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69 Art. 427, CPP. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a

segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. §1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. §2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. §3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. §4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Art. 428, CPP. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. §1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. §2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

Além de colocar em risco o princípio da imparcialidade do julgamento, como tratado no tópico anterior, a atuação da mídia nos casos de competência do Tribunal do Júri compromete direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal de 1988 e pelos demais atos normativos infraconstitucionais, como o direito à presunção de inocência e os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade e vida privada).

No presente tópico, realiza-se um breve estudo sobre os direitos fundamentais que entram em colisão face à atuação dos meios de comunicação de massa, abordando ainda seus fundamentos na Constituição Federal de 1988 e discorrendo sobre o tema de colisões entre direitos fundamentais.

O direito fundamental à liberdade de expressão é consagrado pela Constituição Federal de 1988, a qual positiva no artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, que é livre a manifestação do pensamento e que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença, assim como é livre o acesso à informação e resguardada a fonte, quando necessário à atividade profissional.70

É certo que a liberdade de expressão exerce papel fundamental no atual cenário político da sociedade, em virtude da grande censura e da repressão sofrida nos tempos da Ditadura Militar, cujas pessoas eram proibidas de exprimir seus sentimentos e convicções, sendo repreendidos constantemente pelo governo.

Após a Ditadura Militar, a liberdade de expressão foi amplamente exercida, tendo em vista que os meios de comunicação ganharam maior força e proteção no ordenamento jurídico brasileiro, incidindo vigorosamente no cotidiano das pessoas, veiculando notícias e possibilitando a comunicação jornalística.

A Constituição de 1988 foi promulgada num período de redemocratização da sociedade, e, por isso, protege de forma especial a liberdade em suas diversas manifestações, dentre elas, a liberdade de expressão.

Acerca da liberdade de expressão, destaca Fernanda Carolina Tôrres:

Assim, na ordem jurídica contemporânea, a liberdade de expressão consiste, em sentido amplo, num conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação, que compreende: a liberdade de expressão em sentido estrito (ou seja, de manifestação

70 Art. 5º, CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. XIV: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

do pensamento ou de opinião), a liberdade de criação e de imprensa, bem como o

direito de informação.71

Assim, tem-se que a liberdade de expressão, em sentido amplo, engloba outras liberdades, como a liberdade de imprensa e a liberdade de informação.

A liberdade de expressão e o direito de informação garantem ao cidadão o livre exercício de suas convicções íntimas e opiniões próprias, bem como o direito de informar, o direito de ser informar e o direito de ser informado.

Sobre o direito de informação, ensina Ana Lúcia Vieira:

O direito de informar consiste na possibilidade de veicular informações; o direito de se informar, por sua vez, é a faculdade de ter livre acesso às fontes de informação, é o direito de buscar informações, sem impedimentos ou obstáculos; o direito de ser

informado é a prerrogativa que possui qualquer pessoa à receptação de informações.72

Destaca-se que a Lei de Imprensa nº 5.520/67, que regulamentava a atuação da mídia, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130/2009, razão pela qual há um espaço no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere à regulamentação da liberdade de expressão.73

Contudo, o exercício dessa liberdade implica responsabilidades, bem como precisa de regulamentação e limitações constitucionais, tendo em vista que nenhum direito fundamental é tido como absoluto pela Constituição Federal de 1988.

Apesar de serem fundamentais para manutenção do Estado Democrático de Direito, as liberdades mencionadas encontram limites previstos na Constituição Federal de 1988. De fato, nos artigos 220 e 221, existem limites para a liberdade de expressão, quais sejam os próprios direitos fundamentais expostos no texto constitucional e os textos infraconstitucionais espalhados pelo ordenamento jurídico.74

71 TÔRRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Revista de

Informação Legislativa, Belo Horizonte, ano 50, n. 200, p. 61-80, out/dez. 2013, p. 62.

72 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 32.

73 NOGUEIRA, Beatriz Lima. O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e a influência dos meios de

comunicação de massa à luz da Constituição Federal de 1988: análise dos limites da liberdade de expressa. 2016. 96 f. Monografia (Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional Aplicado) - Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Fortaleza, 2016, p. 44-49.

74 Art. 220, CF/88. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,

processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser

Acerca dos limites a liberdade de expressão, Alceu Corrêa Junior e Sérgio Salomão Shecaira ensinam:

Entre nós, embora a manifestação do pensamento tenha sido acolhida com a mais ampla abrangência (fato esse que deve ser motivo de júbilo), independentemente de censura ou licença, o próprio dispositivo constitucional estabelece que tais liberdades não poderão ser exercidas com desrespeito a outras normas previstas constitucionalmente como, por exemplo, a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, previstas no art. 5.º, X. Como visto, trata-se de uma limitação àquela liberdade, o que, contudo, não representa um cerceamento, mas apenas uma garantia de que não serão praticadas abusivamente, ofendendo direitos de outrem. 75

Ives Gandra e Francisco Resek elaboram uma nomenclatura para os limites da liberdade de expressão, como se verifica abaixo:

Em garantia à própria liberdade de expressão, há restrições à intervenção estatal. Também em proteção da mesma liberdade de expressão, podem-se descrever alguns limites, que definem o curso de seu livre exercício. Há limites constitucionalmente expressos e limites constitucionalmente autorizados a liberdade de expressão. Os primeiros estão inseridos diretamente no texto constitucional, no âmbito da proteção dos direitos fundamentais. Os segundos estão na margem de complementação do legislados infraconstitucional por meio de delegação da Carta Maior, ou como

decorrência de sua aplicação.76

Cabe mencionar que tais limites impostos à liberdade de expressão não podem ser considerados censura, até porque a censura diverge totalmente das determinações constitucionais.

Contudo, se por um lado encontra-se o direito à liberdade de expressão e o direito de informação, por outro, encontra-se o direito à presunção de inocência e os direitos da personalidade.

Assim como a liberdade de expressão, a presunção de inocência é um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, a qual assegura no artigo 5º, inciso LVII, que o indivíduo acusado num processo criminal não seja considerado culpado até que se

nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Art. 221, CF/88. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

75 CORRÊA JUNIOR, Alceu. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Teoria da pena: finalidades, direito positivo,

jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 286.

76 MARTINS, Ives Gandra; REZEK, Francisco. Constituição Federal: avanços, contribuições e modificações no

processo democrático brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais e Centro de Extensão Universitária, 2008, p. 842-846.

tenha transitado em julgado uma sentença penal condenatória. Em outras palavras, garante a indubitável inocência daquele indivíduo que está sendo acusado em um processo criminal, mas ainda não foi condenado por sentença transitada em julgado.77

Nas palavras de Aury Lopes Júnior:

No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição, sendo o princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do nível de observância (eficácia).78

De fato, o princípio da presunção de inocência é reitor do processo penal e está diretamente ligado a outros princípios, como do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da imparcialidade do juiz.

Nesse sentido, afirma Alexandre de Moraes:

Dessa forma, a presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação, inexistindo as necessárias provas. O princípio da presunção de inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado, senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due processo of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas

pela acusação (contraditório).79

A garantia constitucional da presunção de inocência é provisória, no sentido em que pode ser modificada com a sentença penal condenatória transitada em julgado, e antecipada, no sentido em que garante que o acusado seja considerado inocente desde o início do processo criminal. Ou seja, é necessária uma sentença penal condenatória transitada em julgado para alterar o estado jurídico de inocente para o de culpado.

No que diz respeito à dimensão do julgador, Aury Lopes Júnior defende:

Sob a perspectiva do julgador, a presunção de inocência deve(ria) ser um princípio da maior relevância, principalmente no tratamento processual que o juiz deve dar ao acusado. Isso obriga o juiz não só a manter uma posição “negativa” (não o considerando culpado), mas sim a ter uma postura positiva (tratando-o efetivamente

como inocente).80

77 Art. 5º, CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

78 LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 226.

79 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos art. 1º a 5º da

Constituição da República Federativa do Brasil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 268.

Logo, tal direito fundamental deve ser entendido como um dever de tratamento garantido pelo texto constitucional, segundo o qual o acusado deve ser tratado efetivamente como inocente, independente do crime pelo qual esteja sendo acusado.

Destaca-se ainda que tal dever de tratamento não está apenas vinculado à atuação jurisdicional, mas também à atuação da mídia, devendo ser limitada qualquer exploração midiática capaz de prejudicar os direitos e as garantias do acusado antes de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Apesar da presunção de inocência estar resguardada no mesmo rol de direitos fundamentais da liberdade de expressão, nota-se que ela é um dos princípios mais violados pela mídia, o que ocorre quando os meios de comunicação exploram o crime, expondo a figura do acusado de forma precipitada como se fosse culpado mesmo antes da sentença penal condenatória transitada em julgado, provocando prejuízos irreparáveis ao acusado.

Assim como a liberdade de expressão e a presunção de inocência, os direitos da personalidade são direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal de 1988, a qual protege no artigo 5°, inciso X, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de cada indivíduo, garantindo ainda o direito a eventuais indenizações em virtude de danos morais e danos materiais causados pelos prejuízos as referidas garantias. 81

Ademais, os direitos da personalidade são referidos pelo Código Civil de 2002, nos artigos 20 e 21, os quais tratam dos direitos a imagem, a honra e a vida privada das pessoas.82

A atual interferência da mídia em matérias criminais vem invadindo a privacidade e a intimidade e degradando a imagem e a honra das pessoas envolvidas no processo criminal, sendo necessário proteger os direitos da personalidade mencionados, para que eles não sejam sacrificados em prol da liberdade de expressão.

Nesse sentido, confirma Ana Lúcia Vieira:

Se esses bens já se encontram, até certo ponto, limitados pela existência da investigação criminal ou do processo, maior é a necessidade de preservá-los dos abusos que a imprensa comete quando divulga os atos judiciais. A proteção dos

81 Art. 5º, CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

82 Art. 20, CC. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem

pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21, CC. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

direitos da personalidade, sob o ponto de vista da crônica judiciária, tem relevante interesse na medida em que, geralmente, há invasões desmedidas na intimidade das pessoas, pela mídia. 83

Com base em todo exposto, tem-se que a liberdade de expressão, a presunção de inocência, a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, direitos fundamentais positivados na Lei Maior de 1988, são prerrogativas concedidas a todos os indivíduos sem distinção, sendo fundamentais à sua maneira, uma vez que trazem garantias específicas e melhorias em diversos âmbitos para a sociedade na suas esferas de atuação.

Após tecer um breve estudo sobre os mencionados direitos fundamentais, observa- se desde logo a ocorrência de uma colisão entre eles: liberdade de expressão, englobando a liberdade de imprensa e o direito de informação, versus a presunção de inocência e os direitos da personalidade.

Ao publicar notícias imparciais e sensacionalistas sobre os casos criminais, especialmente sobre os casos de crimes de competência do Tribunal do Júri, expondo o acusado e o condenando antecipadamente, a liberdade de expressão, englobando a liberdade de imprensa e o direito de informação, colide com o direito à presunção de inocência e os direitos da personalidade.

Em verdade, a mídia ultrapassa a função informativa e assume as funções investigativa, acusadora e julgadora, na medida em que expõe demasiadamente os envolvidos e emite julgamento antecipado a uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Nesses casos, ocorre a colisão de direitos fundamentais, pois a mídia invoca o direito à liberdade de expressão em sua proteção, enquanto o acusado encontra-se amparado pelo direito à presunção de inocência e pelos direitos da personalidade (intimidade, vida privada, honra e imagem).

Acerca da colisão entre direitos fundamentais, consagra Robert Alexy:

Colisões de direitos fundamentais em sentido estrito nascem sempre então, quando o exercício ou a realização do direito fundamental de um titular de direitos fundamentais tem consequências negativas sobre direitos fundamentais de outros titulares de direitos fundamentais. [...] Sob as colisões entre direitos fundamentais diferentes de titulares de direitos fundamentais diferentes, a colisão da liberdade de manifestação de opinião com direitos fundamentais do afetado negativamente pela manifestação de

opinião toma uma posição especial.84

83 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 139.

84 ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no Estado de Direito

Democrático. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 17, p. 267-279, 1999, p. 269-271.

Conforme doutrina e jurisprudência majoritária, diante de uma colisão entre direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais colidentes não podem ser interpretados como absolutos. De fato, nenhum direito fundamental impera de forma absoluta no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser observado livremente em detrimento de outras garantias constitucionais de mesmo valor.

Sobre o tema Sérgio D’Antino, Raquel Romano e Larissa Carasso asseguram: Neste sentido, é possível compreender que os órgãos de imprensa têm direito fundamental de informar (função social exercida na forma escrita, falada, televisionada ou on-line), o público sobre acontecimentos e atualidades, em contrapartida têm o dever de divulgar tais informações sem distorcer a realidade dos fatos, em busca do sensacionalismo, ou de modo a afrontar o momento de intimidade ou expor situações constrangedoras. [...] Nenhum direito é ilimitado. O que será averiguado e ponderado são os interesses envolvidos no intuito de decidir a

prevalência de um ou de outro, dependendo do contexto e das circunstâncias.85

Nesse sentido, quando ocorre o choque entre direitos fundamentais diferentes, deve ser utilizada a máxima da proporcionalidade a fim de solucionar a colisão e mostrar qual direito fundamental deve recuar e qual direito fundamental deve prevalecer no caso concreto.

Nesse sentido, Robert Alexy ensina:

Se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos