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Spesialisthelsetjenesten

Del II Tiltak og virkemidler

7.8 Spesialisthelsetjenesten

O art. 2º da Lei 1579/1952 estabelece que no exercício de suas atribuições, as CPIs poderão requerer a convocação de Ministro de Estado, tomar depoimento de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal. Os Ministros de Estado têm o dever de prestar informações, pessoalmente ou por escrito ao Congresso Nacional a teor do que dispõe o art. 50, caput, da Constituição Federal:

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou

qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordi- nados à Presidência da República para prestarem, pessoal- mente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem jus-

tificação adequada. (grifo nosso). E ainda, o seu parágrafo 2º:

Art. 50. [...] [...]

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Minis- tros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a re- cusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem co- mo a prestação de informações falsas.

Concluímos, portanto, que os Ministros de Estado estão obrigados a comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito para prestar esclarecimentos. No entanto, não será

determinada sua condução coercitiva, mas responderão por crime de responsabilidade, conforme o art. 13, itens 3 e 4 da Lei 1079/1950, in verbis:

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos ministros de Es- tado:

[...]

3) a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câ- mara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para, pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4) não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsi- dade.

Tal obrigatoriedade se estende ao parlamentar que se recusar a comparecer, injustificadamente, perante a CPI, o que demonstra “quebra do decoro parlamentar”, conforme determi- na o art. 55, II da Carta Política:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...]

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o de- coro parlamentar;

O parlamentar que se recusa a comparecer injustifica- damente perante a Comissão Parlamentar de Inquérito atenta contra o decoro parlamentar. Trata-se de conduta incompatível com as funções de representante do povo.

É importante frisar que algumas autoridades públicas e membros do Poder Judiciário estão desobrigados de testemu- nhar em inquérito parlamentar em razão da sua condição funci- onal. Essa desobrigação se dá em razão do princípio da sepa- ração e independência dos poderes e em alguns casos, no princípio da autonomia das unidades federativas, pela sua divisão política, ou da não intervenção nos Estados e Municí- pios (SALGADO, 2001, p. 125).

Quando a CPI for instituída por uma das Casas ou pelo próprio Congresso, não podem ser intimados o Presidente e o

Vice-Presidente da República11. Os ministros do STF e demais juízes federais, por atos relacionados à atividade jurisdicional, não poderão ser intimados, a teor do que dispõe o artigo 41 da Lei Complementar nº 35/1979:

Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de lin- guagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pe- las opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que pro- ferir.

O mesmo fundamento, na esfera estadual, impede a in- timação do Governador e do Vice-Governador do Estado, De- sembargadores e Juízes, por comissão constituída pela Assem- bléia Legislativa. Assim, no plano municipal, é vedada a inti- mação do Prefeito e do Vice-Prefeito por comissão de investi- gação criada no âmbito da Câmara Municipal.

Em consonância com o exposto, o STF prolatou o acór- dão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 111, que tinha como requerente o Governador do Estado da Bahia e requerida a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, que convocou o requerente a prestar, pessoalmente, informações sob pena de importar crime de responsabilidade, vejamos a ementa:

“Dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que prevê a convocação, pela Assembléia Legislativa, do Governador do Estado, para prestar pessoalmente informações sobre assunto determinado, importando em crime de responsabilidade a au- sência sem justificação adequada. Fumus boni iuris que se demonstra com a afronta ao princípio da separação e harmo- nia dos Poderes, consagrado na Constituição Federal. Peri-

culum in mora evidenciado no justo receio do conflito entre

Poderes, em face de injunções políticas. Medida cautelar con-

11

Plínio Salgado (2001, p. 126) enfaticamente esclarece: “Em ambos os níveis

governamentais, ao reverso, se admitida a intimação das autoridades referidas, cada qual dos Poderes, Executivo e Judiciário, deixaria de ser independente para subordinar-se ao Legislativo, ferindo, assim, o princípio a que Montesquieu deu forma universal. Coerente com esse princípio, da tradição do nosso direito constitu- cional, nenhuma das Cartas Políticas, de 1891 a 1988, previu a convocação do Presidente da República para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto determinado, seja à Câmara ou ao Senado, cada qual, portanto, está imune de comparecimento”.

cedida”. (STF, ADIN 111, rel. Min. Carlos Madeira, 25.10.1989)

Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade é importan- te analisar o voto do Relator Ministro Carlos Madeira:

O dispositivo cuja inconstitucionalidade se argúi não é da nossa tradição republicana. Em nenhuma das Constituições brasileira, de 1891 a 1967, com a Emenda de 1969, foi previs- ta a convocação, pelo Congresso, do Presidente da República, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto deter- minado.

Previu-se, sim, a convocação dos Ministros de Estado à Câ- mara dos Deputados ou ao Senado Federal, para os fins indi- cados na lei fundamental. A Constituição de 1988 especifica pormenorizadamente os casos de comparecimento dos Minis- tros de Estado às Casas do Congresso Nacional, mediante convocação ou voluntariamente (art. 50 e § 1º) ou perante as Comissões (art. 58 e III), ou, ainda, ao atendimento de pedi- dos escritos de informações formulados pelas Mesas da Câ- mara e do Senado (art. 50, § 2º).

Ministros de Estado, porém, são auxiliares do Presidente da República. Não obstante a eminência dos seus cargos e a au- tonomia de suas funções, não têm eles a titularidade do poder, que se caracteriza, mas palavras de Sampaio Dória, na capa- cidade de haver-se sem dependência, por delegação constitu- cional da soberania do povo. Esse poder é que detém outro poder, como fundamento da separação e harmonia dos pode- res, antevista por Montesquieu.

A Constituição de 1988 não se afastou desse princípio, apesar da inspiração parlamentarista que a permeia. O Presidente da República não é subordinado ao Poder Legislativo, em ordem a ser por este convocado para prestar esclarecimentos perante as Casas do Congresso.

Igual modelo inspira a autonomia dos Poderes dos Estados. No entanto, a Constituição do Estado da Bahia, no inciso XXVIII do art. 71, estabelece verdadeira subordinação do Governador à Assembléia Legislativa, imputando-lhe crime de responsabilidade no caso de não atender à convocação para prestar, pessoalmente, perante a Casa, informações sobre o assunto previamente determinado.

Daí o fumus boni iuris do pedido da medida cautelar: a exi- gência constitucional baiana não se harmoniza com o modelo

federal.

Quanto ao periculum in mora, parece evidenciar-se no justo receio que tem o Governador do Estado de sujeitar-se às in- junções políticas, que diz dominantes na Assembléia Legisla- tiva, prevendo eventual constrangimento ao titular do poder executivo, sem que se possa deter o outro poder.

Não parece despiciendo tal receio, em face dos conflitos que, nos Estados, sempre emergem das relações entre o Legislati- vo e o Executivo. (STF, ADIN 111, rel. Min. Carlos Madeira, 25.10.1989)

O princípio da autonomia das unidades federativas im- pede que se intimem Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores por comissão de inquérito da Assembléia Legislativa ou de cada Casa do Congresso Nacional. Este fundamento não impe- de o trabalho de CPI de qualquer das Câmaras Federais nos territórios dos Estados e Municípios, posto que o campo de atuação dessas Casas de Leis é em âmbito nacional.

3.1.4 O INDICIADO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O