3 Results
3.3 Association and haplotype analyses
3.3.3 SSC6b
Contudo, tais “novidades republicanas” foram alvo de contestação por parte da elite política estadual e de seus aliados municipais, tendo sido pedida, em dezembro de 1894, a anulação da Constituição por Dr. José Emílio Ribeiro de Campos, major Francisco Cruz e outros, por meio de recurso à Câmara dos Deputados do Estado de São Paulo.
Entre os motivos alegados, estava a inconstitucionalidade de suas disposições, que contrariariam tanto a Constituição Estadual como a Federal. Em resumo, apresentaram-se os seguintes motivos:
A declaração de que a cidade de Santos era soberana em seu território municipal; a criação de um “poder judiciário municipal” com o nome de Câmara de Recursos; a concessão de capacidade jurídica às mulheres; o estabelecimento de penas, delitos e regras processuais com relação aos crimes de improbidade administrativa; a determinação de casos de desapropriação de bens por utilidade púbica; a atribuição do poder executivo para um prefeito; incluir entre as fontes de renda do município o aforamento dos terrenos de marinha; dar à Assembleia Municipal o direito de fiscalizar os poderes de seus membros; estabelecer novos casos de perda do cargo de vereador; dar à Assembleia Municipal o poder de decidir sobre a incorporação de novos territórios; conferir à Assembleia Municipal o direito de organizar a força policial do município; determinar os subsídios de prefeito e vereadores já que estes só ganhariam por secção comparecida.(Cf. ANNAES da Câmara dos Deputados de 1895 p. 522 a 607)
No recurso interposto por Ribeiro de Campos constam dois argumentos principais: 1 Que a Constituição seria nula por alterar a organização do município estabelecido pela lei 16 de 13/11/1891; e 2- Que a Câmara de Recursos teria caráter judiciário, reservado somente ao Estado e à Federação.
A Assembleia Municipal, através de parecer do dia 05 de janeiro de 1895, contesta tais argumentos e defende que a Lei Política Municipal não
feria as Constituições Federal e Estadual, pois não criava regras e direitos não contemplados antes nas referidas Cartas, mas apenas apresentá-los de forma diferentes. E ainda argumentava que:
O projeto da Constituição Política do Município de Santos foi formulado pelo ilustrado advogado Dr. Vicente Augusto de Carvalho, que seria incapaz de comprometter a Câmara Municipal, de abusar da confiança em si depositada redigindo o mesmo projeto contra a Constituição do Estado de São Paulo, em que colaborou elle como Deputado ao Congresso Estadual25.
É o próprio Vicente de Carvalho, em parecer de 24 de novembro de 1894, que apresenta os contra-argumentos contra o recurso, e a nós, dá indícios de que não foram jurídicas as motivações do pedido de anulação:
A parte jurídica do referido recurso exprime apenas ignorância do assumpto. Os dous argumentos usados pelo recorrente contra a legitimidade da Constituição Municipal são ambos equivalentes na ausência, a ambos commum e completa em ambos, dos princípios de direito e preceitos de leis positivas que regulam a matéria.
Em seu texto, Vicente de Carvalho deixa ainda transparecer sua repulsa à intervenção do Estado nos negócios municipais quando diz:
Heresia abominável, que, contra o principio da autonomia municipal, pretende doutrinar uma intervenção intrusa do Congresso do Estado em matéria affecta à decisão do município.
Outro ponto de se notar no parecer do jurista e poeta é a insinuação, colocada de forma até irônica, de que o recurso poderia ser julgado contra os constituintes santistas por motivação política, ao mesmo tempo em que reforça a aversão à intervenção estatal na vida da cidade.
Ao chefe do Estado incumbe, não julgar, mas governar; não interpretar e applicar a lei unicamente, mas dirigir, no sentido das
conveniências, do interesse publico, das ideias que acredita mais fecundas em benefícios, os elementos e as forças vivas que lhe
estão confiadas. Nas questões políticas, raramente prevalece o
fundamento jurídico, e se isto é condenável em doutrina, e dá lugar a catonimas theoricas de opposição, não é menos verdade que se pratica sempre, com tal regularidade que demonstra a sua necessidade.
A intervenção do governo na vida de um município pode não ser muito orthodoxa no ponto de vista da lei que restringe a casos especialíssimos essa intervenção; mas o governo pode ser forçado
a arranhar a lei por exigências do partidarismo que lhe cumpre accomodar, por obediência a uma corrente forte de opinião, que
é preciso satisfazer, ou por interpretação do cômodo e elástico
25
De fato, Vicente de Carvalho, além de autor da Carta Santista, foi também deputado constituinte do Estado.
saluspopulis suprema Lex est(grifo sublinhado do autor).Teria não
direi justificativa, mas explicação, o provimento dado ao recurso, si a ausencia de fundamento jurídico que o distingue fosse compensada por alguma daquellas influencias que pesam na decisão das causas políticas(grifos nossos).
Um ano depois, o jornal A Tribuna do Povo de 10 de julho de 1896 trouxe a palavra dos partidários de Manoel Tourinho e Olímpio Lima, criticando a anulação completa da carta:
“Singular jurisprudência essa, senhores congressistas, que decreta o aniquilamento, a invalidade de uma lei simplesmente porque ela arrogou-a um atributo – o voto da mulher – de exclusiva competência do Congresso federal [...]. Tudo não passou de dar pasto à cobiça mal dissimulada, ao ódio de uma política indecorosa, cujo alvo era infamar e castigar adversários que tiveram a coragem de não submeter ao governo do Dr. Bernardino de Campos ou o desprendimento de não servi-lo.
... No fundo tudo não passou de espoliar de seu mandato de prefeito municipal um homem cuja influência política crescente incomodava o governo. A notícia da disparatada decisão do congresso foi aqui vitoriada ruidosamente por um grupo chefiado por certos sicofantas, para quem a política serve de repasto à sua voracidade de dinheiro. [...]”
Vê-se, portanto, quais eram as principais ideias trazidas pela Constituição Municipal e quais os argumentos utilizados pró e contra a manutenção de sua vigência, demonstrando diferentes projetos de política e de cidade e divergências de interesse entre os grupos que governavam o município e o Estado nesse período.
Capítulo 3 – Grupos Escolares Cesário Bastos e o Barnabé e a Academia