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– Spes hva som plager pasient mest

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A Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25-10-2012insere-se no objetivo de desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça, que tem como cerne facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais através do estabelecimento de regras mínimas no que diz respeito aos direitos das vítimas de criminalidade. Dessa forma se atinge uma certa uniformização mínima da legislação sobre o tema por todos os Estados-Membros da União.

O reforço dos direitos e proteção das vítimas obter-se-ia através da Diretiva 2011/99/UE, decisão europeia de proteção que estabelece um mecanismo para o reconhecimento mútuo das medidas de proteção em matéria penal, e da revisão e complementação dos princípios estabelecidos na Decisão- Quadro 2001/220/JAI, na linha das Resoluções de 10-6-2011 (o Roteiro de Budapeste) e de 26-11-2009, e de 5-4-2011, sobre a eliminação da violência contra as mulheres através de medidas de prevenção, assistência e apoio às vítimas.

Também a Diretiva 2011/36/EU de 5-11-2001, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e a Diretiva 2011/93/UE de 13-12-2011, relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual das crianças e a pornografia infantil, abordam as necessidades específicas das categorias particulares de vítimas do tráfico de seres humanos, do abuso sexual de menores, da exploração sexual e da pornografia infantil.

Tendo um objeto mais abrangente, a Diretiva 2012/29/UE reconhece que a criminalidade representa um dano para a sociedade (dimensão societária/comunitária do crime), bem como uma violação dos direitos individuais das vítimas (dimensão individual/subjetiva da atual vítima do crime). A prestação de um tratamento e apoio individualizado às vítimas passa pela ponderação da situação pessoal e necessidades imediatas, a idade, o género, eventual deficiência e a maturidade das vítimas.

Os direitos e proteção das vítimas não põem em questão os direitos de defesa dos suspeitos ou arguidos, nem prejudicam a sua presunção de inocência.

A Diretiva 2012/29/UE veio alterar e alargar as disposições da Decisão- Quadro 2001/220/JAI, mas só confere direitos às vítimas de crimes extraterritoriais na medida em que exista(m) processo(s) de natureza penal que decorra(m) na União. Aplica-se, sim, aos crimes cometidos dentro do território da União.

Na aplicação da Diretiva 2012/29/UE os EMs devem atender ao superior interesse da criança nos termos da CDFUE e da CNUDC, bem como assegurar que as vítimas com deficiências beneficiem plenamente dos direitos nela previstos, em condições de igualdade com as demais pessoas, facilitando-lhes o acesso à informação e ao local onde decorre o Processo Penal.

A violência baseada no género é considerada uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima, e inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente violação, agressão e assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra». As mulheres vítimas de violência baseada no género, e os seus filhos, necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo de violência.

A violência em relações de intimidade é um problema social grave, e muitas vezes ocultado, que pode causar traumatismos psicológicos e físicos sistemáticos de graves consequências na medida em que o autor do crime é uma pessoa em quem a vítima deveria poder confiar. Por conseguinte, as vítimas de violência em relações de intimidade podem precisar de medidas de proteção especiais. As mulheres são afetadas por este tipo de violência de modo desproporcionado.

Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido causada diretamente por um crime são vítimas indiretas do crime pelo que devem poder beneficiar igualmente da proteção prevista na referida Diretiva, podendo os EMs limitar o número de familiares que podem beneficiar desses direitos. Uma pessoa contra a qual foi cometido um crime deve ser reconhecida como vítima independentemente de o autor do crime ter sido identificado, detido, acusado ou condenado.

Por outro lado, as informações e o aconselhamento à vítima devem ser prestados em lingugem simples e acessível, tendo-se em linha de conta o conhecimento pela vítima da língua utilizada para prestar as informações, a sua idade, maturidade, capacidade intelectual e emocional, nível de alfabetização e limitação física ou mental. O que implica prestar um atendimento personalizado a cada vítima.

As vítimas devem receber da polícia uma confirmação por escrito da receção da denúncia, de onde constem os elementos básicos do crime, a fim de poder servir de prova de que o crime foi denunciado. Devem ser facultados elementos do processo que permitam às vítimas tomar decisões fundamentadas quanto à sua participação no processo, nomeadamente decidir se devem ou não requerer o reexame da decisão de não deduzir acusação.

Mas os EMs não devem ser obrigados a prestar informações se a divulgação delas puder afetar o bom desenrolar do Processo Penal, uma determinada pessoa ou tal seja contrário aos seus interesses em matéria de segurança (matéria sujeita a segredo de justiça, segredo de Estado, sigilo bancário ou fiscal).

Outra ideia-força presente na criação da Diretiva 2012/29/UE consiste na necessidade de ser prestado apoio especializado e proteção jurídica às pessoas mais vulneráveis ou expozstas a riscos particularmente elevados de dano, nomeadamente, pessoas sujeitas a situações de violência repetida em relações de intimidade, vítimas de violência baseada no género, ou vítimas de outros crimes num EM do qual não sejam nacionais nem residentes (por turismo, trabalho esporádico como conferencistas, empresários, indiferenciados).

Os serviços de apoio especializado devem basear-se numa abordagem integrada e personalizada, que tenha em conta as necessidades específicas das vítimas, a gravidade dos danos e as relações entre as vítimas e os autores do crime, podendo incluir o fornecimento de abrigo e alojamento seguro, a prestação de cuidados de saúde imediatos, a prescrição de exames médicos e forenses, aconselhamento psicológico, acompanhamento pós-traumático, aconselhamento jurídico, apoio judiciário e serviços específicos para crianças vítimas diretas ou indiretas.

O direito das vítimas a serem ouvidas deve considerar-se como satisfeito se lhes for dada a possibilidade de prestar declarações ou de dar explicações por escrito.

Ao atribuir-se um processo aos serviços de justiça restaurativa, bem como durante a respetiva tramitação, devem ter-se em consideração factores como a natureza e a gravidade do crime, o nível de traumatismo causado, a violação repetida da integridade física, sexual ou psicológica da vítima, o desequilíbrio de forças e a idade, maturidade e capacidade intelectual da vítima, suscetíveis de limitar ou reduzir a sua capacidade de decidir.

Deve presumir-se que as vítimas não incorrerão em despesas para participar em processo penais, devendo os EMs ser obrigados a reembolsar ss despesas necessárias à participação das vítimas no Processo Penal, mas não as custas judicias a cargo das vítimas, pois tal significa que a vítima decaiu na sua pretensão.

No entanto, quando a vítima preste declarações sobre um crime, as despesas só devem ser pagas se a vítima for solicitada ou obrigada pelas autoridades competentes a estar presente e a participar ativamente no Processo Penal.

contactos desnecessários entre as autoridades e as vítimas, recorrendo a videogravações das inquirições e autorizando a sua utilização nas audiências, criando zonas de entrada e de estar separadas reservadas às vítimas, convocando vítima e autor do crime para audiências em momentos diferentes, tomando medidas de proteção da vida privada e das imagens das vítimas, embora compatíveis com o direito a um julgamento equitativo e a liberdade de expressão consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Deve partir-se do princípio de que as vítimas de tráfico de seres humanos, terrorismo, criminalidade organizada, violência em relações de intimidade, violência ou exploração sexuais, violência baseada no género ou crimes de ódio, as vítimas com deficiência ou as crianças vítima terão necessidade de medidas de proteção especiais, cuja natureza exata deve ser determinada através de avaliação individual. O seu âmbito não pode prejudicar os direitos de defesa do arguido e o poder discricionário dos tribunais.

Para que as vítimas da criminalidade recebam o nível adequado de assistência, apoio e proteção, os serviços públicos devem trabalhar de forma coordenada e a todos os níveis adminsitrativos: da União, nacional, regional e local. Para permitir a quebra do ciclo de vitimização repetida, é essencial aque as vítimas disponham de serviços de apoio fiáveis de forma a reforçar a sua confiança nos sistemas de justiça penal dos Estados-Membros e reduzir o número de crimes não denunciados (as cifras negras).

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