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2. Standardisering av roller og ansvar

Nos capítulos anteriores, foi apresentado como a União Europeia e os Estados Unidos da América lidam com a questão da harmonização de suas legislações tributárias. Enquanto a UE, por meio do artigo 113º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia assume o compromisso de harmonizar as normas de seus estados membros no que se refere ao IVA, os EUA, através do Marketplace Fairness Act

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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. P. 297

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Existem outros tributos constitucionais incidentes sobre o consumo como, por exemplo, a contribuição para o PIS e a COFINS, mas, para os fins desta monografia, conforme já ressaltado (vide nota de rodapé 106) foram considerados apenas os impostos.

adotam um sistema de simplificação das regras do Sales Tax e do Use Tax cobrado em cada estado americano.

Não há motivo para não se adotar uma solução como esta no Brasil. A saída mais simples para diminuir a complexidade do modelo tributário nacional é por meio de harmonização legislativa. De certo, já existem leis complementares federais que exercem esse papel, quais sejam, a Lei Complementar nº 87/1996 do ICMS estadual (Lei Kandir) e a Lei Complementar nº 116/2003 para o ISS municipal. Contudo, não existe nenhuma harmonização entre os níveis da federação, isto é, não existe nenhum regramento com o objetivo de equalizar ideias básicas relativas ao IPI, ao ICMS e ao ISS.

A título de exemplo, uma harmonização desses três impostos, a partir das características básicas de cada um deles conforme destacado no capítulo anterior165, poderia resultar no seguinte: após harmonizados, tanto o IPI, quanto o ICMS, como o ISS serão plurifásicos, não-cumulativos, fiscais, com alíquota mínima e máxima fixadas em lei complementar de caráter nacional, que deverá estabelecer também os contornos das respectivas hipóteses de incidência de cada um desses tributos166. Este exemplo foi formulado buscando provocar o mínimo de alterações possíveis em relação ao sistema atual. Em outras palavras, tendo em vista que o IPI e o ICMS já são não cumulativos, bastaria tornar o ISS também não cumulativo para que a regra dos créditos fiscais ficasse harmonizada nos três níveis federativos. Da mesma forma, como o ICMS e o ISS já possuem uma finalidade precipuamente fiscal, apenas o IPI precisaria mudar a fim de se alcançar a harmonia entre as características dos três impostos. E assim sucessivamente.

Note que este método simples de alterações é apenas uma das várias opções possíveis de harmonização que ficará a cargo de uma escolha de política legislativa. Um exemplo foi demonstrado com o intuito somente de comprovar que é possível realizar uma harmonização normativa dos impostos incidentes sobre o consumo entre a União, os estados e os municípios.

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Para saber quais são as características básicas de cada um dos impostos aqui mencionados, ver capítulo 3, tópico 3.1 – A complexidade do sistema tributário nacional brasileiro.

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A definição dos limites da hipótese de incidência de cada imposto é importante para evitar conflitos de competência tributária entre os entes federados.

Importante destacar que o processo de harmonização deverá incidir igualmente sobre o comércio físico e sobre o eletrônico, tendo em vista que a existência simultânea de dois regramentos distintos em razão da forma de comércio estabelecida só colaborará para o aumento da complexidade do modelo brasileiro. Além disso, criará uma distorção entre o comércio tradicional e o e-commerce que deve ser combatida a fim de manter a igualdade de concorrência entre essas duas atividades.

Todavia, tendo em vista que as características de cada um desses impostos estão disciplinadas na Constituição, qualquer mudança só pode ocorrer por meio de uma emenda constitucional. Alterada a constituição no que for necessário, uma lei complementar federal deve ser editada para disciplinar as novas características que, por uma escolha legislativa, não devam ficar tão engessadas como normas constitucionais167.

Ressalte-se que qualquer harmonização efetuada acarretará em ganhos e perdas do ponto de vista arrecadatório. Contudo, a criação de um modelo de tributação mais harmônico pode ser vantajosa para o Brasil, da mesma forma em que o é para a federação americana e para os países membros da União Europeia, ainda que isso importe em renunciar certa quantidade de receitas em nome da facilitação de um dos pontos mais complexos do sistema tributário nacional.

Uma vantagem evidente é a maior abertura do mercado nacional para o comércio eletrônico não apenas interestadual, mas internacional também. O vendedor ou fornecedor estrangeiro terá maior interesse em investir no e-commerce brasileiro quanto mais fáceis forem as regras tributárias as quais ele deve se submeter. Um sistema demasiadamente complexo acaba por gerar o afastamento das grandes empresas internacionais do mercado brasileiro ou, pior, acarreta a formação de uma rede de comércio eletrônico informal, isto é, que não recolhe tributos e que configura o pior cenário que o governo brasileiro poderia enfrentar.

Portanto, do mesmo modo que os EUA criaram o Marketplace Fairness Act para facilitar o comércio interestadual e a UE instituiu todo um sistema de harmonização, hoje representado pela Diretiva nº 112/2006, para incentivar o comércio

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Na proposta de harmonização apresentada, a definição das alíquotas mínima e máxima aplicáveis ao IPI, ICMS e ISS, por exemplo, poderiam ser definidas por lei complementar para não ficarem tão engessadas na Constituição.

intracomunitário, também o Brasil pode, para ampliar ainda mais o comércio eletrônico interestadual e também internacional formais, ou seja, sujeitos à tributação, investir em regras de harmonização legislativa de seus tributos incidentes sobre o consumo.

4.2.b) Solução pela adoção de um tributo único e a proposta de reforma tributária do