A Justiça do Trabalho no Brasil, a partir da década de 1970, viu uma legião de trabalhadores do nosso pais recorrer a ela para receber a proteção estatal contra os desmandos e as opressões da classe patronal, quer organizados em sindicatos, quer individualmente, numa cruzada pelas condições de trabalho, pela despedida dentro dos ditames legais e pelo pagamento ―justo‖ dos salários. Em ações que eram julgadas na primeira instância e ações que deveriam contar com recursos processuais em Tribunais mais distantes, porém com a mesma natureza protecionista do surgimento desta instituição no Brasil e contando com a sua nova face de aceitação social e laboral.
Nas décadas seguintes, melhorando o seu quadro de recursos humanos e sendo criadas unidades (Varas) mais próximas geograficamente da população brasileira continuou sendo muito requisitada pelos obreiros e pelos patrões, ampliando suas atribuições e competências nas Constituições pátrias e chegando na atualidade com abrangente credibilidade trabalhista.
Ela foi progressivamente ampliando suas ações e saindo da dimensão de instituição central do aparato estatal, responsável por regular e fiscalizar as relações laborais no nosso
207 Indicamos sobre este assunto a leitura crítica dos exemplares da Revista LTr a partir do número 40 e
seguintes, que forjam a explicitação deste quadro econômico no nosso país e suas repercussões no Direito do Trabalho como instrumento de proibição de abusos e de vigilância de conquistas trabalhistas.
país e absorvendo as problemáticas mais gerais e específicas do vasto mundo do trabalho brasileiro. Sua historiografia passou a ser enriquecida com as contribuições da Sociologia do Trabalho no Brasil, tornando o labor como um fenômeno social e jurídico de suma importância nas transformações globais do nosso país e nas suas repercussões internacionais.
Seu grande desafio seria o de se renovar constantemente em função das transformações globalizantes e o de implantar nas discussões e elaborações de políticas nacionais para economia envolvendo os temas da solidariedade e da identidade sindical em contraposição as questões polêmicas do movimento capitalista, da reestruturação das empresas para o enfrentamento da globalização e dos princípios trabalhistas da OIT.
Uma missão hercúlea num país em que as pessoas ainda são alvos de práticas trabalhistas análogas as dos escravos, em busca de sobrevivência e fugindo da exclusão social e da pobreza extrema.
A CLT, vista como um passo significativo em busca da cidadania tinha recuos, imprecisões, obscuridades; e, em muitos casos concretos, não havia previsto certos desdobramentos dos litígios trabalhistas dos tempos modernos. Até porque algumas categorias econômicas e profissionais nem existiam quando da sua edição. E nem o Brasil estava tão inserido no contexto internacional como se encontra agora, disputando novos nichos de mercado e abrindo suas fronteiras internas à presença das empresas multinacionais.
Assim, era preciso fazer adequações e gestar mudanças processuais em que os trabalhadores não tivessem seus direitos mitigados pelos patrões alegando lacunas ou obscuridades nas legislações, principalmente porque chegavam acompanhados de assistência técnico-jurídica enquanto os operários dispunham de vez e de voz, mas despreparados em identificar a totalidade dos seus direitos que seriam oponíveis aos seus patrões na Justiça Especializada, que tinha a obrigatoriedade de fazê-los valer em caso de descumprimento da prestação jurisdicional.
Ao chegar ao Ministério do Trabalho, o operário poderia oralmente, informar ao funcionário público responsável, o teor da sua reclamação trabalhista que seria reduzida a termo e seria distribuiria à apreciação deste órgão. Se chegasse acompanhado do representante do seu sindicato poderia pleitear a negociação coletiva, buscando direitos mais amplos e benefícios adicionais que iriam alterar expressivamente as suas condições de trabalho e a real situação da economia do país.
Neste sentido, a Carta Magna de 1988, trouxe uma discussão imperiosa sobre o instituto do Jus Postulandi, no seu art. 133, que consiste no princípio de capacidade postulatória de empregados e empregadores à Justiça do Trabalho, conforme proposto pelo art. 791 da CLT, no ajuizamento pessoal de suas reclamações e no acompanhamento destas, sem a necessidade da presença do advogado.
Contudo, os Tribunais Trabalhistas do nosso país se posicionaram sobre a continuidade vital deste princípio, associado a outros do Direito e do Processo do Trabalho, por entender que a capacidade se diferencia da denominada capacidade processual, que assegura que somente podem estar em juízo nos litígios as pessoas que possuírem os seguintes requisitos postulatórios: personalidade, ser parte no processo, postulando por si ou por seus procuradores.
As controvérsias sobre o Jus Postulandi foram enfrentadas pelo STF que suspendeu artigos do Estatuto da OAB, sem ferir os ditames da Carta Magna e mais recentemente o TST, mediante a Súmula nº 425 pacificou as polêmicas ainda existentes configurando a relevância do Jus Postulandi na Justiça Laboral e definindo seu alcance na dinâmica processual trabalhista, permitindo que o Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limitar-se-á às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesta mesma direção o Direito Processual Trabalhista se diferencia do Processo Civil porque não se aplica aos menores de 18 anos nem às mulheres casadas (art. 792, CLT, que diz, in verbis ―que podem pleitear perante a Justiça do Trabalho sem assistência de seus pais, tutores ou maridos‖).
O Jus Postulandi é uma garantia preceituada pelos arts. 791 e 893 da CLT sobre as partes (empregados e empregadores) em litígio laboral poderem ingressar em juízo sem a assistência de um causídico. Sua vantagem reside na imediata possibilidade de acesso à prestação jurisdicional e suas desvantagens podem ser aquilatadas em face da desigualdade processual de defesa técnica e a omissão do Estado de oferecer a assistência jurídica gratuita ao jurisdicionado, deixando de cumprir suas responsabilidades constitucionais e sociais.
Preliminarmente é importante lembrar que o art. 36 do Código de Processo Civil Brasileiro determina que as partes envolvidas numa lide, para terem como ingressar em juízo, deverão ser necessariamente representadas por um advogado.
A observação desta regra no Direito Processualista do Trabalho comporta a flexibilidade gerada pelo legislador pátrio ao permitir o Jus Postulandi, que significa o direito da própria parte de postular em juízo, sem a presença de um advogado, conforme inscrito no art. 791 da CLT, que nos informa, in verbis:
os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados à assistência por advogado.
O Princípio do Jus Postulandi figura como um dos mais significativos na Justiça Laboral. Em se tratando da efetividade do processo trabalhista por agilizar a prestação jurisdicional, prestigiando a simplificação dos procedimentos, a sua celeridade e as peculiaridades que individualizam as realidades fáticas destes ramos do Direito, sendo ainda necessário acrescentar que inexistindo em nosso ordenamento jurídico pátrio um Código de Processo do Trabalho, as possíveis lacunas existentes na CLT autorizam a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil Brasileiro, conforme determina o art. 796 desta legislação laboral.
Na relevante interpretação dos autores Carlos e Pretti (2005, p. 92) a existência do
Jus Postulandi na Justiça Laboral está diretamente associada ao princípio da simplificação do procedimento processual, que deve romper com os modelos clássicos do Processo Comum, permitindo que ―empregados e empregadores possam, se valer, por exemplo, do jus
postulandi, ou seja, do direito de pleitear na Justiça do Trabalho sem a assistência do advogado‖, adaptando-se necessidades e anseios a procedimentos mais simples e céleres.
Devemos destacar que Martins (2008, p. 183) nos alerta para a s restrições do Jus
Postulandi na tramitação processual trabalhista ao dizer que:
Esta possibilidade restringe-se, porém, ao âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, desde a Vara até o Tribunal Superior do Trabalho. Para se interpor recurso extraordinário em matéria trabalhista a parte terá de contratar advogado. O mesmo ocorre se houver a interposição de recurso ao STJ quando se discute conflito de competência.
As implicações do Princípio do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho constantemente são alvos de célebres manifestações do Poder Judiciário, como perceberemos
a seguir, em alguns textos selecionados da jurisprudência dominante no nosso ordenamento jurídico que vem fundamentando a importância e a objetividade processual deste incomparável instituto no cenário trabalhista do Brasil, a saber:
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUS POSTULANDI. VALIDADE.