• No results found

Sparebanker) Mill. kr

In document [publikasjonen i pdf] (sider 70-87)

Juli—feb.'

34. Sparebanker) Mill. kr

universal da Administração da Justiça

O primeiro livro técnico-jurídico de Buzaid, intitulado A ação declaratória no direito

brasileiro, veio a lume em 1943, forjando-se seguramente, desde então, como um novo ―apóstolo‖ do processualismo, nas trilhas de um baluarte oitocentista da ―ciência do processo‖, Giuseppe Chiovenda – fondatore della nuova scuola processuale italiana.

Assim, conforme um panegirista seu, ―Buzaid começou a construir a reputação de jurista, quando publicou o seu primeiro livro‖ e ―daí, dentre os lumiares do País em Direito Processual Civil, Alfredo Buzaid cristalizou e imortalizou o seu nome, tendo, inclusive, fundado, em 1960, a Revista de Direito Processual Civil‖85.

Buzaid sustentava, no campo propriamente técnico de seu ideário jurídico, que ―foi a ação declaratória positiva e negativa que subministrou argumentos decisivos à demonstração da autonomia do direito de ação‖86.

A ação declaratória, que tem por objetivo o pronunciamento judicial acerca da existência ou não de uma relação jurídica pelo Estado-Juiz, que detém o monopólio da última decisão judiciária sobre as lides e conflitos societários, evidenciou para Buzaid tanto ―a função mais elevada e independente do processo civil‖ quanto, ―na linha de evolução dos estudos de direito público‖, permitiu ―a revisão e a conceituação sobre novas bases, das ideias fundamentais do processo‖87. Malgrado ―a autonomia científica do direito processual‖

demonstrada pela ação declaratória positiva e negativa e propugnada por Buzaid, segundo seus apologetas, tal aspiração ―nunca o levou a se esquecer de que o processo é um instrumento a serviço do direito substancial e que o ordenamento jurídico inteiro careceria de sentido se não como servo da Justiça e do Bem‖88.

Na década de quarenta em arrancada, propriamente, o advogado jaboticabense e um destacado grupo de jovens juristas da Faculdade de Direito da USP, entre eles o industrial e futuro presidente da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, e o integralista José Frederico Marques, sob o signo do italiano Enrico

85 IZAR, Ricardo Nagib. In: Diário do Congresso Nacional (Seção I). 16.08.1991, p. 14215.

86 BUZAID, Alfredo. Do Despacho Saneador. In: Revista de Direito Processual Civil. Volume 1º. São Paulo:

Saraiva, 1960, p. 48.

87 ―Esta ação, como observou Chiovenda, não só evidenciou a função mais elevada e independente do processo

civil, mas também permitiu a revisão e a conceituação sobre novas bases, das ideias fundamentais do processo, tais como as de escopo processual, jurisdição e ação‖ (ibid.), isto é, ―na linha de evolução dos estudos de direito público, que demonstram que o processo não é um simples instrumento de definição de direitos na luta privada entre litigantes‖ (ibid., p. 46).

88 DINAMARCO, Cândido Rangel. Sobre o desenvolvimento da doutrina brasileira no processo civil. In Revista

39 Tulio Liebman, lançaram os fundamentos para a conceituação de uma renovada e modernizada ―ciência do processo‖ burguês no Brasil.

Todos eles perfilados, cada qual com suas elaborações ideológicas próprias, ―no sentido da concepção publicística do Direito Processual Civil, tal como a plasmou, em estrutura imperecível, a ciência processual, a partir de Bülow e Wach, na Alemanha, Chiovenda e Carnelutti, na Itália‖89; lembrando-se que, a Buzaid, o processo não é um simples instrumento de definição de direitos na luta privada entre litigantes.

Pupilo dileto e destacado, Buzaid é quem esclareceu que ―a presença de Liebman entre nós significa a alvorada do direito processual civil como sistema científico‖90, sendo o

italiano, note-se bem, ―o fundador da ciência processual brasileira‖.

Fundamental, por conseguinte, a pletora de conhecimentos doutrinários que Liebman trouxe consigo ao Brasil encarnando a novel tendência ―científica‖ europeia continental, de ―investigação de rigor‖ e ―metodologia de análise‖, que assumiu, naquele processualismo seminal de Chiovenda, ―uma exposição ordenada e sistemática dos princípios fundamentais, da rigorosa pureza dos conceitos e a perfeição do método histórico-dogmático‖91. Tudo isso,

portanto, a assinalar à política legislativa brasileira, no avançado registro buzaidiano de 1965: A procura à autenticidade, apta a refletir, no corpo das leis, os imperativos da consciência jurídica nacional92

Justamente em nome dos imperativos da consciência jurídica nacional, inclusive, ―acumulando conhecimentos para o bem da cultura de nosso povo e defendendo uma organização nacional baseada no aprimoramento de nossa consciência nacional‖93, Motta

Filho saudaria, em 1973, a posse de Alfredo Buzaid na Cadeira n.º 31 da Academia Paulista de Letras.

Anteriormente, porém, naquele universo ideológico pós-1930, os juristas da FDUSP fundadores da nova Escola Processual paulista – sendo Buzaid um de seus ícones –, já propugnavam reformas políticas, jurídicas e demais inovações legislativas no arcabouço

89 ―A passagem de Liebman por São Paulo constituiu fator de imensa valia para canalizar, com orientação

segura, as modernas produções jurídico-processuais, no sentido da concepção publicística do Direito Processual Civil, tal como a plasmou, em estrutura imperecível, a ciência processual, a partir de Bülow e Wach, na Alemanha, Chiovenda e Carnelutti, na Itália. Sob o influxo dos profundos ensinamentos aqui deixados por Liebman, e que seus discípulos mais próximos, como Buzaid e Vidigal, se encarregaram de difundir em São Paulo assiste à continuação dos estudos processuais, entre a nova geração de juristas que o abrilhantam e que, na área do Direito Processual Civil, vão ampliando, dia a dia, a produção que lhes legou o passado, em esplêndidos trabalhos doutrinários‖. MARQUES, José Frederico. O Direito Processual em São Paulo. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 35.

90 BUZAID, Alfredo. In: Introdução. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. Os conceitos fundamentais – A doutrina das ações. São Paulo: Saraiva, 1965, p. XIII.

91 Ibid., p. XIII. 92 Ibid., p. XVI.

93 MOTTA FILHO, Candido in Posse de Alfredo Buzaid na Academia Paulista de Letras (Cadeira n.º 31). Discursos dos Acadêmicos Alfredo Buzaid e Cândido Motta Filho. São Paulo: 1973, p. 79.

40 institucional do Estado brasileiro, visando incidir na organização nacional e, obviamente, na condução de sua hegemonia burguesa na dinâmica da luta de classes.

Exigia esse plantel de ―cientistas‖ do processo, então, um processualismo ―cientificamente‖ refundado, ―modernizado‖ e ―sistematizado‖, embatendo-se, ideologicamente, pela ―tecnicização‖ e ―racionalização‖ do Código de Processo Civil de 1939. Este, promulgado e legado pelo Estado Novo getulista, a seu turno quis acompanhar ―a própria ciência do processo, modernizada em inúmeros países pela legislação e pela doutrina‖, procurando depurar aquele ―confuso e obsoleto corpo de normas que, variando de Estado para Estado, regia a aplicação da lei entre nós‖94.

Por isso, ao lado do ânimo reformista, mesmo a nova geração de juristas processualistas de São Paulo não deixou de reconhecer o esforço legislativo modernizador empreendido pelo Estado Novo, a seu tempo, a seu modo e com seu principal jurisconsulto, o mineiro Francisco Campos, quem prefaciou o CPC de 1939. A modernização estadonovista do Processo Civil e do Poder Judiciário da União – que detém o chamado monopólio da Administração da Justiça sobre os conflitos societários –, fracassou, entretanto, na perspectiva dos paulistas, na elogiável tentativa de superar a acarunchada influência da praxe e do procedimento das antigas Ordenações portuguesas na operacionalização, doutrinária e burocrática, dos órgãos jurisdicionais de Estado.

E isso, apesar da intenção declarada do comumente hipostasiado ―legislador‖ de 1939, qual seja, a de superar ―o processo em vigor, formalista e bizantino‖, ―instrumento das classes privilegiadas, que tinham lazer e recursos suficientes para acompanhar os jogos e as cerimônias da justiça, complicados nas suas regras, artificiosos na sua composição e, sobretudo, demorados nos seus desenlaces‖95.

Exigia-se do Brasil do pós-Segunda Guerra Mundial, pois, que acompanhássemos o trânsito do antigo Direito Judiciário Civil para uma modernizada jurisdição estatal, mais

eficiente, justa e célere em seus procedimentos burocráticos e órgãos jurisdicionais, ―tecnicizada‖ e ―racionalizada‖ pela ―ciência‖ do Direito Processual Civil burguês.

Inclusive as escolas de Direito deveriam se atualizar, em parceria com novos institutos técnicos e especializados, adaptando-se aos novos parâmetros legais, doutrinários e jurisprudenciais da ―ciência do processo‖ de ponta daqueles países que compõem o chamado

94 CAMPOS, Francisco. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1939 – Decreto-lei n.º 1.608, de

18 de setembro de 1939.

95 Ibid. ―O Código de 1939 pode, seguramente, ser considerado um passo adiante. Quem lê a Exposição de

Motivos que o precede sente logo a preocupação do legislador com relação à publicização do processo, como instrumento estatal voltado para a administração da justiça. (...) Procurou -se reforçar a figura do juiz como verdadeiro diretor das atividades processuais‖. DINAMARCO, Cândido Rangel. Sobre o desenvolvimento da

41 sistema do Civil Law, orientando-se a Escola Processual de São Paulo, assim, alegadamente, pelo ânimo de ―melhorar as instituições sociais‖96.

Surgiu e se moldou, nessas bases ideológicas e com esse ímpeto reformista, a chamada Escola Processual paulista. Reconheceram, pois, os juristas de São Paulo as últimas conquistas ―técnicas‖, ―metodológicas‖, ―conceituais‖ e ―sistemáticas‖ da processualística europeia em seus novos institutos ―científicos‖, atualizando-os de acordo com o evolver socioeconômico da realidade nacional, em nome da renovação legal da tradição proprietarista, amparados no pós-Segunda Guerra Mundial naquele amplo cabedal histórico-jurídico que lhes fora apresentado pelo professor italiano, um judeu perseguido pelo fascismo, Enrico Tulio Liebman:

A Faculdade de Milão continua a ser o santuário da Escola que o Mestre fundou em São Paulo97

Era o que faltava, de acordo com a narrativa oficial da Nova Escola Processual de São Paulo, para suprir nossa desatualização jurídico-metodológica, erigindo-se a partir dali as bases e o norte da ―nova ciência processual‖ no Brasil98, viabilizada mercê do ―providencial‖

exílio de Liebman no país, ele próprio um discípulo de Chiovenda.

No ideário burguês técnico-processualista de Buzaid, basicamente, Chiovenda representava, a despeito de divergências doutrinárias localizadas, aquele construtor da nova Escola Processual italiana.

Autor de ―um monumento acabado, que se incorpora definitivamente no patrimônio da ciência‖99 e, operacionalmente, mesmo que mudem os Códigos de Processo Civil, seus

princípios ideológicos ―servirão para ilustrar novas leis‖, Buzaid sabia muito bem que ―Chiovenda, bem escrevendo sobre o passado, legislou, na verdade, para o futuro‖100,

plasmando a ―ciência processual‖, na ideologia do direito e dos processualistas em geral, uma ―estrutura imperecível‖ público-civil encravada no aparelho burocrático do poder político e da

ordem jurídica positiva do (igualmente eternizado e fetichizado) Estado.

96 BUZAID, Alfredo. Introdução. In: CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. Os conceitos fundamentais – A doutrina das ações. São Paulo: Saraiva, 1965, p. IX.

97 Sobre as reuniões na residência de Liebman, assinala Buzaid: ―‗Reconhecendo o interesse, cada vez mais

crescente, dos seus discípulos, acabou o Mestre por convidá-los a frequentarem-lhe a casa, aos sábados, das 15 às 17 horas, onde se reuniram por vários anos. Nasceu, aí, espontaneamente, sem qualquer ostentação, a Escola Processual de São Paulo, com o primeiro grupo de cultores de Direito Processual Civil‖. BUZAID, Alfredo apud MARQUES, José Frederico. O Direito Processual em São Paulo. São Paulo: Saraiva, 1977.

98 ―Nos faltava atualização metodológica. Nossos velhos processualistas não chegaram a sofrer influência da

nova ciência do processo, nascida com a obra de Bülow, e levad a adiante pelos trabalhos de Wach, Hellwig e Chiovenda‖. DINAMARCO, Cândido Rangel. Sobre o desenvolvimento da doutrina brasileira no processo civil.

In: Revista de Processo, Ano VII, jul./set 1982, pp. 27-28.

99 BUZAID, Alfredo. In: Introdução. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. Os conceitos fundamentais – A doutrina das ações. São Paulo: Saraiva, 1965, p. VIII.

42 Em agosto de 1958, na Faculdade de Direito de Porto Alegre, mencionados ideólogos paulistas, expressão da consciência jurídico-legal proprietarista, enformados sob o signo de Enrico Tulio Liebman e da ―ciência do processo‖ de seu mestre Chiovenda, fundaram o Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (IBDPC). Repaginado, atualmente se nomeia Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), exercendo certa hegemonia prático-ideológica, em nível nacional, junto aos operadores do direito público e privado da ―Administração da Justiça‖ pelo Estado.

―Esse Instituto, hoje incorporado à cadeira de Direito Judiciário Civil da Faculdade de Direito da USP, vem desenvolvendo em profundidade os estudos de Direito Processual Civil‖101, recordaria posteriormente, na Escola Superior de Guerra, o general de Exército

Augusto Fragoso, ciente do itinerário jurídico de Buzaid.

Em 1960, referido grupo de legistas – experts, técnicos ou peritos em processualismo – fundou a Revista de Direito Processual Civil, sumariando Buzaid na primeira edição do novel periódico ―científico‖, em seu Programa de Mestre Escola, as supostas dialeticidade e

tecnicidade do processo como instrumento público para a Administração da Justiça estatal: ―Instrumento que o Estado pôs à disposição dos litigantes para a administração da justiça, o processo civil brasileiro exerce uma função técnica e dialética‖102.

Elaborada, cevada, burilada, conformada e arrematada, já ao final da década de cinquenta, pois, a ideologia do direito processual de Buzaid supostamente ―científico‖ e operacionalmente ―técnico‖, encarava-a fervorosamente o jurista de Jaboticabal, despontando como um de seus mais entusiásticos ―apóstolos‖, crendo e fazendo crer que o processo judiciário corporificaria uma verdadeira ―conquista de valor universal‖ na ―Administração da Justiça‖ manejada pelo Estado-Juiz, o árbitro-mor na composição pública de conflitos e confrontos da sociedade civil-burguesa e seus direitos civis proprietaristas.

Como mostra e signo desse ―fervor processualista civil‖ buzaidiano, senão mais o

cunho altíssimo de um culto ao Pensamento que se debruçara sobre o princípio da Autoridade

com os olhos fixos na Grande Ideia de um Brasil Integral, de facto inviabilizado com a extinção da AIB, em discurso proferido no avançado ano de 1970, na Universidade Autônoma do México (UNAM), Buzaid revelava com todo fervor poético sua nova fé na ―ciência‖ processual, no direito burguês processual ―científico‖.

E revelava seu fanatismo processualista ao agradecer ―las palabras del maestro Niceto Alcalá-Zamora y Castillo‖ – insigne processualista espanhol radicado no México que,

101 FRAGOSO, Augusto. Discurso de Saudação in BUZAID, Alfredo. Marxismo e Cristianismo (O Problema do Ateísmo). Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, Julho, s/d, 1970, p. 11.

102 BUZAID, Alfredo. Um sonho que se realiza. Como nasceu a Revista. In: Revista de Direito Processual Civil,

43 pela primeira vez, sugeriu em trabalhos o nome de Escola Processual de São Paulo ao grupo de jovens processualistas da FDUSP aglutinado por Liebman em seu exílio.

O espanhol, que considerava ―una auténtica fiesta espiritual escuchar al profesor Buzaid‖103, fora caracterizado pelo brasileiro, a seu turno, como uma figura que, ―a semejanza

de los antiguos misioneros, es hoy, en tierra de América, el apóstol del Derecho Procesal‖104.

Cabalmente explicitaria Buzaid sua paixão pela disciplina de Direito Processual aos interlocutores da UNAM, confirmando a expectativa de Zamora y Castillo – filho do jurista e político Niceto Alcalá-Zamora y Torres, primeiro Presidente da Segunda República espanhola a dezembro de 1931 – a respeito de ser una auténtica fiesta espiritual escuchar al professor da FDUSP.

Amparava-se Buzaid, provavelmente, no príncipe dos poetas libaneses, grande

evangelista da língua libanesa latinizada, Said Akl, que ―se tornou um apóstolo no Oriente Próximo‖ de um tipo de nacionalismo que ―se mede não pelo espírito de conquista ou pelo desejo de dominação‖, de ―ampliar fronteiras‖105, mas em cuja obra propriamente ―o tempo é

a eternidade‖, inspirando-se em ―todas as épocas‖, falando ―a alma de um povo‖ e se dirigindo à humanidade, unidos seus povos ―pelo afeto‖, pregando ―o convívio entre eles pela mútua compreensão‖ e com vistas à edificá-los ―na grandeza da fé‖106.

Com todo esse espiritualismo poético pressuposto de fé na imortalidade de deus – que não caduca, digamos assim –, ―esclarecia‖ Buzaid sua paixão processualística, da seguinte maneira:

A nossa paixão pela disciplina de Direito Processual é tão intensa, é tão profunda, é tão vibrante e é tão entusiástica que nós poderemos dizer que ‗haveremos de amar a nossa ciência até Deus envelhecer‘107

Vale situar, brevemente, a existência de uma confraria de fanatismo ideológico legista semelhante (internacionalmente articulada, inclusive), engajada no Direito Processual como culto, como apostolado e como missão a cumprir. ―Ciência‖, técnica e doutrina eminentemente prático-operativas a serviço das classes proprietárias e seus direitos civis burgueses, ―espiritualizado‖ o aparato jurídico-estatal proprietarista até Deus envelhecer, todavia, como se pode observar no ideário buzaidiano. Assim, se haveremos de amar a nossa

ciência até Deus envelhecer, modo como Buzaid externou seu culto, apostolado e missão

103 BUZAID, Alfredo. Democracia y Proceso. In: Revista de la Facultad de Derecho de México de la

Universidad Nacional Autónoma de México. Tomo XX, n.º 77-78, Enero-Junio, 1970, p. 879.

104 Ibid.

105 BUZAID, Alfredo. A posição de Said Akl na literatura libanesa. In: AKL, Said. Se o Líbano falasse.

Tradução revista e adaptada por Antoine Boueri. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1971, p. 02.

106 Ibid., p. 03.

107 BUZAID, Alfredo. Democracia y Proceso. In: Revista de la Facultad de Derecho de México de la

44

processualistas, resgatamos em introdução por ele elaborada às Instituições de Chiovenda manifestação assemelhada de um dos destacados discípulos chiovendianos, qual seja: Piero Calamandrei. A este, ―a honestidade de Chiovenda possuía alguma coisa de religioso", e mais:

Talvez seja possível falar melhor de sua fé do que de sua honestidade. Na realidade, toda sua obra de cientista, professor, advogado, foi iluminada por este lume: por esta austera fidelidade a uma missão108

Foi Piero Calamandrei, aquele processualista extraordinário autor das conferências na UNAM publicadas em Democracia e Processo, nas palavras de Motta Filho, inclusive, que conscientizara Buzaid de que, ―cercado por mil e uma dificuldades‖, o direito ―não é uma simples ideologia‖ e, como ―se faz carne pela atividade processual, as maiores preocupações se voltam para a processualística‖109.

Provocando-se, sob o empuxo de Calamandrei, no legista e técnico processualista brasileiro, a ―preocupación de algunas meditaciones fundamentales sobre las implicaciones entre la democracia y el proceso y, reciprocamente, entre el proceso y la democracia‖110.

Nessa condição e dimensão de expert, técnico e perito em leis igualmente apaixonado pela missão, culto e apostolado processualistas, Buzaid projetaria e entregaria, ainda no primeiro mês de 1964, o Anteprojeto de Código de Processo Civil. Requerido pelo Ministério da Justiça de Jânio Quadros, posteriormente Buzaid entregaria seu anteprojeto ao governo João Goulart na iminência da queda, provocada por uma conspiração política de classe e por um bem-sucedido golpe de Estado dos quais Buzaid, como logo veremos, participara ativamente111.

Antes da vitória da sedição, porém, o Anteprojeto do Codex já reiterava a tese básica da ―ciência processual‖ buzaidiana, segundo a qual o Processo burguês , com conquistas que contribuiriam à ―racionalização‖, ―tecnicização‖ e aprimoramento institucional das funções permanentes do Poder Judiciário de Estado, não seria apenas a característica, signo ou marca de autenticidade de um povo – como ocorreria em outros ramos do direito positivo, por exemplo, no direito público, político e constitucional.

Nessa vertente buzaidiana da ideologia processualista, ―um Código de Processo é uma instituição eminentemente técnica. E a técnica não é apanágio de um povo senão uma

108 CALAMANDREI, Piero. Studi sul Processo Civile (1939) apud BUZAID, Alfredo. In: Introdução.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. Os conceitos fundamentais – A doutrina das ações. São Paulo: Saraiva, 1965, p. VIII. Tradução do original italiano por Mario Santin Frugiuele.

109 MOTTA FILHO, Candido in Posse de Alfredo Buzaid na Academia Paulista de Letras (Cadeira n.º 31). Discursos dos Acadêmicos Alfredo Buzaid e Cândido Motta Filho. São Paulo: 1973, p. 66.

110 BUZAID, Alfredo. Democracia y Proceso. In: Revista de la Facultad de Derecho de México de la

Universidad Nacional Autónoma de México. Tomo XX, n.º 77-78, Enero-Junio, 1970, p. 879.

111 BUZAID, Alfredo. Anteprojeto de Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Departamento de Imprensa,

45 conquista de valor universal‖112. O Processo administrado pela Justiça de Estado, ―como

conjunto de normas, não é, pois, um produto lidimamente nacional, que deve exprimir os costumes do povo‖:

É, ao contrário, um resultado da técnica, que transcende as fronteiras do país e é válido para muitas nações, porque representa uma aspiração comum da humanidade para a consecução da justiça. Os institutos tradicionais devem, portanto, subsistir na medida em que correspondem à racionalização do processo, cabendo à geração atual a coragem de romper com aqueles que são condenados pela ciência e pela lógica113

Tratar-se-ia, nessa elaboração ideológica buzaidiana do direito e da técnica processual, de uma conquista ―científica universal‖, ―competente‖, ―eficiente‖ e ―neutra‖ –

In document [publikasjonen i pdf] (sider 70-87)

RELATERTE DOKUMENTER