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O direito material e processual do trabalho vem evoluindo continuamente, acompanhando o desenvolvimento da Justiça do Trabalho no Brasil. O direito de estar em juízo, podendo as partes reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, sem custos com advogado, praticando pessoalmente os atos autorizados para o exercício do direito de ação, é restrito ao empregado e ao empregador.

Assim, consentâneo com o processo do trabalho, que nos artigos 791 e 843 da CLT assegura o jus postulandi, nessa Justiça especializada, não se aplica a sucumbência total, como no processo comum, art. 20 e parágrafos do CPC, in

verbis:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda

Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da

condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Atendida essa particularidade, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que no dissídio Individual os honorários, de ambas as partes, tratando-se de empregado e empregador, situam-se na classe das despesas voluntárias, não repercutindo no seu processo, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita sindical ao empregado.

Entrementes, tratando-se de ação movida por trabalhador não empregado ou pelo seu tomador do serviço, não se poderá falar em jus postulandi, sendo imperativo o acompanhamento de advogado, donde decorre a aplicabilidade, a tais processos, do disposto nos artigos 20 e seguintes do CPC, ressalvando-se, contudo, que as custas, em face da imperativa dicção do art. 789, §1º, da CLT, somente serão devidas pelo vencido.

Baseada nos artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 5.584/70, cristalizou-se a jurisprudência trabalhista os seguintes Enunciados do TST:

Enunciado 219: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários

advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”.

Enunciado 329: "Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988,

permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”.

Oportuno o entendimento do Exmo.Sr. Dr. Juiz do TRT 7ª Região, José Ronald Cavalcante Soares:

Na sustentação de que são devidos honorários nas causas trabalhistas, em muitos votos, tenho sustentado posição ancorada nas seguintes vertentes: 1ª com o advento da Carta constitucional de 1988 a assistência judiciária gratuita é obrigação do Estado (art.5º, LXXIV); 2ªtal obrigação não pode ser redirecionada para o Sindicato, porque ao estado é vedado interferir nas organizações sindicais (art. 8º, I), além do que, tal assistência, conforme a Lei ordinária que a regulamentava, está limitada a todos que percebem até dois salários mínimos e a própria Constituição inibe essa discriminação (art 5º, caput), bem como veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV); 3ª, não há defensoria pública junto à Justiça do Trabalho, impossibilitando a que as partes pobres recebam assistência gratuita de um técnico de direito. As interpretações restritivas são abomináveis quando estão em relevo questões sociais. 27

No entanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que no art. 133 diz ser o advogado indispensável à administração da Justiça, vozes se voltaram a sustentar a extinção do jus postulandi nessa Justiça Especializada, e, por conseqüência, a implementação da sucumbência total com a condenação da parte vencida, em qualquer hipótese, em honorários advocatícios.

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Constituição Federal, em seu artigo 133, apesar de mencionar que o advogado é indispensável à administração da Justiça, não quis acabar com o jus postulandi admitido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Este, para ser revogado, necessita de lei específica que aborde a questão, sob a proteção dos princípios trabalhistas" (Ac. (unânime) TST 1a T. (RR 65.070/92.7), Rel. Min. Ursulino Santos, DJU 19.11.1993, p. 24.753). "

Por falta de argumentação jurídica consistente, e porque incoerente com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho e o respectivo processo que o instrumentaliza, essa interpretação continuou minoritária, como atestam aqueles que atuam na Justiça Trabalhista, tendo como contrapartida os enunciados anteriormente mencionados.

27 SOARES, José Ronald Cavalcante.

“Jus Postulandi”. Revista do TRT-7ª região – Jan/Dez de 1999.

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei 5584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%”

Como visto ao longo do presente trabalho, com a edição da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, que no art. 1º, inciso I, afirmou serem atividades privativas da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais. Entenderam, alguns juristas, que a Justiça do Trabalho estaria abrangida pelos Juizados Especiais e, portanto, de uma vez por todas, estaria revogado o jus

postulandi das partes na Justiça do Trabalho.

Porém, analisando uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn nº 1.127- 8/DF), promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o Colendo STF decidiu, embora liminarmente, que na expressão Juizados Especiais, do art. 1º, I, da Lei nº 8.906/94, não estão abrangidos os Juizados de Pequenas Causas, a Justiça do Trabalho e a Justiça de Paz, referindo-se, apenas, aos Juizados do art. 98, I, da Constituição Federal, mantendo, em decorrência, o jus postulandi, como previsto no art. 791 da CLT.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Assim, pelo menos no momento, não há qualquer dúvida quanto à permanência desse instituto, peculiar e coerente no âmbito da Justiça do Trabalho, do que decorre, logicamente, que só o empregador pode ser condenado em

honorários advocatícios, se preenchidos os requisitos dos arts. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/70, não se aplicando, em qualquer hipótese, o art. 20 do CPC, por incompatibilidade com o art. 769 da CLT, in verbis:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

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