4 PARAMETERIZATION OF PHYSICAL PROCESSES
4.3 SOLAR RADIATION
OU TÉCNICA, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ALIENAÇÃO DE CARTEIRA
Nos dias atuais existe uma demanda considerável por serviços privados de assistência médico-hospitalar suplementar, com a intensificação da oferta e comercialização destes serviços no mercado.
Num primeiro momento do desenvolvimento destas atividades acreditava-se que a intensificação da disputa entre as operadoras de planos e seguros de saúde por clientes e o crescimento do volume financeiro das transações seriam atraentes para as grandes seguradoras do mercado internacional serviria como mecanismo de barateamento da oferta destes serviços, porém o que se evidenciou, foi uma conjuntura de:
[...] denúncias de negação de atendimento e o aumento abusivo de preços e a falência da Golden Cross que ocuparam as páginas da grande imprensa, foram fatos determinantes para a efetiva regulamentação do setor, cujo primeiro grande marco normativo foi a promulgação da Lei n.º 9.656, de 1998.352
A lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que submete às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.
Entende-se por operadora de plano de saúde nos termos do inciso II do art. 1º. da Lei 9.656/1998, a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil353 ou comercial,
352 GAMA, Anete Maria. et al. O espaço da regulamentação dos planos e seguros de saúde no Brasil: notas
sobre a ação de instituições governamentais e da sociedade civil. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/portal/upload/biblioteca/Artigo_Cebes_020529.pdf>. Acessado em: 06/07/2009.
353 O termo sociedade civil correspondia na lógica do Código Civil de 1916, ao que hoje o Código Civil de 2002
denomina associação (outrora associação propriamente dita ou sociedade sem fins lucrativos, englobadas ambas sob a nomenclatura de sociedade civil), e à sociedade simples (outrora denominada sociedade civil de fins lucrativos), cuja abrangência hoje é bem menor do que fora outrora em razão das definições de empresário e sociedade empresária, constantes do art. 966 e 982 do atual Código Civil.
cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de plano
privado de assistência à saúde.
O plano privado de assistência à saúde é definido no inciso I do art. 1º. da Lei 9.656/1998, como sendo a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
Assim, o primeiro aspecto a ser destacado na relação jurídica que se estabelece entre o usuário do plano de saúde e a operadora são os traços característicos de uma relação de consumo a saber: de um lado o fornecedor, no caso, as operadoras na oferecendo e prestando serviços de assistência à saúde mediante remuneração, serviço este condicionado a evento futuro, mediante contraprestação pecuniária (art. 3º. §2º. do CDC); do outro lado encontra-se o consumidor, compreendendo aí o que contrata o plano para si individualmente, ou para cobertura sua e de seus dependentes, na tipologia do art. 2º, 17 e 29 do CDC
Sobre a caracterização da relação de consumo no âmbito da saúde suplementar imperioso reconhecer que a tutela do consumidor de serviços de saúde suplementar, seja por meio das disposições gerais do CDC seja por meio das regras específicas da Lei 9.656/1998, protege um bem indisponível, no caso a vida354.
A semelhança do que ocorre com bancos, seguradoras e entidades de previdência complementar, as operadoras de planos de saúde, sejam elas organizadas sob a forma de sociedade empresária, sejam elas organizadas sob a forma de sociedade simples (cooperativas médicas e odontológicas), ou associações (entidades de autogestão e filantropia), submetem- se a uma regulação estatal mais direta, por meio de agência reguladora, no caso, a Agência
354 Neste sentido: GREGORI, Maria Stella. Planos de saúde: a ótica da proteção do consumidor. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Biblioteca de direito do consumidor. v. 31. p. 132. Sobre a condição do usuário de plano de saúde como consumidor Angela Maria Araújo afirma que: “O que se verifica, na realidade, no mercado de assistência à saúde suplementar, é uma discrepância na informação disponível entre seus agentes, de forma que o consumidor torna-se a parte mais vulnerável da relação, pois não compreende o conteúdo dos contratos e não tem a capacidade técnica de estimar ou avaliar se os produtos disponíveis compreendem as suas necessidades eventuais e futuras de assistência à saúde. (Cf. ARAÚJO, Angela Maria. A regulação do mercado de saúde suplementar no Brasil: barreiras à entrada e à saída de operadoras de planos privados de assistência à saúde. 176 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública/ subárea Regulação de Saúde Suplementar.) – Escola Nacional de Saúde Pública –ENSP, Fundação Osvaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2004. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/portal/upload/biblioteca/DIS_A%20Regulação%20do%20Mercado%20de%20Saúde%2 0Suplementar%20no%20Brasil_ANGELA_MARIA_ARAUJO.pdf>. Acessado em: 06/07/2009. p. 45.)
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ligada à estrutura administrativa do Ministério da Saúde, criada pela Lei Federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Suas funções são essencialmente de normatização e fiscalização das operadoras de plano de saúde a incidir sobre qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferenciem de atividade exclusivamente financeira, zelando, dentre outras coisas pela dimensão econômico-financeira das operadoras.
Segundo Angela Maria Araujo, referida atribuição regulatória presta-se a tratar: i) das condições de entrada, de permanência e de saída do setor; ii) exigência de constituição de reservas e garantias – tudo objetivando dar segurança ao consumidor, garantindo a capacidade econômico-financeira das operadoras para cumprir os contratos firmados, além de assegurar a transparência e a competitividade no setor355.
Logo, o que se percebe é a tutela do consumidor tendo como um dos focos a questão da higidez financeira do fornecedor, contudo, não de uma maneira direta, mas de modo indireto, focando no mercado como um todo, em que o agente está inserido, sem descurar do consumidor a exemplo do que ocorre com bancos, seguradoras e entidades privadas de previdência complementar.
Por esta razão presente na lei 9.656/1998 regras que disciplinam de maneira especial o trato da crise econômico-financeira das operadoras de planos de saúde, que em síntese, preveem os planos de recuperação, os regimes especiais de direção técnica ou fiscal, a liquidação extrajudicial e a alienação da carteira; todos de competência da ANS, não estando referidas entidades sujeitas à falência ou insolvência civil, bem como restam proibidas de requerer recuperação judicial ou extrajudicial (art. 23 da Lei 9.656/1998).
Como medidas de reorganização econômica das operadoras a ANS pode exigir os planos de recuperação quando a operadora apresentar problemas econômico-financeiros que necessitem de reequilíbrio, bem como os regimes especiais de direção técnica ou fiscal, em face às graves anormalidades econômico-financeiras.
Rejeitado o plano de recuperação ou frustrados seus objetivos, assim como por recomendação do diretor técnico ou fiscal, ficar evidenciado incapacidade de manutenção das
355 ARAÚJO, Angela Maria. A regulação do mercado de saúde suplementar no Brasil: barreiras à entrada e à
saída de operadoras de planos privados de assistência à saúde. 176 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública/ subárea Regulação de Saúde Suplementar.) – Escola Nacional de Saúde Pública –ENSP, Fundação Osvaldo
Cruz, Rio de Janeiro, 2004. Disponível em:
<http://www.ans.gov.br/portal/upload/biblioteca/DIS_A%20Regulação%20do%20Mercado%20de%20Saúde%2 0Suplementar%20no%20Brasil_ANGELA_MARIA_ARAUJO.pdf>. Acessado em: 06/07/2009. p. 50.
atividades da operadora cumpre a ANS decretar a liquidação extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 9.656/1998.
Ao procedimento da liquidação extrajudicial aplicam-se as regras cabíveis para as instituições financeiras, nos termos do art. 24-D da Lei 9.656/1994, assim como se converterá a liquidação extrajudicial em falência, caso a operadora, seja sociedade empresária, ou, insolvência civil para as hipóteses de operadores que se constituem sob a forma de cooperativas ou associações, nos termos do §1º. do art. 23, quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses: i) o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; ii) o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial, ou; iii) nas hipóteses de fundados indícios de crimes falimentares.
Para tanto de modo a garantir o êxito das medidas acima, prevê a lei afastamento e indisponibilidade dos bens dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das operadoras sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, assim como, respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.
Importante a destacar no procedimento da liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde, ou sua consequente conversão em falência ou insolvência civil; é a previsão de melhor classificação do crédito do consumidor no concurso de credores, decorrente da regra do art. 24-C da Lei 9.656/1998 que prevê para o caso de liquidação extrajudicial, ou falência/insolvência da operadora de planos de saúde, que os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários.
Dentre estas hipóteses, importante destacar também a medida prevista no art. 24 da Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, no caso a alienação da carteira de clientes356, nos termos da lei in verbis:
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá
356 Por carteira de clientes, nos termos do inciso III do art. 1º. da Lei 9.656/1998, entenda-se o conjunto de
contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o do artigo 1º. da lei em comento, com todos os direitos e obrigações nele
determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. (grifos nossos)
[...]
§ 5o A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da
carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira.
Seu objetivo, como salienta Maria Stella Gregori é garantir a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde, por meio da alienação direta ou leilão da carteira de clientes da operadora em crise, buscando o órgão regulador a manutenção dos serviços contratados pelo consumidor357.
357 GREGORI, Maria Stella. Planos de saúde: a ótica da proteção do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos