Após estabelecer os conceitos de atividade econômica e de intervenção estatal na economia, vale trazer à baila como se desenvolveu a atividade econômica nas Constituições brasileiras, passando inclusive pelas intervenções estatais, direitos sociais e até mesmo ideais de desenvolvimento econômico e social inseridos nos Textos Constitucionais de 1824 a 1988, quando existentes.
Ainda na condição de Império, é fato que o Brasil apresentava uma economia de agricultura, baseada no extrativismo e na escravatura, e foi neste contexto que a Constituição Imperial de 1824 foi outorgada.
O seu intuito era dar corpo ao Poder Moderador do Imperador, em um Estado Unitário. Contudo, tratou de assegurar alguns elementos da atividade econômica aos cidadãos, como o direito pleno à propriedade, incluindo aí as invenções e, ainda, a garantia ao livre exercício do trabalho, desde que este não se opusesse aos costumes públicos, à saúde e à segurança dos cidadãos, tudo consoante o artigo 179, caput, e incisos XXII, XXIV e XXVI63, da ―Constituição Política do Império do Brazil‖, de 25 de março de 1824.
Em que pese a existência de tais elementos da atividade econômica, o Brasil Imperial seguiu o caminho da economia rural, sem qualquer necessidade de
63 ―Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por
base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
(...)
XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
(...)
XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.
(...)
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.‖ (ortografia original)
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em: 05 out. 2012.
intervenção estatal na economia, em ausência total de iniciativas direcionadas ao desenvolvimento econômico ou social.
Em 15 de novembro de 1889, foi proclamada a República do Brasil, encerrando a soberania imperial e a monarquia até então vigentes. Já em 24 de fevereiro de 1891, foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, com forte influência das liberdades individuais, próprias da Revolução Francesa de 1789 e do liberalismo econômico.
Saliente-se que o início da República brasileira foi baseado na política do café com leite, expressão criada para notabilizar a influência política e econômica recebida da atividade cafeeira de São Paulo e da produção leiteira de Minas Gerais.
De qualquer forma, a Constituição de 1891 assegurou os direitos individuais relacionados à atividade econômica, como a plena propriedade, a propriedade dos inventos industriais e de marcas de fábrica, os direitos autorais de obras literárias e artísticas e, a garantia do livre exercício de qualquer profissão, tudo nos termos do artigo 72, caput, e §§ 17, 24, 25, 26 e 27, do Texto Constitucional64.
Vale dizer ainda que o artigo 35, §2º, da Constituição de 1891, incumbiu ao Congresso, de forma não privativa, de “animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais” (ortografia original). Isto quer dizer que já existia o objetivo de realizar um planejamento para um desenvolvimento econômico à base de mão de obra de imigrantes, da agricultura, da indústria e do
64―Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
(...)
§ 24 - É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.
§ 25 - Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento.
§ 26 - Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.
comércio. Por outro lado, também planejava um desenvolvimento social com fulcro nas letras, artes e ciências.
Em 1930, Getúlio Vargas chega ao Poder em um momento de crise mundial resultante da Grande Depressão65 (ou ―Crise de 1929‖) que culminava em diversas agitações sociais, as quais começavam a influenciar o Brasil. A partir disso, desenvolveu-se a busca pelo equilíbrio das relações jurídicas, inclusive aquelas provenientes das relações de trabalho e os movimentos tendentes a alterar a política adotada até então (vide a Revolução Constitucionalista de 193266), indicando a necessidade de organização dos direitos sociais e do desenvolvimento econômico.
Inclusive, a Crise de 1929 até acelerou o processo de industrialização brasileira, já que a base da economia no Brasil era a produção cafeeira para exportação e, diante da grande recessão internacional, não existiam países interessados em comprar a grande safra brasileira de café.
Diante destes movimentos interessados em mudanças sociais e da nova realidade econômica brasileira, foi criada uma Assembleia Constituinte, que proclamou a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, em 16 de julho, com um perfil social democrático67, nos seguintes moldes:
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte (...) (ortografia original).
Nesse espeque, a Constituição de 1934 também garantiu alguns elementos da atividade econômica no âmbito das garantias individuais, tais como: o livre exercício de qualquer profissão, a propriedade plena, a propriedade dos inventos
65 Crise com gra
nde recessão econômica, inclusive com ―quebra‖ da Bolsa de Nova Iorque, que perdurou por toda a década de 30 do século XX até o início da Segunda Guerra Mundial, em 1939.
66 Foi um movimento armado ocorrido no Estado de São Paulo e que tinha por objetivo derrubar o
Governo Provisório de Getúlio Vargas para promulgar uma nova Constituição para o Brasil. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Constitucionalista_de_1932>. Acesso em: 22 out. 2012.
67 Ideologia baseada em uma gradual reforma do sistema capitalista para um sistema mais igualitário
industriais e de marcas de fábrica, bem como os direitos autorais de obras literárias e artísticas, consoante artigo 113, caput, e itens §§ 13, 17, 18, 19 e 2068.
De forma inovadora, trouxe a Constituição de 1934 a ―Ordem Econômica e Social‖ em um único segmento constitucional, no ―Título IV‖, dispondo em seu artigo 115 que “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna” e que “dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica”, demonstrando grande preocupação em relação à redução das desigualdades sociais e regionais e igualmente de um desenvolvimento sustentável ao preconizar em seu parágrafo único que “os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões do País”.
Além de trazer a atividade econômica de forma sedimentada, a Constituição Federal de 1934 igualmente erigiu em seu bojo o reconhecimento dos sindicatos e associações profissionais (Art. 12069), determinando que fossem estabelecidas as condições de trabalho segundo a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País (Art. 12170), em nítida aproximação entre a atividade econômica e os direitos sociais.
68 ―Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
13) É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público.
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se- á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.
18) Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou concederá justo prêmio, quando a sua vulgarização convenha à coletividade.
19) É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial.
20) Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas é assegurado o direito exclusivo de produzi- Ias. Esse direito transmitir-se-á aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar.‖ (ortografia do original)
69
―Art 120 - Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei.‖ (ortografia original)
70
―Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.‖ (ortografia original)
Já o parágrafo primeiro do artigo 121 da Constituição de 1934 foi além e determinou que a legislação do trabalho teria que observar, dentre outras garantias:
a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador; c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei; d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres; e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos; f) férias anuais remuneradas; g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa; h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; i) regulamentação do exercício de todas as profissões; j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho. (ortografia do original)
Sobre o tema, Nelson Nazar explica que:
[...] sob o ponto de vista da atividade econômica, a Constituição de 1934 defendeu as liberdades públicas de empreendimento, com o surgimento do conceito de função social da propriedade, de estrutura das propriedades vinculada ao crescimento da atividade social, tendência social-democrática que se espraiou para as demais Constituições.71
A despeito de trazer a ordem econômica e social no mesmo “Título”, demonstrando a importância do desenvolvimento sustentável das regiões do país e a compatibilidade sistêmica da atividade econômica com os direitos sociais, a Constituição de 1934 apresentou a intervenção do Estado na forma de absorção pelo monopólio (Art. 116, caput72); de indução pelo fomento da economia mediante desenvolvimento de crédito (Art. 117, caput73); de direção pela repressão do abuso
71 NAZAR, Nelson. Op. cit., p. 76. 72
―Art 116 - Por motivo de interesse público e autorizada em lei especial, a União poderá monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, asseguradas as indenizações, devidas, conforme o art. 112, nº 17, e ressalvados os serviços municipalizados ou de competência dos Poderes locais.‖ (ortografia original)
73
―Art 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País.‖ (ortografia original)
do poder econômico (Art. 117, parágrafo único74); e de participação (Art. 119, caput, e §1º.75).
Por fim, o artigo 148 demonstrou a preocupação da Constituição com o desenvolvimento social ao estabelecer que cabia:
[...] à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.
Já em 1937 foi outorgada76 uma nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil, rompendo com o avanço dos direitos sociais e do planejamento de um desenvolvimento equilibrado, com a instituição por Getúlio Vargas do Estado Novo (1937-1947), baseado na centralização do poder e no autoritarismo.
Os direitos sociais foram garantidos pela Constituição de forma reduzida77, pois condicionados à edição de leis mediante pareceres do ―Conselho de Economia
74
―Art 117 (...)
Parágrafo único - É proibida a usura, que será punida na forma da Lei.‖ (ortografia original)
75―Art 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da
energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei.
§ 1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência na exploração ou co-participação nos lucros.‖ (ortografia original)
76 Veja-se o prefácio do Documento Constitucional outorgado por Getúlio Vargas:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;
ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;
Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;
Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais: (...)‖. (ortografia e negrito do original).
77 Mesmo havendo a liberdade de associação, inibia o direito à greve:
Nacional‖78 e, apesar de possuir uma composição ligada aos representantes da área laboral, possuía mecanismos que permitiam a sua manipulação pelo Governo, representado pelo Presidente da República, espelhando o seu perfil de centralização do poder em um nacionalismo exacerbado e de puro autoritarismo, com base no fascismo e no anticomunismo79.
No campo da atividade econômica ficou determinada uma política de intervenção do Estado no domínio econômico, conforme dispôs o artigo 13580, deixando clara a concentração do poder pelo Governo Getulista, reprisando algumas formas de intervenção81 e ampliando outras, sobretudo aquelas de caráter repressivo, a ponto de equiparar os crimes contra a economia popular aos crimes contra o Estado (Art. 14182).
A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.‖
78
―Art 61 - São atribuições do Conselho da Economia Nacional: a) promover a organização corporativa da economia nacional;
b) estabelecer normas relativas à assistência prestada pelas associações, sindicatos ou institutos; c) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias;
d) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Câmaras, que interessem diretamente à produção nacional;
e) organizar, por iniciativa própria ou proposta do Governo, inquérito sobre as condições do trabalho, da agricultura, da indústria, do comércio, dos transportes e do crédito, com o fim de incrementar, coordenar e aperfeiçoar a produção nacional;
f) preparar as bases para a fundação de institutos de pesquisas que, atendendo à diversidade das condições econômicas, geográficas e sociais do País, tenham por objeto:
I - racionalizar a organização e administração da agricultura e da indústria;
II - estudar os problemas do crédito, da distribuição e da venda, e os relativos à organização do trabalho;
g) emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e reconhecimento de sindicatos ou associações profissionais;
h) propor ao Governo a criação de corporação de categoria.‖ (vigente até a nova redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945; ortografia do original)
79 Características ideológicas do Estado Novo. 80
―Art 135 - Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gestão direta.‖
81
―Art 142 - A usura será punida.‖ (ortografia original)
82
―Art 141 - A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua pronta e segura punição.‖ (ortografia original).
Leonardo Vizeu Figueiredo83 ensina que neste período foi introduzida uma indústria de base, iniciada ainda em 1934 com a criação do Departamento Nacional de Produção Mineral, culminando com o Conselho Nacional de Petróleo (1938), Companhia Siderúrgica Nacional (1941) e a mineradora Vale do Rio Doce (1943), sendo que aqui a ordem econômica brasileira nasceu estatizada, já que o Poder Público atuava na prestação de serviços públicos essenciais para o desenvolvimento e no empreendimento da atividade econômica, surgindo diversas Empresas Estatais em setores do mercado próprio da iniciativa privada.
Após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), com a derrota do nazismo e do fascismo, em 18 de setembro de 1946 foi promulgada pela Assembleia Constituinte a nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil, em um modelo voltado para o liberalismo, com alguma intervenção estatal na atividade econômica e a observância dos direitos sociais no sistema constitucional.
A atividade econômica é consolidada pelo “Título V” da Constituição de 1946, sendo que no artigo 145 estabelece que “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano”, sendo a todos “assegurado trabalho que possibilite existência digna”.
Em alusão à intervenção do Estado na atividade econômica, na sua regulação ou implementação, vale transcrever o artigo 146 do Texto Constitucional de 1946, no sentido de que “a União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade”, tendo por base esta intervenção “o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição”.
Já o artigo 148 expressamente indica que “a lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente
83 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 5ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de
os lucros”, sendo que a “usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei” (Art. 154).
A propriedade foi assegurada aos brasileiros pelo artigo 141 da Constituição, salvo no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (§16), bem como foi assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio e, ainda, a exclusividade do uso do nome comercial (§18). Os direitos autorais das obras literárias, artísticas ou científicas também foram assegurados (§19).
Em contraponto, trouxe no artigo 147 do Texto Constitucional um dispositivo de condição para o uso da propriedade:
[...] o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social, e, nessa intuição constitucional a lei poderá promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos, observada a justa indenização prevista no §16 do artigo 141 acima indicado.
Os direitos sociais também foram contemplados84 nesta Constituição de 1946, assegurando o direito de associação, inclusive o direito à greve, retomado