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3 Regulatory framework of P&A

3.3 Legal Framework Hierarchy for the Norwegian Petroleum Industry

3.3.5 Standards

A Ilha Grande, situada no município de Angra dos Reis, é uma Unidade de Conservação formada pela Área de Proteção Ambiental dos Tamoios, criada em 1996, sob o gerenciamento da FEEMA. Ainda ficam situadas nesta APA outras áreas de concentração populacional, bem como demais unidades de conservação.

Em determinada época, a área foi utilizada como abrigo para presos políticos, contudo, na década de 90, a ilha passou a ser referência na atividade do turismo, o que intensificou a criação e construção de grandes empreendimentos.

O turismo na região resultou em um aumento significativo do número de habitantes, o que consequentemente gerou diversos problemas ambientais, dentre eles a gestão de resíduos sólidos.

Com o crescimento populacional, houve um aumento do volume de lixo, sem no entanto existir um sistema de coleta e transporte que estivesse apto a lidar com o desenvolvimento da região. Além disso, a precariedade de tal situação fez surgir diversos “lixões” na região, nos quais se encontrava quase que frequentemente a presença de trabalho infantil.

Tais problemas tornaram-se um desafio para as autoridades públicas que resolveram firmar um termo de ajustamento de conduta em janeiro de 2002, conhecido como TAC da Ilha Grande.

3.1.1. Partes

Atuaram como compromissários do termo o Ministério Público Federal e Estadual. Já a lista de compromitentes foi formada por diversos órgãos públicos. São eles: Ministério do Meio Ambiente, IBAMA, Estado do Rio de Janeiro (SEMADS), Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), Fundação Instituto Estadual de Florestas (IEF), Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Município de Angra dos Reis.

3.1.2. Objeto

Com relação ao objeto do termo, foram estabelecidas as seguintes metas: (i) saneamento das áreas com concentração populacional (ii) tratamento, coleta e destinação final do lixo produzido (iii) remoção ou aproveitamento dos escombros do presídio que ficava situado na área (iv) ordenação da ocupação dos imóveis do Estado sob a administração da UERJ e da PMAR (v) elaboração de Plano de Gestão Ambiental (PGA) (vi) recuperação da área degradada pelos depósitos irregulares de lixo existente.

Além dos objetivos gerais, cada ente público ficou responsável por uma determinada obrigação, estabelecendo-se o prazo de 60 a 360 dias para seu cumprimento. A tabela abaixo demonstra resumidamente as obrigações assumidas por cada órgão:

Município de Angra dos Reis Saneamento das áreas populosas, elaboração de

Planos para a gestão de resíduos sólidos e de Recuperação de Áreas degradadas.

UERJ Adequação dos imóveis de sua propriedade que

se encontram situados na região, bem como definir o destino dos escombros do antigo presídio, fechado em 1994.

FEEMA Acompanhar a execução do TAC, elaborando

relatórios e promovendo ações gerenciais.

IEF Acompanhar a execução do TAC e estabelecer

parâmetros a serem observados na recuperação da vegetação das áreas de que trata o plano de recuperação da área degradada.

SEMADS Aportar recursos do Programa Estadual de

Controle de Lixo Urbano no valor de R$ 112.000,00 além de promover a elaboração e implementação do Plano de Gestão Ambiental.

IBAMA Elaborar projeto de atratores artificiais a ser

implantado no entorno da ilha, além de exercer atividade de fiscalização.

Ministério do Meio Ambiente Disponibilização de recursos e materiais para a consecução do plano proposto.

3.1.3. Cominações aplicadas em caso de descumprimento

Conforme já mencionado no tópico 2.7, a previsão de sanções no ajuste é fundamental para seu efetivo cumprimento.

No caso do TAC da Ilha Grande, restou estabelecida a multa diária de R$ 2.000,00 no atraso de até 60 dias em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, aumentando tal valor para R$ 5.000,00 a partir do 61º dia.

As partes ainda determinaram que as multas seriam revertidas para o Fundo Nacional de Meio Ambiente e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental, na proporção de 50% para cada fundo. Ademais, tendo em vista a ausência de caráter compensatório das mesmas, seu pagamento não eximiu as partes da responsabilidade por perdas e danos decorrentes de violação ao termo ajustado ou mesmo à legislação ambiental.

Vale ressaltar o previsto na cláusula quinta do termo que estabeleceu que “o disposto no presente TERMO não limita, não impede e não suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente dos órgãos com competência legal na área ambiental, ou o exercício de suas demais atribuições e prerrogativas legais”. Tal regra guarda relação com a ideia trazida no capítulo anterior, que define que o TAC “terá essa característica de garantia mínima, nunca de limitação máxima de responsabilidades do causador do dano”.91

3.1.4. Início da vigência

Previu a cláusula sétima do termo que “dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, deverá o extrato do presente TERMO ser publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os respectivos encargos, em iguais partes, por conta da SEMADS e do Município”.92

91MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor,

patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 20ª Ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2007, p.393.

92

Disponível em: http://www.coepbrasil.org.br/portal/publico/apresentarConteudo.aspx?CODIGO=C20083292 12822234&TIPO_ID=4, acessado em 23 de maio de 2013.

Tal cláusula demonstra que o TAC passa a surtir efeitos logo após sua celebração, não necessitando de autorização de quaisquer outros órgãos para dar início à produção de seus efeitos.

3.1.5. Resultados

Apesar de ter sido considerada por muitos uma eficiente solução para os problemas ambientais enfrentados pela Ilha Grande, o termo de ajustamento de conduta firmado em 2002 parece não ter dado os resultados esperados. São diversas as reportagens disponíveis na internet que criticam a atuação dos órgãos públicos.

Não obstante tenha sido o ajuste parcialmente cumprido logo após sua assinatura, há ainda muito que se fazer para que se obtenha o desfecho pretendido. Os problemas mais urgentes, tais como a questão do lixo e do trabalho infantil, foram solucionadas. Contudo, os responsáveis preferiram eliminar questões pontuais não adotando medidas de eficácia a longo prazo.

No caso do lixo, por exemplo, foram comprados veículos que fizessem o transporte do mesmo. Contudo, ainda não foi implantado um sistema eficiente de eliminação dos resíduos sólidos.

Os motivos para o inadimplemento do termo são muitos, entre eles estão: (i) ausência de repasse entre os governos do montante previsto no documento assinado, (ii) parte dos recursos destinados seriam arcados por uma empresa privada que se instalaria no região, sendo que o empreendimento não ocorreu, (iii) falta de uma homogeneidade legislativa a ser aplicada, uma vez que a ilha é composta por diversas unidades de conservação sob proteção do governo federal, estadual e municipal, e a (iii) falta de comunição com a população que sequer sabia da existência do ajuste, não podendo assim, pressionar os órgãos públicos envolvidos ao cumprimento do ajuste celebrado.93

É válido mencionar também, que apesar de as obrigações estabelecidas aos compromitentes serem razoáveis na teoria, na prática, era algo muito difícil de ser cumprido, principalmente dentro do prazo estabelecido.

93

Disponível em: http://www.coepbrasil.org.br/portal/publico/apresentarConteudo.aspx?CODIGO=C20083292 12822234&TIPO_ID=4, acessado em 23 de maio de 2013.

Embora o TAC da Ilha Grande possa ser considerado um avanço na matéria, a experiência demonstrou que o instituto ainda pode apresentar algumas fragilidades que precisam ser observadas, principalmente no que tange à fiscalização no cumprimento das obrigações pactuadas.