A criminologia crítica foi a primeira teoria macrossociológica a ocupar-se especificamente dos crimes do colarinho branco. Primeiro, porque constituem crimes de real lesividade social, e, segundo, porque são delitos cometidos por membros das classes dominantes, cuja impunidade confirma as premissas teóricas desenvolvidas pela criminologia crítica.
Lola Aniyar de Castro tenta fazer uma aproximação desses danos, que geralmente são sentidos de forma difusa, e pela população das classes subalternas, com menos poder político:
Já se afirmou que o custo do crime do “colarinho branco” é muito maior do que o de todos os furtos, roubos e assaltos do país.
Podemos classificar estes custos em três categorias: o custo individual: aí estão incluídos os gastos a serem feitos para a restituição da saúde, quando esta é lesada (tanto para a aquisição de remédios, como para o pagamento do médico e compra de alimentos); o dano econômico: o danos causado às condições de vida, os gastos a serem feitos para a reparações (no caso de artigos adquiridos em más condições), etc. O custo social: que se produziria com delitos como a evasão de impostos, a ruína de pequenos comerciantes, a elevação do custo de vida, etc. E, por último, o custo moral, que é muito importantes, porque os grandes empresários, que são os que cometem estes delitos, são geralmente líderes da comunidade, espelho e exemplo do povo, grandes defensores de um com equipamento social para a prevenção da delinqüência juvenil e
geral, ou exercem outras atividades similares.
Quanto à reação social aos comportamentos definidos como crimes do colarinho branco, constata-se (como fez Sutherland) que eles não são objetos de persecução penal, não são absorvidos pelo sistema penal. Mas se tais condutas são tão lesivas à sociedade de forma geral, por que não são, em regra, definidas como crime pelos órgãos de persecução?
É na resposta a essa pergunta que a criminologia crítica deslegitima o discurso oficial: porque o direito penal não é igual. Não é neutro. Não visa a punir aqueles indivíduos “anormais” que não se adaptaram aos valores sociais estabelecidos por um consenso amplo e geral.
Na verdade o direito penal é um instrumento que visa a manter o status quo social, com sua desigualdade. O direito penal necessariamente deve selecionar as condutas sobre as quais vai incidir, já que é impossível responder a todas os comportamento típicos que ocorrem na sociedade.
E como bem descreveu Foucault, o direito penal seleciona algumas ilegalidades para exercer sobre seus autores o controle e a vigilância. Dado que o direito penal é controlado pelo poder, tais condutas são necessariamente as condutas das classes mais baixas, numerosas e compostas por indivíduos que, organizados, poderiam colocar em risco a atual configuração do poder.
A partir do momento em que a capitalização pôs nas mãos da classe popular uma riqueza investida em matérias-primas, máquinas e instrumentos, foi absolutamente necessário proteger esta riqueza. Já que a sociedade industrial exige que a riqueza esteja diretamente nas mãos não daqueles que a possuem mas daqueles que permitem a extração do lucro fazendo-a trabalhar, como proteger esta riqueza? Evidentemente por uma moral rigorosa: daí esta formidável ofensiva da moralização que incidiu sobre a população do século XIX. Veja as formidáveis campanhas de cristianização junto aos operários que tiveram lugar nesta época. Foi absolutamente necessário constituir o povo como um sujeito moral, portanto, separando-o da delinqüência, portanto separando nitidamente o grupo de delinqüentes, mostrando- o como perigosos não apenas para os ricos, mas também para os pobres, mostrando-os carregados de todos os vícios e responsáveis
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pelos maiores perigos.
O sistema penal e a prisão são a forma mais econômica de vigiar e controlar essas pessoas porque expõem pouco a figura do poder que as controla. O controle é difuso, mas permanente, como pretendia o projeto do panóptico de Bentham. E ao mesmo tempo muito eficiente, pois tais pessoas são vigiadas a todo o momento. A prisão as mantêm nessa vida de ilegalidades, que, apesar de nociva e violenta, não ameaça os detentores do poder.
Nesse contexto, Zaffaroni acrescenta que o poder exercido pelo sistema penal não é simplesmente repressor, mas sim configurador, pois os órgãos de reação social exercem o reforço do trabalho já exercido por outras instituições configuradoras de indivíduos (manicômios, asilos, quartéis, hospitais, escolas) que materialmente realizam função semelhante: recrutamento, seqüestro, aprisionamento e estigmatização.
Os órgãos do sistema penal exercem seu poder militarizador e
verticalizador-disciplinar, quer dizer, seu poder configurador, sobre os
setores mais carentes da população e sobre alguns dissidentes (ou diferentes) mais incômodos e significativos.
A disciplina militarizada tende a ser igual à do quartel: a uniformidade do aspecto externo, o acatamento ao superior, a sensação de que toda a atividade prazerosa é uma concessão da autoridade, etc., são evidentemente parte de um exercício de poder configurador e não meramente repressivo.(...)
A vigilância disciplinar, verticalizante e militarizada da sociedade opera de forma camuflada, impedindo que seja percebida em nível consciente, em toda a sua magnitude. Por isso, em nível consciente, as mesmas pessoas vulneráveis ao sistema penal (os setores carentes e os dissidentes incômodos), se por um lado não sentem temor diante do exercício do poder do sistema penal quando este aparece com sua máscara de repressão do “inimigo”, percebem como temível o exercício do poder dos órgãos do sistema penal controlando qualquer conduta realizada em lugar público ou privado.(grifos no original)234
Nesse contexto de manutenção da desigualdade social e seleção de condutas, há algumas ilegalidades que são toleradas e muito pouco absorvidas pelo sistema penal. São aquelas praticadas pelas classes mais elevadas, os chamados 233
Michel FOUCAULT, Microfísica do poder, p. 132-133.
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Eugenio Raúl ZAFFARONI, Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal, p. 23-25.
crimes do colarinho branco. E essas ilegalidades são toleradas justamente porque são úteis. Úteis porque beneficiam as classes mais altas, as próprias detentoras do poder, e também porque, se tais ilegalidades fossem diferenciadas pelo sistema penal, as classes dominantes seriam enfraquecidas e sua predominância no poder ficaria fragilizada.
Os crimes do colarinho branco não são perseguidos porque são praticados por membros de uma camada superior da sociedade, que detêm o poder econômico e político e controlam a ideologia oficial do direito penal, bem como os mecanismos de produção do senso comum. São os detentores dos meios de produção que exercem a hegemonia econômica nas sociedades capitalistas.
Portanto, embora suas condutas estejam previstas como crimes, tais previsões possuem apenas um caráter simbólico, o que termina por legitimar a ampla persecução das condutas cometidas pelos miseráveis, dando uma falsa impressão de igualdade (formal) no tratamento da delinqüência pelo Estado.
O direito penal produzido por uma sociedade capitalista tem por fim manter o
status quo da desigualdade social. Como mecanismo essencial de manutenção da
ordem social, ele deve perseguir e punir as camadas mais baixas da sociedade: pessoas marginalizadas, fora do mercado de trabalho. Ao ingressar no sistema penal resta-lhes duas opções: ou adotam os valores de uma classe dominante e passam a integrar o mercado de trabalho, ou voltam a cometer delitos e retornam à prisão. Em virtude do estigma da prisão, a segunda opção é a mais freqüente.
Em razão desse ciclo vicioso a que o prisioneiro é integrado, forma-se um estereótipo de criminoso oriundo das camadas mais baixas, enquanto o empresário (sonegador, fraudador do sistema financeiro) dificilmente é identificado como criminoso pela cultura popular. Tais estereótipos têm muita influência, mesmo que inconsciente, na atuação da polícia e dos demais órgãos de seleção de criminosos, pois procuram o delito em pessoas desse perfil.
Os atos mais grosseiros cometidos por pessoas sem acesso positivo a comunicação social acabam sendo divulgados por esta como os únicos delitos e tais pessoas como os únicos delinqüentes. A estes últimos é proporcionado um acesso negativo à comunicação social que contribui para criar um estereótipo no imaginário coletivo. Por tratar-se de pessoas desvaloradas, é possível associar-lhes todas as cargas negativas existentes na sociedade sob a forma de preconceitos, o que resulta numa imagem pública do delinqüente com componentes de classe social, étnicos, etários, de gênero e estéticos. O estereótipo acaba sendo o principal critério seletivo da criminalização secundária; daí a existência de certas uniformidades da população penitenciária, associadas a desvalores estéticos (pessoas feias), que o biologismo criminológico considerou causas do delito quando, na realidade, eram causas da criminalização, embora possam vir a tornarem-se causas do delito quando a pessoa acabe assumindo o papel vinculado ao estereótipo (é o chamado efeito reprodutor da criminalização ou desvio secundário).
A seleção criminalizante secundária conforme ao estereótipo condiciona todo o funcionamento das agências do sistema penal, de tal modo que o mesmo se torna inoperante para qualquer outra clientela, motivo pelo qual é inoperante perante os delitos do poder econômico (os chamados “crimes do colarinho branco”) (...), torna-se desconcertado nos casos excepcionais em que há seleção de alguém que não se encaixa nesse quadro (as agências políticas e de comunicação pressionam, os advogados formulam questionamentos aos quais não sabe responder, destinam-se-lhes alojamentos diferenciados nas prisões etc). Em casos extremos, os próprios clientes não-convencionais contribuem para a manutenção das agências, particularmente das cadeias, com o que atinge sua maior contradição.235
Todas as constatações de Sutherland confirmam as premissas da criminologia crítica: de um direito penal orientado para a afirmação dos valores das classes economicamente mais fortes, enquanto o problema da pobreza e do abandono social das camadas marginalizadas (produzidas pelo próprio sistema capitalista) é tratado no âmbito penal, como se os desvios nelas ocorridos fossem produto da “anormalidade” de alguns poucos indivíduos que desrespeitam a legislação penal e por isso devem ser retirados do convívio social.
Essa visão é a responsável pelo isolamento do direito penal em relação a outras disciplinas que estudam o fenômeno criminal, e pela ineficiência do sistema de justiça criminal na redução da criminalidade e na recuperação dos delinqüentes.
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6.11. Conclusões
1) A criminologia crítica surgiu na década de 1960, no contexto histórico de uma sociedade de conflitos que se manifestava nos Estados Unidos e na Europa tanto no âmbito interno (conflitos raciais, estudantis, operários etc), quanto no âmbito externo (com a guerra fria e a disputa entre os blocos capitalista e socialista). Baseava-se na premissa contrária à do funcional-estruturalismo, ou seja, a premissa de que a sociedade estava em conflito e que a ordem era mantida por meio da coerção.
2) Os criminólogos críticos adotaram as premissas da sociologia marxista e, portanto, entendiam que o conflito social era patológico e não natural a toda formação social. Tal conflito era produto do sistema econômico que gerou uma forte desigualdade social.
3) A criminologia crítica surgiu nos Estados Unidos (criminologia radical) e na Inglaterra (nova criminologia) tendo por principal objetivo a desconstrução das bases do sistema penal vigente. A partir do paradigma da reação social, seus representantes buscam, por diversos meios, demonstrar como o direito penal é político e parcial, e tem por fim a manutenção da desigualdade social. O presente capítulo discorreu sobre as versões de Foucault, Baratta e Zaffaroni.
4) A criminologia crítica teve destacado desenvolvimento na América Latina a partir da década de 1970, com a criação do Grupo Latino-Americano de Criminologia Comparada e a colaboração ativa de Alessandro Baratta. Os estudos realizados pelos criminólogos latino-americanos buscam compreender o funcionamento do sistema penal com base na realidade latino-americana.
5) Para Michel Foucault a prisão é a sanção penal da modernidade. Ao contrário do que afirma o discurso oficial do direito penal, a finalidade da prisão é diferenciar certas espécies de ilegalidades e sobre seus autores exercer o controle e vigilância. Trata-se da forma mais econômica de exercício do poder porque ele se
torna oculto, difuso e onipresente. Segundo o autor, as pessoas vigiadas são as oriundas de classes mais baixas e que estão à margem da sociedade, pois dessa forma elas não se organizam e não colocam em perigo a atual estrutura da sociedade.
6) Alessandro Baratta desenvolveu sua crítica partindo da desconstrução dos princípios centrais do direito penal da modernidade. Para Baratta, as diversas teorias criminológicas que se sucederam no século XX contestaram um a um tais princípios. A partir desse caminho, chega também a conclusão de que o direito penal visa à manutenção do status quo social, resguardando os privilégios das classes mais elevadas e impedindo as classes mais baixas e marginalizadas de ascender socialmente.
7) Eugenio Raúl Zaffaroni defende que o direito penal se deslegitima diante do confronto do seu discurso com a realidade. Nos países da América Latina tal realidade é mais evidente uma vez que é notória a ineficiência do sistema penal, a corrupção da polícia, a morosidade do Poder Judiciário e a realidade de violência e morte nas prisões. Para ele, também, o sistema penal visa impedir mudanças sociais.
8) As propostas de política criminal da criminologia crítica não são homogêneas. Para Foucault, a resposta ao problema da prisão e de todas instituições de mesmo conteúdo ôntico está na elaboração de outra forma mais econômica do exercício do poder. Para Baratta, deve-se inverter a lógica do sistema e buscar compreender o desvio do ponto de vista das classes marginalizadas, realizar uma revisão dos bens jurídicos penalmente tutelados, reduzir a utilização da prisão como pena e mudar a percepção da sociedade a respeito do crime. Para Zaffaroni, deve-se ter por meta a intervenção mínima do direito penal e de alternativas de conteúdo punitivo, a atuação nas instâncias criadoras (universidades, institutos de pesquisa) e reprodutoras de ideologia (meios de comunicação de massa), e a atuação efetiva dos responsáveis pelo sistema penal para a diminuição das desigualdades na aplicação do direito penal.
9) As principais contestações feitas em face da criminologia crítica dizem respeito ao abandono do paradigma etiológico do crime; e à política criminal que pressupõe alterações profundas na sociedade, de difícil implementação e que não respondem aos problemas diariamente experimentados pelos indivíduos. Após a crise do socialismo soviético, a criminologia crítica tem tentado compatibilizar sua propostas com o regime capitalista, de forma a alterá-lo, sem abandoná-lo por meio de uma revolução.
10) Os crimes do colarinho branco, para a criminologia crítica, integram a área de negatividade social por excelência, pois são geralmente condutas com graves conseqüências sociais, ainda que seus efeitos se dêem de forma difusa. Sua impunidade, segundo o discurso crítico, está em conformidade com as funções latentes do direito penal. Como tais crimes são tipicamente praticados pelas camadas mais altas da sociedade, sua efetiva repressão geraria um enfraquecimento de tais classes e portanto da própria divisão do poder. Ademais, a criminalidade do colarinho branco é útil aos mais ricos, pois os ajuda a alimentar o sistema político que garante suas posições sociais.