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Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater

Nos termos do inciso I, do art. 153, da Constituição Federal, compete à União68 instituir

Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros, sendo seu fato gerador a entrada destes no território nacional (art. 19, CTN), sendo que a lei 3.244/195769 dispõe sobre a

reforma da tarifa das alfândegas,70 e de instituir Imposto de Exportação, cuja hipótese de

68 B‘ITOàMáCHáDOàexpli aà ueàaà o pet iaàdaàU i oàFede alàseàjustifi aàdia teàdoàfatoàdeà ue,à e àseàt ata doàdeài postoà

com implicações no relacionamento do País com exterior, seu trato deve caber na verdade à União, responsável por esse relacionamento, que há de ser uniforme, pois no âmbito internacional não se deve projetar a personalidade jurídica dos Estados- membros, mas a própria Federação como um todo à Comentários ao Código Tributário Nacional, V. I, Atlas, São Paulo, 2003, p. 272).

69 Confira sua íntegra em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3244compilado.htm (acesso em 7/11/2012).

70 Alíquotas do Imposto de Importação - Art. 2º. O Imposto sobre a Importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e

pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota "ad valorem" ou específica, ou pela conjugação de ambas. (Redação dada pelo Decreto-Lei 2.434, de 19/5/1988).

Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no art. 3º, modificado pelo art. 5º do Decreto-Lei 63, de 21 de novembro de 1966, e pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.162, de 19 de setembro de 1984. (Redação dada pelo Decreto-Lei 2.434, de 19/5/1988).

Art. 3º. Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto: a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa; b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;

c) que haja obtido registro de similar;

d) de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações Exteriores; e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustrar os objetivos da Tarifa.

§ 1º - Nas hipóteses dos itens "a", "b" e "c" a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad valorem". (Vide Decreto-Lei 1.169, de 1971) (Vide Decreto-Lei 2.162, de 1984) (Vide lei 8.085, de 1990).

§ 2º - Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.

Art. 4º. Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei 63, de 21/11/1966).

§ 1º - A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei 63, de 21/11/1966).

a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei 63, de 21/11/1966).

b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei 63, de 21/11/1966).

§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do art. 3º, do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei 63, de 21/11/1966).

§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção. (Incluído pelo Decreto-Lei 63, de 21/11/1966).

§ 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (Incluído pelo Decreto-Lei 63, de 21/11/1966).

§ 5º - A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei 63, de 21/11/1966).

incidência é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior (art. 154, II, CF).

A função do Imposto sobre a Importação é predominantemente extrafiscal: é muito mais importante como instrumento de proteção da indústria nacional do que como instrumento de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro público . Funciona, assim, como valioso instrumento de política econômica .71 Esse viés decorre, principalmente, pelo fato

de que é facultado ao Poder Executivo, atendidas às condições e aos limites estabelecidos em lei , alterar as alíquotas do referido imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da Política Cambial e do Comércio Exterior, nos termos dos art. 153, §1º, da CF.72

O mesmo se dá com o Imposto de Exportação, com grande valia na política econômica e fiscal, como instrumento financeiro extrafiscal, e para regular o mercado externo, e mais, também para a proteção do meio ambiente, instituto este que cada dia mais deve ter à sua disposição, instrumentos legais de várias ordens capazes de atendê-lo da melhor forma possível.

É de suma importância que este imposto seja utilizado adequadamente, sob pena de constituir verdadeiro atraso no desenvolvimento industrial e tecnológico do país, tendo capacidade até de alterar a política de preços do mercado, diante da ausência de concorrência.73

Sua significância para o meio ambiente pode ser encontrada em decorrência do modo como este tributo pode ter sua alíquota alterada, mediante decreto do Presidente da República (art. 145, § 1º), sem se sujeitar à anterioridade tributária.

Claro está, portanto, que o Imposto sobre a Importação estimula as Políticas ambientais vigentes no território nacional, seja por reduzir as alíquotas de produtos importados considerados verdes , seja ao aumentar as daqueles tidos como potenciais poluidores. Observe-se que a redução das alíquotas dos produtos verdes , além de fomentar a sua prática de consumo, tem o condão de incentivar as pesquisas tecnológicas para que os produtos nacionais tenham condições de concorrer com os importados.

[…]

Art. 21. É instituído, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Política Aduaneira. Art. 22. Competirá privativamente ao Conselho: (Vide Decreto-Lei 1.299, de 1973).

a) determinar a alíquota específica, na forma do art. 2º; (Redação dada pelo Decreto-Lei 2.434, de 19/5/1988). b) modificar qualquer alíquota do imposto, na forma do art. 3º;

c) estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou eduç oàdoài posto,à aàfo aàdoàa t.à ºà[…];

Art. 23. Competirá igualmente ao Conselho: a) propor alterações na legislação aduaneira;

b) opinar sobre a concessão de favor aduaneiro em convênio internacional;

c) emitir parecer sobre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; d) participar do exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira.

71 Comentários ao Código Tributário Nacional, V. I, Atlas, São Paulo, 2003, p. 272.

72 Faculdade estendida aos impostos sobre o comércio exterior, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre

operações de crédito, câmbio e seguros, e sobre títulos e valores mobiliários.

73 Há quem diga que, face à globalização da economia, sua função protecionista já não mais tem lugar (Comentários ao Código

Tributário Nacional, V. I, Atlas, São Paulo, 2003, p. 272.) El viejo derecho aduanero que privilegia más el control de paso de las mercancías (aplicar ilimitadas restricciones y regulaciones no arancelarias) cambia y se internacionaliza. El tributo aduanero pasa a ser el regulador de los intercambios, y su nueva fisonomía se tecnifica y se globaliza. El GATT y el Convenio de Kyoto, el Consejo de Cooperación y los Acuerdos Comerciales de Integración (TLC, Mercosur-Unión Europea), reemplazan los rígidos moldes proteccio istas do ésticos. (JORGE WITKER, Derecho Tributario Aduanero, Unam, México, 1995, p. 7).

Como exemplo do ora tratado, podemos mencionar a edição da Resolução 1, de 12/1/2012,74 da Câmara de Comércio Exterior, que altera para 2% (dois por cento), até

31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre bens de capital, na condição de ex-tarifários, sendo certo que, dentre os projetos contemplados com as concessões, destaca-se a construção de uma unidade de tratamento de óleo diesel para garantir a oferta de produto com baixo teor de enxofre.