas empresas em Projetos Agropecuários no Norte e Nordeste do País. Muitas delas passaram a adquirir terras para urbanizar esse desvio de recursos público (PAIVA, 1987).
A pesquisa encomendada pelo Ministério da Reforma Agrária (MIRAD), em 1987, apontou como resultado que apenas 46 grandes grupos econômicos controlavam nada menos que 22 milhões de hectares.
Ainda há um terceiro tipo de latifundiário, as empresas multinacionais ou pessoas físicas estrangeiras que resolveram investir no Brasil e comprar terras. Não há um registro fiel da extensão de terras que empresas ou pessoas do exterior possuam no Brasil. Alguns especialistas estimam que seja em torno de 36 milhões de hectares, uma área maior que o Estado de São Paulo (PAIVA, 1987).
O regime de posses de terras iniciado com a pequena exploração agrícola pelos colonos chegou a abranger propriedades de até 56 léguas, que depois
originaram a propriedade privada em várias regiões do país, pois o pequeno proprietário passou a ter como objetivo a expansão das terras que ocupava.
A Lei das Terras Devolutas, de 1850, representou um esforço no sentido de disciplinar a posse das terras devolvidas ao governo, pois só admitia compra mediante pagamento em dinheiro e permitia a revalidação das sesmarias que se mantivessem cultivadas. No entanto, o preço fixado para as terras do Estado muitas vezes excedia o das terras particulares e estava além das posses dos pequenos agricultores, o que dificultava o acesso a elas. Contudo, para Motta (2008), esta lei teve seu desdobramento bem mais complexo, principalmente na maneira de como foi interpretada por diversas pessoas e que não serviu para por fim às questões de terras no Brasil.
A partir da constituição republicana de 1891, os governos estaduais passaram a adotar os princípios básicos da Lei da Terra de 1850 e a legislar sobre as terras devolutas, revalidação de sesmarias e legislação de posses. Com o Código Cível de 1917, proibia a revalidação das sesmarias e a legitimação de posses. A posse da terra só seria concedida através de venda ou na forma de usucapião.
À Constituição Federal de 1946, contraditória em seus artigos referentes à posse de terras, anexaram-se a emenda constitucional n° 10 e o Estatuto da Terra, o qual, apesar de apresentar vários dispositivos que nada favorecem a uma redistribuição de terras, representou um avanço em relação às situações anteriores, visto que estabelece a concepção de que o uso da propriedade está relacionado ao bem-estar social (Art. 147) e determinava que as desapropriações, quer por utilidade pública, quer por interesse social, deveriam ser feitas mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
No final dos anos de 1950, alguns governos estaduais já realizavam desapropriação ou assentavam trabalhadores em terras públicas tentando atenuar as pressões sociais empreendidas pelos trabalhadores rurais que começavam a se organizar em diversas partes do País, principalmente através das Ligas Camponesas, movimentos organizados em vários municípios, obedecendo às direções estaduais, que tiveram rápida expansão pelo País e que agregavam, principalmente, os que dependiam diretamente da terra, fossem eles foreiros, moradores ou parceiros. Ao lado das Ligas, também divulgando suas reivindicações através de jornais, folhetos ou cartilhas, tratavam da questão agrária os sindicatos e
a Igreja, que, tendo feito oposição à democratização da terra nos períodos colonial e imperial, passava a defender uma profunda transformação na estrutura agrária do País.
No início da década de 60 do século XX, as reivindicações populares por reforma agrária levaram à criação de vários órgãos destinados à tarefa de redistribuir terras. Todavia, após a ruptura institucional de 1964, houve um retrocesso nas conquistas das associações de trabalhadores rurais que foram abafadas pelo novo regime. O Congresso Nacional, embora aprovando o Estatuto da Terra, considerando-o uma Lei de desenvolvimento rural e abrindo um espaço legal para a realização de mudanças na estrutura fundiária, embora tenha criado organismos institucionais para cuidar das questões agrárias e agrícolas, como o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), ambos substituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em 1972, quase nada mudou na estrutura agrária do Brasil, visto que a desapropriação de terras por interesse social aconteceu em escala ínfima e a concentração de propriedade aumentou, intensificando-se o êxodo rural com a expulsão de colonos, parceiros e assalariados pelos donos de terra.
No período da ditadura militar no Brasil, Martins (1984) faz uma analise e afirma que o enfoque dado ao assunto, na época, levava os brasileiros a encarar a questão como um choque entre governo, de um lado, e, do outro, os sem-terra, influenciados pelas organizações de esquerda. Para o autor, a partir de 1969, quando os ministérios estratégicos do governo passaram para ministros contrários à reforma agrária e favoráveis à instalação de grandes empresas no campo, aconteceu a vitória política dos que contestavam a reforma agrária como instrumento de política econômica e social.
Como a terra no Brasil continua sendo fonte de privilégios, os governantes continuam a favorecer as grandes concentrações de terra e os latifúndios com mais de 100 hectares que, em 1964, representavam 45% do total de terras privadas e atualmente ultrapassam a 50% deste total. Ao analisar esses dados, percebe-se claramente que boa parte das Sem-Terras é atingida pelo terrível mal da fome, o que nos leva a reafirmar que o problema da fome está diretamente relacionado com a injusta distribuição de renda e de propriedade de terra no Brasil (MARTINS, 1984).
O jogo e a estratégia de concentração da posse de terra continuam os mesmo do tempo da colônia. Não conseguimos dissociar a lei da imposição política dos fazendeiros que, em regra conseguem tornar vitoriosa a interpretação que tem dela. Ainda segundo a autora os grandes fazendeiros se “apropriam” da legislação não porque as leis satisfazem inteiramente os seus interesses, mas porque eles possuem recursos para financiar processos custosos, recompensando satisfatoriamente os defensores de sua versão nos tribunais. Já os posseiros precisam contar com sua organização da sociedade civil, e muitas vezes, de advogados, para expressarem a sua versão de fatos (MARTINS, 1984).