3 MATERIALE OG METODE
5.2 Spesifikt vannbehov
De forma acadêmica, o vocábulo "conceito" tem origem no latim “conceptus” (do verbo "concipere") significa "coisa concebida" ou aquilo "formado na mente"115. Assim, a palavra conceito resulta como aquilo que se concebe no pensamento sobre algo ou alguém. Representa uma determinada forma de pensar sobre algo, fundado num tipo de apreciação através de uma opinião que se forma. Ainda, é um procedimento individualizado cuja noção, abstrata, é formada mediante a cultura daquele que observa o algo ou o alguém.
A história revela que há muito, desde Aristóteles, destaca-se uma tentativa de atribuir à lei a definição exata do que é justo e por consequência do que é injusto. Assim, fácil seria catalogar o justo como aquilo que está autorizado ou defeso na lei previamente definido. Entretanto, uma significativa parcela dos filósofos doutrinadores assegura que este pensamento, por si só, não se sustenta e o exemplo para tanto se funda no período pós-fascismo que revelou o que é possível fazer de uma sociedade usando do poder legislativo com a edição de regras, de forma injusta. Não custa destacar que o fascismo ficou conhecido como uma forma de radicalismo político autoritário nacionalista.
115 FERREIRA, A. B. H. Aurélio século XXI: o dicionário da Língua Portuguesa. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 1838 ps., p. 445.
A interpretação é que precipita a tensão entre o justo e o legal.116
Esta abstração quando considerada num sentido mais amplo leva os casos de dissensões às barras do Poder Judiciário, na condição de mediador ou divisor de águas. Em Roma, a justiça era representada por uma estátua que tinha os olhos vendados com uma espada à mão e que visava seus valores máximos pelos quais todos eram iguais perante a lei e todos tinham iguais garantias, estipuladas de forma legal ou natural. Ou melhor ainda, onde todos tinham iguais direitos. A justiça, assim, devia buscar e manter a igualdade entre todos os cidadãos.
Tem-se, portanto, que a justiça legal e a justiça natural devem se interagir sempre, eis que buscam o mesmo fim. Isto explica a distinção feita por Aristóteles entre o conceito de justo legal e a ideia de justo natural ao se valer da afirmação de que o primeiro guarda relação com as prescrições derivadas do nómos117, ou seja, de que todas as regras em vigência e observadas pelos cidadãos políticos tenham fundamento na própria natureza.
A justiça política é em parte natural e em parte legal; são naturais as coisas que em todos os lugares têm a mesma força e não dependem de as aceitarmos ou não, e é legal aquilo que a princípio pode ser determinado indiferentemente de uma maneira ou de outra, mas depois de determinado já não é indiferente.118
A justiça legal encontra seus fundamentos na lei, entendida como uma definição a critério do legislador diante de necessidades de uma determinada parcela de indivíduos num delimitado espaço temporal. Esta se torna uma convenção de origem não natural, embora soberana entre os indivíduos integrantes de uma mesma coletividade, estampando obrigatoriedade por todos ao cumprimento. De outro lado:
116 VIANNA, Luiz Werneck - O legal e o justo: a propósito do diálogo entre dois juízes e um cientista
político. CEDES – Centro de Estudos Direito e Sociedade – Boletim/março 2007, Rio de Janeiro, p. 3.
117 Na mitologia grega a expressão nómos representava os estatutos e as normas. Era a materialização da lei humana na Grécia antiga. Os sofistas acreditavam que o nomos não era necessariamente superior na Grécia, mas que era intermediário e diferente entre as culturas. 118 ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo: Nova Cultural, 1996. p. 103.
[...] a justiça natural representa a reunião e a base de tudo aquilo que reúne força e validade, de aceitação universais. Assim pode-se definir o justo natural como sendo parte do justo político que encontra respaldo na natureza humana, e não depende do arbítrio volitivo do legislador, sendo por consequência, de caráter universalista.119
Portanto, a justiça natural tem uma força que rompe com as barreiras políticas, sendo que transcende a vontade humana e são imutáveis, e tem a mesma forma em todo lugar, “como o fogo que queima aqui e na Pérsia”120.
Funcionando o legislador como construtor de rotinas e comportamentos, em atendimento às peculiaridades de cada povo, nem sempre se dá a construção de regras que conseguem abranger todas a nuances sociais. Aí atua a noção particularizada de cada um, embora mediana, sempre fundamentada pelo patrimônio espiritual que cada indivíduo herda.
Com efeito, quando uma situação é indefinida a regra também tem de ser indefinida, como acontece com a régua de chumbo usada pelos construtores em Lesbos; a régua se adapta à forma da pedra e não é rígida, e o decreto se adapta aos fatos de maneira idêntica.121 Não é difícil acrescentar que o justo legal representa uma tentativa voltada à obtenção da felicidade, da prosperidade, diante de uma perfeita sintonia entre os atores sociais sujeitos às regras reguladores de condutas, sempre em proveito de todos.
O justo legal e suas consequências ficam a mercê da reação da sociedade que é mutável. Daí a máxima de que algumas leis no Brasil não pegam, entre outras, como a exigência de se guardar distância entre os veículos.
A dicotomia entre a mens legis e a mens legislatoris encontra eco quando da apreciação dos elementos que contribuíram para a formação do legislador. Lembrando Jean Paul Sartre, como integrante do pensamento existencialista na França, acompanhado por sua esposa, Simone de Beauvoir, “o importante não é aquilo que fizeram do homem, mas, sim, o que ele fez daquilo que fizeram dele”. 119 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de filosofia do Direito. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.
145.
120 ARISTÓTELES. Ob. cit. p. 206.
Ainda sobre o justo legal, Aristóteles diz que:
Portanto, enquanto a justiça legal aponta para a multiplicidade, a justiça natural o faz para a unidade de tratamento de determinada matéria reputada de relevo para a sociedade; enquanto as respostas apresentadas pelo justo legal são muitas, de acordo com cada constituição política que se analisa, a resposta oferecida pelo justo natural é única e homogênea, apesar de mutável.122
Há uma grande relação de domínio repartido entre os termos aequo e justo, eis que o primeiro se fundamenta naquilo que não vai além do justo, de efeitos gerais a todos os integrantes de uma mesma porção social, sendo por isto mais aceitável. Por seu turno, o justo acaba representado, parcialmente, por tudo aquilo que cidadão considerado de bem pratica na posição de legislador, enquanto preocupado com as necessidades sociais, buscando sempre pela melhor solução. A equidade pode se valer também do exemplo quando da atuação do Julgador ao transferir a letra da lei para a realidade concreta.
Como exemplos desta afirmação, fundadas no cotidiano trabalhista, estão as mais variadas questões que envolvem o trabalhador de um lado, sempre, e do outro o tomador dos seus serviços, ao saber que o dispêndio de energia quando da prestação do trabalho não retoma o seu stato quo ante. Entretanto, não são postas em Juízo apenas as questões que envolvem a contraprestação resultante desta modalidade de trato. Se de um lado está o trabalhador com a obrigação de fazer do outro está o beneficiário dos seus serviços com a obrigação de dar ou melhor, de entregar coisa certa. Em decorrência, diante da vis attractiva123, todas as questões controvertidas e assim resultantes deste contrato são de inequívoca competência da Justiça do Trabalho.
Aproveitamos, aqui, para traçar uma linha divisória entre aquilo que foi dito linhas atrás entre o direito natural e o direito positivo, fazendo uso da figura centrada na prescrição: “no omne quod licest est” (nem tudo que é lícito é honesto). É que pelo direito positivo está autorizado o devedor de dívida prescrita, a invocar e assim 122 ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo: Nova Cultural, 1996. p. 221.
123 O termo vis significa força e quando em conjunto com o vocábulo attractiva acabam representando
a força de atrair. Num outro significado e para este estudo, a relação de trabalho é o motivo que torna o Judiciário Trabalhista competente para apreciar e julgar todas as demais controvérsias resultantes desta relação, nos termos do inciso IX do artigo 114 da CRFB/88.
fazer uso do instituto relacionado com esta modalidade de defesa processual. Contudo, pelo direito natural, este mesmo devedor sabe que toda e qualquer dívida tem de ser paga, independente do tempo transcorrido. Tem-se, com isto, o uso de norma legal em confronto com princípios de ordem natural, reforçando o exemplo acima como enriquecimento de alguém em detrimento de outrem, melhor dizendo: a instauração da odiosa figura do locupletamento sem motivo, ilícito.
No campo do direito laboral é comum a incidência da prescrição, como questão prejudicial do exame do mérito, fundada no actio nata124, porque desconhecida por grande parte dos trabalhadores.
O artigo 7º da CRFB de 1988, no seu inciso XXIX traz o instituto da prescrição125, claro no sentido de que o trabalhador, a rigor, terá o prazo de dois anos após o distrato para ajuizar eventual ação pretendendo verbas e valores devidos e não pagos durante o trato que manteve com seu empregador.
124 Princípio pelo qual a prescrição de se valer da proteção judicial se inicia com o surgimento da
pretensão subjetivamente resistida por outrem ou de inequívoca lesão.
125 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).