Arrependimento é um ato humano, uma reação emocional e comportamental. É uma mudança de pensamento e de atitude. E como consequência, faz o arrependido tomar uma decisão, em alguns casos para que não erre mais, em outros para que mude de direção ou até mesmo uma busca por pacificação dos sentimentos.
No Brasil o direito ao arrependimento foi positivado na esfera consumeirista, quando o consumidor compra determinado bem, geralmente adquirido fora de um estabelecimento comercial, seja por internet ou telefone, ele tem o prazo de 7 (sete) dias para se arrepender da compra e devolver a mercadoria com a restituição do que fora pago. No direito civil a figura também aparece para compras maiores, de bens imóveis, assim, caso tenha sido feito um sinal de pagamento, no arrependimento do comprador, ele perde o valor dado como sinal de pagamento, porém não terá que arcar com a compra indesejada.
Em Portugal, o mesmo direito ao arrependimento na área consumerista está acobertado pelo artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, onde diz que: “Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.” Tal decreto diz que “transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as
vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços.” 108 Também podemos dizer que há o direito de
arrependimento na seara do aborto. Apesar de sermos totalmente contra o aborto, a legislação portuguesa permite que ele seja realizado até a 12ª (décima segunda) semana. O legislador concedeu um prazo de relfexão de 3 (três) dias para a mulher pensar melhor na situação.
É nótório que não podemos comparar a situação desse direito de arrependimento ao nosso caso em tela, uma vez que se distanciam enormemente de qualquer comparação.
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108 O Decreto-Lei n.º 143/2001 mencionado está revogado e transpõe para a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de maio. Em linha. Disponível em https://www.anacom.pt/render.jsp? contentId=956862. Acessado em 12/05/2019.
Entretanto, de acordo com todo o estudo sedimentado no direito contratual, podemos permitir o uso do termo direito de arrependimento da gestante de substituição, uma vez que fatos imprevisíveis e acontecimentos físicos, emocionais e financeiros podem acarretar uma mudança de comportamento e consequentemente de atitude à que a gestante se submete no período agradável e desgastante de gerar uma vida para outrem. Sabemos que há uma série de enfrentamentos emocionais, antropológicos, éticos e também jurídicos na questão do direito de arrependimento dessa gestante, podendo ser chamado filosoficamente de liberdade de desistir da promessa. 109 Posto isso, no presente estudo entendemos que o direito ao
arrependimento é posível sob os apectos da legislação civil portuguesa em virtude de brechas e incompatibilidades legais e constitucionais, que vão desde uma simples modificação da situação inicial pactuada no momento da celebração do negócio jurídico, uma anulabilidade ou nulidade em casos de vícios da vontade, um fato superveniente que onera excessivamente a gestante, o problema do risco que deverá ser suportado pelo casal beneficiário e até um diagnóstico de doença incurável do bebê em face do pedido de aborto por parte do beneficiário contra a vontade da gestante. Isso tudo demonstra a fragilidade da Lei n.º 25/2006, de 22 de agosto, em detrimento com a legislação portuguesa vigente, abrindo caminho para um direito ao arrependimento, nesse momento tratado exclusivamente pelo aspecto civil e de sua teoria geral. Não podendo olvidar o estudo apresentado da dignidade da pessoa humana em sua concepção constitucional. Envolvendo aspectos que marcam a dignidade da mulher em ser tratada como mero objeto de desejo alheio. Fazendo-a renunciar direitos constitucionais e limitar direitos de personalidade que são intrínsecos a sua natureza humana. Fazendo assim uma ruptura entre a dignidade e a sua liberdade de decisão.
Ainda mais diante da publicação do acórdão 225/2018, de 24 de abril, onde restou comprovado a inconstitucionalidade de alguns artigos, principalmente do artigo 8.º, n.º 7, onde dizia que “a criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respectivos beneficiários.” Agora, na inteligência do acórdão do TC, a gestante por substituição poderá revogar seu consentimento até o início do parto. Abrindo caminhos para o direito de arrepender-se em adimplir o contrato.
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109 KANT, Immanuel - Metafísica dos costumes. Editora Edipro, 2003
Sendo um assunto extremamente polêmico que traz conflitos e questões em diversas áreas da ciências humanas, biológicas e do direito, entendemos que tal contrato de gestação de substituição deveria estar posicionado em uma mera expectativa de direitos, uma vez que há estudos e incidência da doutrina e legislação que podem determinar a nulidade do instituto, caso a gestante queira se socorrer das vias judiciais. Assim, entendemos que a mera expectativa de direito traria uma maior aceitação por parte do casal beneficiário em não receber seu bebê. Acreditamos que nesse caso há possibilidade de indenização. Também há o fator da dignidade da pessoa humana que envolve o casal que se sujeita a essa espera e realização. Porém, não podemos deixar de vislumbrar a dignidade principalmente da gestante que certamente é a parte mais fraca dessa relação.
Por todos os motivos apresentados, conforme já declarado, não discordamos da lei, mas concordamos em defender o direito de arrependimento da gestante de substituição, através de seu direito de livre escolha, amparado pela legislação vigente e principalmente pela dignidade humana.
3.9. DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SOBRE A LEI N.º