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5. Norsk kulturråd – organisering og utfordringer

5.8 Staten og institusjonene

Os artigos 106 a 109 da Lei 8.069/1990 (o ECA) trazem os direitos individuais do adolescente que pratica ato infracional, os quais, para uma interpretação sistemática do Estatuto, devem ser examinados em sintonia com os artigos 171 a 190 da referida Lei, que tratam da apuração de ato infracional atribuído a adolescente. A norma do art. 106 do

66“Capítulo II - Dos Direitos Individuais- Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada”. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 28 mar. 2015.

Estatuto, a qual assevera que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente” coaduna-se com o escopo do art. 5°, LXI, do Texto Constitucional de 1988, no que toca ao respeito ao direito de ir e vir, à liberdade individual e à legalidade da privação de liberdade 67(MORAES; RAMOS, 2010, p. 802). Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 230 do ECA, “privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente” é conduta passível de detenção de seis meses a dois anos. 68

O § 2º do mencionado art. 106 estabelece, ademais, que o adolescente em conflito com a lei tem o direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, com a devida informação acerca de seus direitos, o que encontra relação com o artigo 5º, incisos LXIII e LXIV, da Constituição Federal 69. O art. 107 do ECA, por sua vez, determina que “a apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada”, sob pena de a apreensão ser considerada ilegal. O art. 5°, em seu inciso LXII, da Constituição Federal70 trata de garantia análoga no âmbito do Direito Penal.

Ressalte-se que a ausência de comunicação imediata da apreensão do adolescente, na forma do art. 107 supracitado, configura o crime previsto no art. 231 do ECA, punido com detenção de seis meses a dois anos de prisão71.O § 2º do mencionado art. 107 dispõe que a possibilidade de liberação imediata será examinada desde logo pela Autoridade Policial, sob

67“Art. 5. (...) LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 28 mar. 2015.

68“Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.”. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 28 mar. 2015.

69“Artigo 5°: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em:

28 mar. 2015.

70“Artigo 5°: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.”. Idem. Ibidem.

71“Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.” BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 28

pena de responsabilização.Para Moraes e Ramos (2010, p. 803), tal providência pertinente à liberação imediata do adolescente, que, no caso, será entregue aos pais ou responsáveis, dar- se-á sob termo de compromisso de apresentação ao Ministério Público no primeiro dia útil imediato, exceto quando se tratar de ato infracional passível de aplicação de medida restritiva de liberdade em sede provisória, em conformidade com o art.107, parágrafo único, do ECA, e o art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Para o art. 234, do ECA, “deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos”. Logo, frise-se a importância dessa apreciação por parte da Autoridade Policial.

O art. 108 do ECA assevera, ainda, que a internação do adolescente, antes da sentença, denominada de “internação provisória”, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. O mencionado art. 108, em seu parágrafo único, dispõe sobre os requisitos para a decretação da privação da liberdade provisória. Conforme determinado no parágrafo único, deve a autoridade judiciária, para o decreto de internação provisória, basear- se na “necessidade imperiosa da medida” e na “presença de indícios mínimos de autoria e materialidade” do ato infracional. Assinala-se que a inobservância injustificada do prazo de 45 dias configura o crime previsto no art. 235 do ECA, com pena de detenção de seis meses a dois anos72. No Capítulo dos Direitos Individuais, por fim, o art. 109 do ECA prescreve que o adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, ressalvando a hipótese de necessidade de confrontação dos dados, havendo dúvida devidamente fundada.