B) VERB
4.5 Språk- og dialektkontakt
Carvalho (1996) apresenta os seguintes motivos para a criação de um plano de contabilidade específico para o sector da educação:
- as entidades abrangidas por este sector têm características próprias que não estão contempladas em nenhum plano de contabilidade;
- o plano de contabilidade deve desenvolver grupos de contas para a contabilidade orçamental, patrimonial e analítica; e
- a mudança dos responsáveis pela gestão repete-se com alguma frequência pelo que, deste modo, a planificação contabilística poderá representar a qualidade da gestão. De acordo com o estipulado no art.º 2.º, o POC-Educação, é “…obrigatoriamente aplicável a
todos os serviços e organismos do Ministério da Educação, bem como aos organismos autónomos sob sua tutela que não tenham natureza, forma e designação de empresa
112 Tal facto é justificado pelo disposto no art.º 17.º do plano de contas específico para os serviços municipalizados, onde já estava previsto a distribuição do resultado do exercício.
pública.” (n.º 1)114. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, o POC-Educação aplica-se ainda a
“...organizações de direito privado sem fins lucrativos cuja actividade principal seja a Educação ou que dependam, directa ou indirectamente, das entidades referidas no número anterior, desde que disponham de receitas maioritariamente provenientes do Orçamento de Estado e ou dos orçamentos privativos destas entidades.”115.
O POC-Educação prevê dois regimes de contabilidade: o regime geral e o regime simplificado. No que diz respeito à prestação de contas esta varia consoante a aplicação do regime pela entidade. Assim, segundo o estipulado no n.º 1 do art.º 4.º os documentos de prestação de contas são: o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental (receita e despesa), o mapa da situação financeira116, os anexos às demonstrações financeiras, o relatório de gestão e o parecer do órgão de gestão. Adicionalmente, o n.º 2 do mesmo artigo refere que os documentos de prestação de contas poderão ser constituídos exclusivamente pelos mapas de execução orçamental e pelo relatório de gestão, desde que os serviços ou organismos reúnam cumulativamente as condições abaixo descritas, ficando, deste modo, obrigados à aplicação do regime simplificado:
a) estejam dispensados de remessa das contas ao Tribunal de Contas117; b) não sejam dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) estejam integrados num grupo público;
d) a entidade-mãe ou outra entidade intermédia do grupo assegure a expressão patrimonial e dos resultados desse serviço ou organismo.
Contrariamente ao regime geral, que permite a integração da contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, o regime simplificado, apenas integra a contabilidade orçamental (classe 0) onde se registam todas as operações de gestão e de controlo orçamental, incluindo as fases de realização das despesas e receitas, com as necessárias adaptações à classe (ponto 2.6.8:4981).
À semelhança do POCAL, o POC-Educação foi elaborado em consequência da aprovação do POCP, constituindo dessa forma a sua base com as devidas adaptações às particularidades das
114 O POC-Educação foi aprovado e publicado em 2000 e, em 2002, o Ministério da Educação foi reestruturado (DL n.º 205/02 de 7 de Outubro). Esta reestruturação consistiu, nomeadamente, na divisão do Ministério em dois: Ministério da Educação e Ministério da Ciência e do Ensino Superior (actualmente, Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior). Todavia, a aplicação do POC-Educação não sofreu alterações continuando a ser obrigatória para ambos os Ministérios.
115 Conforme refere o art.º 6.º do POC-Educação este, é de aplicação obrigatória para os organismos com autonomia administrativa e financeira (como é o caso, das universidades e dos institutos politécnicos) a partir do ano económico de 2001 e para os restantes organismos (como por exemplo, as escolas básicas e secundárias) a partir de 2002. Porém, o DL n.º 54/03 de 28 de Março vem estipular que para os organismos com autonomia administrativa, a aplicação do POC-Educação, durante o ano de 2003, é facultativa, podendo ser utilizado o regime simplificado (n.º 9 do art.º 28.º).
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Este mapa é de utilização facultativa.
entidades do sector da educação. Deste modo, a estrutura do POC-Educação para além, de moldado segundo o POCP teve também, por referência o POC.
As entidades abrangidas pelo POC-Educação devem proceder à inventariação e avaliação de todo o património, fundamental para o início da contabilidade patrimonial (n.º 4, art.º 6.º) e adoptar um SCI (pontos 2.9.1:4983) à semelhança do definido no POCAL.
Os princípios contabilísticos previstos no presente diploma são os previstos no POCP (ponto 3:4984). Todavia, o POC-Educação apresenta alguma divergência na explicação do princípio da entidade contabilística, pois os objectivos do plano (principalmente, no que diz respeito à consolidação de contas) assim o exigem. Quanto aos princípios orçamentais, tal como o POCP, o POC-Educação não faz qualquer referência, o que o diferencia do POCAL.
Por analogia ao plano enquadrador, o POC-Educação define, para o cálculo das amortizações o critério das quotas constantes (pontos 4.2.10 e 4.1.13:4985). De acordo com o ponto 2.7 do plano está prevista a criação de provisões para os casos a que estejam associados riscos (nomeadamente, aplicações de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de existências, obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, etc) e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo. Outra das especificidades do presente plano foi a desagregação das conta 42-«Imobilizado corpóreo» e 64-«Custos com o pessoal» (ponto 1.6). Um dos aspectos inovadores do POC-Educação é a inserção de normas118 de consolidação de contas dos grupos públicos. Conforme o ponto 12.1 do POC-Educação “A informação
contabilística produzida pelas entidades contabilísticas constitui uma informação fragmentada que fica muito longe de satisfizer as necessidades informativas das entidades nos dois últimos patamares...” pelo que, deste modo, “...torna-se necessário consolidar informação financeira que melhore o processo de tomada de decisão pelos responsáveis financeiros e pelos responsáveis políticos e que leve à criação de uma cultura de apresentação de contas intra-entidades pertencentes a um mesmo grupo...”. Com este
processo pretende-se, potenciar o controlo legal e político do “grupo público”119 e instaurar uma política e cultura de gestão de grupo, ao mesmo tempo que se procura facilitar a comparabilidade temporal e espacial, constituindo também um factor de transparência da informação pública (§ 3 e 4:5042). Contudo, convém referirmos que apesar de o POC- -Educação estabelecer as regras para efeitos de consolidação de contas, não avançou com o processo de consolidação orçamental tendo normalizado, somente, o processo de
118 Não se prevê aquando a elaboração do POC-Educação, a consolidação orçamental, aplicando-se, por isso, as normas apenas à informação financeira e patrimonial.
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Consideram-se “grupos públicos”, as universidades e os institutos politécnicos e as entidades que satisfaçam a definição de “entidade- -mãe” (entidade que controla uma ou mais entidades) (n.º 4, art.º 5.º).
consolidação da informação financeira patrimonial. Independentemente de procederem à elaboração das contas anuais, os organismos obrigados a consolidar120, deverão ainda elaborar: o relatório de gestão consolidado, o balanço consolidado, a demonstração de resultados por natureza consolidados, os anexos às demonstrações financeiras consolidados, os quais ficam sujeitos à certificação legal de contas (n.º 2 e 3, art.º 5.º).
O POC-Educação prevê, como sistema obrigatório a implementação da contabilidade analítica121. Os objectivos deste tipo de contabilidade são (ponto 2.8):
“a) A obtenção e justificação do custo por actividades intermédias (centros auxiliares, serviços administrativos e financeiros, órgão de gestão, etc) e actividades finais (curso, disciplina, refeição, bem ou produto final para venda ou para activo, serviço externo, etc). Assim, pretende-se obter:
- Nas escolas de ensino não superior, o custo de cada turma, o custo por aluno e o custo de outras actividades internas, bem como da prestação de serviços à comunidade externa;
- Nas faculdades, escolas ou institutos de ensino superior, o custo dos serviços internos, o custo por curso, disciplina e aluno, o custo de cada projecto de investigação e o custo de outras actividades internas, bem como da prestação de serviços à comunidade;
- Nas outras entidades públicas, o custo por actividade, unidade ou serviço;
b) Obter informação do valor dos custos dos serviços públicos que têm como contraprestação um preço, uma taxa ou uma propina de forma a fundamentar esse valor exigido ao utilizador desses serviços públicos. Assim, pretende-se comparar os proveitos directos com os custos directos e os proveitos directos com os custos totais de cada uma destas actividades, como por exemplo, informação dos custos directos e dos proveitos directos de um curso de mestrado, bem como do resultado económico através da diferença entre os proveitos directos e os custos totais (incluindo parte dos custos de estrutura da instituição ou entidade); c) Calcular os custos, proveitos e resultados de actividades, produtos ou serviços suportados integralmente pelo comprador (por exemplo um serviço especializado à comunidade externa da entidade);
d) Apoiar a adopção de decisões sobre a entrega a unidades externas da produção de bens ou prestação de serviços;
e) Justificar a ampliação de receitas provenientes de entidades externas da produção de bens ou prestação de serviços;
f) Valorizar os activos circulantes destinados à venda e os activos fixos produzidos pela entidade, para efeitos do registo na contabilidade patrimonial;
g) Analisar a eficiência na utilização dos recursos financeiros públicos, obtendo-se informação se os objectivos previstos foram alcançados e quais os desvios entre os custos previsionais e os custos reais, bem como entre os proveitos previsionais e os proveitos reais para o caso das actividades referidas na alínea c); h) Proporcionar ao gestor do ente público informação adequada que permita elaborar indicadores de eficiência, eficácia e economia, a incluir no relatório de gestão;
i) Proporcionar informação adequada que permita a elaboração de mapas de demonstração de custos por funções ou actividades, bem como os outros quadros apresentados no n.º 8.4. - «Notas sobre a contabilidade analítica» do anexo às demonstrações financeiras.”.
120 Convém referirmos que de acordo com o definido no ponto 12.4.3 do plano, “A “ entidade-mãe” fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data a que se referem as suas demonstrações financeiras, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapassar dois ou três limites a seguir indicados:
a) Total do balanço - 5 milhões de euros; b) Total dos proveitos - 10 milhões de euros; c) Número de trabalhadores utilizados - 250.
Quando tenha deixado de se ultrapassar dois dos limites definidos no número anterior, este facto não produz efeitos, em termos de aplicação de dispensa aí referida, senão quando se verifique durante dois exercícios consecutivos.”.
121 Refira-se que o exercício económico na contabilidade analítica é o ano lectivo, ou seja, de 1 de Outubro/N a 30 de Setembro/N+1, devendo contudo obter informação dos custos e proveitos de actividades, produtos ou serviços cuja duração não seja coincidente com o exercício económico (ponto 2.8.5).