Pode-se argumentar, de maneira geral, que foi na Inglaterra, no período da grande Revolução Industrial, que surgiram as primeiras leis no sentido de regulamentar o trabalho das crianças e dos adolescentes. Todo o processo de intensa utilização e exploração da mão- de-obra infantil no período da Revolução Industrial, como estudado na seção anterior, criou uma grande pressão pública que levou o parlamento inglês a aprovar em 1802 a chamada Apprentrices Bill (Carta dos aprendizes). Tal regulamentação envolvia somente as indústrias de algodão e lã da Inglaterra e tinha como principal finalidade limitar o dia de trabalho das crianças para um determinado número de horas de atividades laborativas e também proibir o trabalho noturno.
Porém, como destaca Dal-Rosso & Resende (1986, p. 89) estas leis criadas na Inglaterra com o intuito de proteger a criança de um processo explorativo característico da Revolução Industrial tiveram caráter puramente nominais, ou seja, as leis existiam, porém não havia nenhum esforço adicional do parlamento inglês no sentido de fornecer recursos para sua execução e efetiva fiscalização.
De forma mais ampla, praticamente todos os esforços que ocorreram após as Apprentrices Bill, como por exemplo, as Factory Acts, permaneceram como letra morta, sendo basicamente a partir da criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no ano de 1919 que surgiria uma mentalidade mais comprometida na criação de mecanismos
jurídicos que poderiam promover a proteção da criança e do adolescente no ambiente de trabalho. É na Carta do Trabalho, desenvolvida na Conferência da Paz realizada em 1919 em Paris que estariam os princípios básicos que orientariam a política dos futuros países- membros que iriam compor a OIT. Os princípios da Carta do Trabalho, segundo Nascimento (2003, p. 37) seriam:
a) a mão-de-obra não será considerada como mero produto ou artigo de comércio; b) o reconhecimento do direito sindical;
c) o pagamento de um salário digno para a manutenção de um padrão razoável de vida;
d) uma jornada de oito horas ou uma semana de quarenta e oito horas; e) descanso semanal de, no mínimo, vinte e quatro horas;
f) abolição do trabalho infantil;
g) igualdade de remuneração para um mesmo trabalho;
h) tratamento econômico eqüitativo de todos os trabalhadores de um país, e;
i) sistema de fiscalização para assegurar o cumprimento das leis relativas à proteção dos trabalhadores.
A OIT, desde então tem sido a principal instituição preocupada com a proteção dos direitos humanos do mundo do trabalho, em especial às questões relacionadas com o trabalho infantil. A forma de atuação da OIT contra o trabalho infantil tem ocorrido basicamente a partir da aprovação de diversas Convenções Internacionais.
De acordo com Nascimento (2003, p. 40) as Convenções Internacionais são acordos multilaterais “que fixam objetivos para as políticas nacionais ou baixam normas de proteção ao trabalho por meio de Conferência Internacional”, e que para serem admitidas no ordenamento jurídico interno de cada país-membro, deve ser ratificado pelo poder competente, que normalmente costuma ser o poder legislativo. Assim que as convenções são
ratificadas, o país signatário passa a ter obrigações legais que devem ser cumpridas e que ficam sujeitas a uma permanente fiscalização internacional. Assim, a evolução das principais convenções da OIT que objetivam a melhoria das condições de vida e de trabalho das crianças e adolescentes está descrito no Quadro 1 a seguir.
Quadro 1 – Evolução das principais Convenções Internacionais da OIT relacionadas com a questão do trabalho infantil
Ano Convenção Descrição Convenção nº. 5 Sobre a idade mínima para a indústria
1919 Convenção nº. 6 Sobre a idade mínima para o trabalho noturno na indústria 1920 Convenção nº. 7 Sobre a idade mínima para o trabalho marítimo
Convenção nº. 10 Sobre a idade mínima para o trabalho na agricultura e proibição do trabalho durante o horário escolar Convenção nº. 13 Sobre a idade mínima para o trabalho em atividades industriais de pintura com uso de sais de chumbo 1921
Convenção nº. 15 Sobre a idade mínima para o trabalho marítimo na função de paioleiro e foguista 1932 Convenção nº. 33 Sobre a idade mínima para admissão nas atividades não industriais
Convenção nº. 37 Sobre o seguro obrigatório de invalidez
Convenção nº. 38 Sobre o benefício do seguro invalidez aos trabalhadores na agricultura 1933
Convenção nº. 39 Sobre o benefício do seguro por morte aos trabalhadores na indústria Convenção nº. 52 Sobre o direito de férias anuais remuneradas
1936 Convenção nº. 58 Revisão da Convenção nº 7, de 1920
Convenção nº. 59 Sobre a idade mínima para o trabalho na indústria
1937 Convenção nº. 60 Sobre a idade mínima para o trabalho nas atividades não industriais
Convenção nº. 77 Sobre o exame médico para admissão no trabalho em atividades industriais 1946
Convenção nº. 79 Sobre a limitação do trabalho noturno em atividades não industriais 1948 Convenção nº. 90 Sobre a idade mínima para o trabalho noturno na indústria 1962 Convenção nº. 117 Sobre objetivos e normas básicas de política social
1965 Convenção nº. 124 Sobre a obrigatoriedade de exame médico admissional e periódico para determinação de aptidão e continuidade do trabalho no subterrâneo de minas
1971 Convenção nº. 136 Sobre a idade mínima para o trabalho em atividades sujeitas à exposição de benzeno e seus derivados 1973 Convenção nº. 138 Sobre a fixação da idade mínima para admissão no emprego 1997 Convenção nº. 182 Sobre a proibição e erradicação das piores formas de trabalho infantil
Duas convenções da OIT em particular merecem especial atenção por sua importante contribuição e relevância no combate ao trabalho infantil – a Convenção nº. 138, de 1973 e a Convenção nº. 182, de 1997.
A Convenção nº. 138, como aponta Nascimento (2003, p. 45) regula a fixação da idade mínima para admissão no emprego, englobando todas as demais convenções anteriores relacionadas com a questão da idade mínima permitida para o ingresso no mercado de trabalho. Esta convenção estabelece que os países signatários devem seguir uma política que assegure a abolição efetiva do trabalho das crianças, elevando progressivamente a idade mínima para admissão da criança em um emprego. Determina ainda que a idade mínima para ingressar no mercado de trabalho não poderá ter distinção setorial e não poderá ser inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória, ou em qualquer outra hipótese, não inferior a quinze anos4.
Já a Convenção nº. 182, como elucida Nascimento (2003, pp. 46-47) fixa que os países-membros devem “criar e colocar em prática, em caráter de urgência, programas de ação política capazes de proibir e erradicar as piores formas de trabalho infantil”. Esta convenção destaca ainda a importância de se garantir o acesso ao ensino básico gratuito e da criação de programas que visem o crescimento da educação universal. Importante esclarecer que esta Convenção usa o termo “criança” e “infantil” para se referir a toda pessoa menor de dezoito anos, destinando-se, portanto, a todas as crianças e adolescentes trabalhadores5.
As atividades que compõem as piores formas de trabalho infantil, segundo o terceiro artigo desta convenção, são:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, o trabalho forçado ou obrigatório;
4 Maiores informações sobre a Convenção nº. 138 da OIT podem ser encontradas no Anexo 1 deste trabalho. 5 Maiores informações sobre a Convenção nº. 182 da OIT podem ser encontradas no Anexo 2 deste trabalho.
b) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, produção, pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular, o tráfico de entorpecentes e armas de fogo, e;
d) o trabalho que, por sua própria natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Na Tabela 1 seguem informações referentes à quantidade de países-membros da OIT que já ratificaram as Convenções 138 e 182 da OIT. Pode-se verificar nas informações desta tabela que grande parte dos países-membros (128 de 178 países) já ratificaram as duas convenções, porém existe uma quantidade significativa de países (21 países) que ainda não ratificaram nenhuma delas.
Tabela 1 – Número de países que ratificaram as Convenções nº. 138 e 182 da OIT (por regiões - registro em 31 de dezembro de 2004)
Regiões 138 e 182 Apenas 138 Apenas 182 Nenhuma das
Convenções Total África 42 1 5 5 53 América Latina e Caribe 24 3 4 3 34 Ásia 12 1 3 9 25 Estados Árabes 7 0 4 0 11 Europa Oriental e Ásia Central 21 1 3 4 29 Economias Industrializadas e Israel 22 1 3 0 26 Total 128 7 22 21 178
Fonte: Elaboração própria a partir das informações obtidas em OIT (2005)
Um dos países que ainda não ratificou nenhuma das duas convenções citadas, por exemplo, é a Índia, o que segundo relatório da OIT (2006a, p. 27) agrava a situação da infância desprotegida pelas Convenções fundamentais, dado que este é o país com a maior população infantil no mundo. Outros países que também não ratificaram estas convenções são
Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe, Serra Leoa, Somália, Austrália, Suriname, Afeganistão, Timor Leste, Armênia, dentre outros, como se poderá verificar com maiores detalhes no Anexo 3 deste trabalho. Dentre as economias industrializadas, destacam-se países como os Estados Unidos, o Canadá, Israel e Nova Zelândia, como estados-membros que ratificaram apenas uma das duas convenções.
O Brasil, em particular possui atualmente um dos ordenamentos jurídicos mais completos em relação à questão da proteção da criança e do adolescente e combate ao trabalho infantil. A evolução e a composição do arcabouço jurídico brasileiro relacionado com o trabalho infantil são tópicos de estudo da próxima seção.