Introduzido no ordenamento jurídico pátrio quando da ratificação do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678/92) e, posteriormente, pela Emenda Constitucional 45 de 08/12/2004, o princípio da duração razoável do processo é garantia do cidadão, e mandamento a ser respeitado em todo e qualquer grau de jurisdição (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República).192
A verdadeira justiça deve ser célere, talvez não imediata ou imatura, mas o Estado deve apresentar a solução em período de tempo razoável para que sua reposta ao caso ainda tenha repercussão social e para as partes.
Justiça lenta e tardia não é justiça verdadeiramente eficaz, não atendendo ao clamor dos jurisdicionados. Da mesma forma, o seu oposto, justiça rápida e veloz, tampouco garante por si só o melhor julgamento ou a efetividade da Justiça. Entre estes extremos deve prevalecer o ponto de equilíbrio ou da razoabilidade.193
192 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
193 Ideia já defendida em artigo publicado em co-autoria com Marco Antonio de Barros. BARROS, Marco
Antonio; ROMÃO, César Eduardo Lavoura. Internet e Videoconferência no processo penal. Revista CEJ do
O texto constitucional mencionado revela a necessidade de se ter, no ordenamento jurídico infraconstitucional, regras e procedimentos aptos a garantir que a tramitação de um processo não perdure por anos e anos sem qualquer solução, gerando, apenas, prejuízos ao Estado e às partes.
A garantia constitucional da duração razoável do processo deve ser efetivada pelos mecanismos infraconstitucionais, para que não se torne mais um fator de desprestígio do Estado brasileiro e do Poder Judiciário.194
Nesse sentido, já foi alterado o Código de Processo Penal, que agora prevê o prazo de 90 dias195 para o encerramento da primeira fase do Júri, de 60
dias196 para a realização da audiência de instrução e julgamento no rito
ordinário e de 30 dias197 no rito sumário.
Além disso, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº183/2007, apresentado pelo Senador Gilvam Borges, fixando o prazo de 3 anos para o encerramento do processo criminal, sob pena de extinção da ação penal.198
194 YARSHELL, Flávio Luiz. A reforma do judiciário e a promessa de duração razoável do processo. Revista do Advogado. São Paulo, v. 24, abr./2004, p. 28-33.
195 Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008).
196 Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
197 Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
198 Art. 61-A. A duração máxima do processo penal será de três anos, contados do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por seis meses, uma única vez, caso haja sentença condenatória, a fim de permitir a tramitação do recurso interposto.
Art. 61-B. Vencido o prazo previsto no artigo anterior, o juiz ou tribunal, de ofício ou a pedido, declarará extinta a ação penal por morosidade judicial.
Os motivos e justificativas do Senador revelam a preocupação de se fixar objetivamente um prazo razoável para a tramitação processual, ad litteran:
Para que a referida garantia constitucional tenha plena efetividade, porém, é necessário fixar um prazo máximo de duração do processo, sobretudo na área processual penal, pois o prolongamento da ação pode ser, ao final, mais doloroso do que a própria pena. Assim, a previsão constitucional deve ganhar concretude, sob pena de ficar como belo texto literário, mas sem nenhuma aplicação prática. Logo, não podemos fugir à tarefa de fixar um prazo máximo para a duração do processo penal. Sem isso, sempre faltará um parâmetro objetivo para medir se o processo tem ou não uma “duração razoável”. Apresentamos a solução rigorosa de fixar o prazo máximo de três anos. Parece pouco para o observador externo, mas quem vive as agruras do processo penal sabe que o período é mais do que suficiente para examinar o teor da acusação, seja para acolher, seja para rejeitá-la.
É certo que o texto do projeto merece reparos, principalmente no tocante à terminologia e enquadramento dessa causa extintiva da ação penal, mas é salutar o início de uma discussão sobre a mensuração do prazo de duração do processo.
A fixação objetiva de prazos é temerária, na medida em que cada processo revela uma situação com inúmeras peculiaridades. Assim, o que deve prevalecer são critérios norteadores de aferição de razoabilidade no caso concreto.
Com efeito, a determinação do prazo de duração de um processo criminal deve levar em consideração diversos fatores, tais como o número de criminosos envolvidos, a quantidade de crimes praticados e em quantos estados e cidades se desenvolveu a ação criminosa, enfim, uma série de elementos que diferenciam cada uma das situações e cada um dos processos.
Parágrafo único. Declarada a extinção da ação penal nos termos do caput, a vítima deverá ser indenizada pelos responsáveis e pelo Estado, sem prejuízo das anotações funcionais para efeito de promoção na carreira.
Nessa linha, Orlando Luiz Zanon Junior traz à pauta novas ponderações a considerar:
Como situações que alteram a duração do processo, cabe citar o número de partes, eventuais dificuldades de citação, greves dos serviços judiciários ou correios, férias do juiz titular com cumulação de unidades jurisdicionais pelo respectivo substituto, necessidade de produção de provas, dificuldade para convocação da testemunha, ausência de perito especialista na área necessária, intempéries que impeça eventual inspeção judicial, alteração brusca no número de entradas de processos decorrentes de ondas esporádicas de litigiosidade (casos em que há aumento da demanda em razão do surgimento de nova tese jurídica), controvérsia quanto à eventual decisão judicial a ser resolvida após contraditório entre as partes, apresentação extemporânea de documentos relevantes, diligências posteriores, recursos de interlocutórias, alternância dos juízes e servidores encarregados de dar andamento aos feitos, eventual falecimento das partes, suspensão dos prazos a pedido das partes ou no aguardo de definição quanto à constitucionalidade de preceito prejudicial, inexistência de precedentes jurisprudenciais para orientar os postulantes e o magistrado, dentre muitas outras circunstâncias imprevisíveis.199
O tema é polêmico, e depende da análise profunda dos procedimentos processuais para aferição do que representa uma razoável duração e um julgamento com celeridade. Por isso, visando à manutenção do foco do trabalho, será deixado de lado.
O que se pretende frisar é a necessidade de discussão sobre a efetividade e celeridade de atuação do sistema repressivo, temas que não se restringem à simples modificação dos prazos processuais. Vários outros aspectos devem ser considerados, principalmente com relação à ampliação do investimento em pessoal e material, à contratação de juízes e funcionários administrativos e à aquisição de equipamentos. É indispensável, ademais, a adoção de uma nova postura de interpretação dos processos que se apresentam, afastando do Judiciário casos de menor relevância e que não terão qualquer resultado efetivo.
199 Razoável duração do processo. A celeridade como fator de qualidade na prestação da tutela jurisdicional. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2086, 18 mar. 2009.
Corolário da prescrição virtual é o atendimento do princípio constitucional da celeridade do julgamento, pois, com o reconhecimento dessa tese, muitos processos inúteis seriam retirados dos fóruns, liberando as pautas de julgamento e possibilitando maior atenção e eficiência aos casos que realmente merecem a atenção do Poder Judiciário.